quarta-feira, 13 de maio de 2015

Justiça reconhece o direito dos professores de receberem a gratificação por deslocamento

A Justiça do Trabalho reconhece o direito dos professores de receberem a gratificação por deslocamento retirada pelo Executivo.
Segue abaixo sentença.

link
https://aplicacoes.trt5.jus.br/esamp//f/n/consultadocumentocon?id=12815041300017220470&municipio=28


Reclamante: JOSÉ FERREIRA MATOS
Reclamado: MUNICÍPIO DE SAÚDE




SENTENÇA

Cuida-se de reclamação trabalhista proposta pelo rito ordinário na
qual as pretensões deduzidas no libelo foram contestadas pelo reclamado na audiência em
que se fixou o valor da causa para determinação de alçada e rito.
Processo instruído apenas com documentos. Registrados os protestos do
reclamante e do reclamado com arguição de nulidade processual fundada em cerceamento
do direito de defesa. Razões finais reiterativas. O fito conciliatório feneceu.
Relatado. Decido.
o reclamante requereu o benefício da justiça gratuita por não possuir
condições de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A
afirmação vazada no libelo é suficiente para autorizar a concessão do benefício da justiça
gratuita, o que ora defiro para isentá-lo do pagamento de custas e emolumentos.
Em audiência, o reclamante e o reclamado arguiram a nulidade
processual sob o argumento de que ao indeferir a prova oral lhes foi cerceado o direito de
defesa. No entanto, é lícito ao juiz indeferir a realização de prova testemunhal acerca de fato
comprovado por documentos ou confissão da parte (como no caso), inexistindo, assim,
nulidade processual por cerceamento do direito de defesa.
Acolho a arguição de prescrição quinquenal do direito de ação quanto
aos créditos anteriores a 25/02/2009, prescrição que alcança inclusive os depósitos do
FGTS incidentes sobre verbas não pagas durante o contrato, extinguindo-os com resolução
do mérito (CPC, art. 269, IV), assegurando-se, todavia, os recolhimentos fundiários
porventura não efetuados sobre verbas pagas, sujeitos que estão à prescrição trintenária.
0000296-04.20145.05.0281 RTOrd
PODER JUDICIÁRIO
JUSTiÇA DO TRABALHO
No mérito, o reclamante alega que labora na função de professor na
zona rural do Município réu. Em 2010, foi aprovada a Lei nº 277/2009 que instituiu uma
gratificação por deslocamento funcional- equivalente a 10% (dez por cento) sobre o salário
- para os professores, domiciliados na sede do Município ou em seus distritos ou povoados,
que atuem na zona rural em Unidade Escolar com distância superior a 04 km (quatro
quilômetros). Queixa-se de que a partir de julho de 2013, o pagamento da referida
gratificação deixou de ser efetuado pelo reclamado.
Em resposta, o reclamado confessa que o reclamante labora na zona
rural, na Escola Dr.ª Marilene Pereira Rocha, no povoado de Água Branca, Município de
Saúde e que a partir de julho de 2013 deixou de pagar a gratificação pleiteada pela parte
autora sob a alegação de que a finalidade do benefício não estava sendo atingida, tendo em
vista que estavam ocorrendo inúmeros atrasos e ausências dos docentes. Por conseguinte, o
próprio reclamado passou a oferecer transporte para os professores que laboram na zona
rural, motivo pelo qual suspendeu o pagamento da gratificação de deslocamento.
No entanto, a alegação do reclamado não merece prosperar. Ainda que
forneça transporte para os professores que laboram na zona rural do Município, tal fato não
exime o reclamado do pagamento da gratificação de deslocamento, pois: a uma, o art. 26, I,
alínea "e", da Lei Municipal nº 277/2009 não condiciona a concessão da gratificação em
questão à inexistência de transporte público ou particular ou do próprio reclamado; a duas,
a extinção da referida gratificação ensejaria alteração legislativa, o que não ocorreu no caso
em apreço.
Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão vestibular concernente à
obrigação de o reclamado efetuar o pagamento da gratificação de deslocamento, no
percentual de 10% (dez por cento), sob os salários mensalmente pagos a partir de
agosto de 2013 (julho de 2013 já foi devidamente pago cf. lIs. 08 e 30) até o trânsito
em julgado da presente decisão, restando indeferido o pedido de pagamento de multa
diária já que no processo do trabalho existe norma própria que discipline o cumprimento
das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho.
Não é devida a verba honorária (TST.súmulas 219 e 329).
0000296-04.2014.5.05.0281 RTOrd
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Far-se-á a liquidação por cálculos com a observãncia: (1) da incidência
de atualização monetária contada do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento da
obrigação (TST, súmula 381) e juros de 0,5% ao mês contados da data do ajuizamento da
ação (CLT,art. 883), ambos até a data do efetivo pagamento; (2) a prescrição quinquenal
aqui declarada.
ISTO POSTO, acolho a arguição de prescrição quinquenal do direito de
ação quanto aos créditos anteriores a 25/02/2009 prescrição que alcança inclusive os
depósitos do FGTS incidentes sobre verbas não pagas durante o contrato, extinguindo-os
com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV), assegurando-se, todavia, os recolhimentos
fundiários porventura não efetuados sobre verbas pagas, sujeitos que estão à prescrição
trintenária e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno o
reclamado MUNICÍPIO DE SAÚDE na obrigação de pagar em dez dias após o trânsito em
julgado a quantia de R$ 1.796,41 atualizada até 01/02/2015. conforme planilhas anexas que
faço integrar a este dispositivo. ressalvando-se os acréscimos resultantes da atualização
monetária e dos juros posteriores. sendo R$ 1.384.96 para o reclamante JOSÉ FERREIRA
MATOS, R$ 113,50 para recolhimento da contribuição previdenciária operária incidente
sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas, assim definidas pelo art. 28 da Lei n°
8.212, de 27 de julho de 1991 e R$ 297,94 para recolhimento da contribuição
previdenciária patronal, tudo sob pena de execução.
O reclamado está isento por lei de pagar as custas (cf CLT,art. 790.A,
inciso I) e o processo não está sujeito a reexame obrigatório porque a condenação não
ultrapassa o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Desnecessária a intimação da União (Ato TRT5 16/2014].
Em 23 de março de 2015
MILTONJOSÉ DEIRÓ DE MELLOJÚNIOR
Juiz do Trabalho
0000296-0420145050281 RTOrd Página 3 de 3

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