sexta-feira, 24 de abril de 2015

Estatuto

Prezados(as) Servidores(as),

Informamos que enviamos para o Executivo, por e-mail do vereador Reginaldo, nossas reivindicações (conforme abaixo), discutidas na Assembleia do dia 21/04/2015 e estamos aguardamos resposta.





PROJETO DE LEI Nº 007/2015
INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SAÚDE, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições conferidas no Inciso VII do Art. 121 e nos termos do disposto no § 2º do art. 44 Alínea a da Lei Orgânica do Município, apresenta o seguinte ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAÚDE:
CAPÍTULO - I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos do Município, direitos e as vantagens, dos deveres e as responsabilidades dos Servidores Públicos no MUNICIPIO;
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam subordinados ao Regime Estatutário estabelecido por esta Lei, os atuais Servidores das autarquias e fundações públicas Municipais;
Art. 2º – O Servidor Publico é a pessoa legalmente investida em cargo público;
Art. - Cargo Público para os efeitos deste Estatuto, é o conjunto de atribuições cometidas a um Servidor com as característica essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e vencimentos correspondentes pelos cofres do Município;
§ 1º - Os cargos que cuida esta Lei são de provimento efetivo e de provimento de Comissão;
§ 2º - Os vencimentos dos cargos corresponderão a padrões fixados em Lei;
§ 3º - É vedado o exercício gratuito de cargos públicos;
Art. 4º - Classe é o Agrupamento da mesma profissão, que tem o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades;
PARÁGRAFO ÚNICO - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada Classe, serão definidas em regulamentações específicas por Poder Municipal;
Art. 5º - Faixa Salarial é o conjunto de vencimentos de cada cargo observando a mesma proporcionalidade de aumento de um para outro, do mais baixo para o mais alto, que caracteriza o crescimento horizontal do cargo. – Nenhuma faixa salarial terá como piso valor inferior ao salário mínimo.
Art. 6° - Nível Salarial é o vencimento individualizado de cada cargo localizado dentro da faixa salarial e caracterizado do vencimento base, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 7º - Quadro é o conjunto de cargos eletivos e em comissão e funções gratificadas do Município.
Art. – Dotação é o número de cargos do cada classe fixada cm lei, para cada órgão da Prefeitura suas Fundações e Autarquias e Câmara Municipal.
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 9º - As funções gratificadas são instituídas em lei para atender a encargos de chefia ou responsabilidade por setor ou atividade da administração e que não justifiquem a criação de cargos
PARÁGRAFO ÚNICO - As funções gratificadas serão cometidas, transitoriamente a servidores efetivos, que façam jus a gratificação correspondente, pelas atribuições de direção inferior a intermediária ou outras de natureza semelhante.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 10 – Os cargos em comissão criados por lei, de livre nomeação e exoneração correspondem:
I – cargos da direção superior;
II – cargos de assessoramento e outros que o provimento depende da confiança pessoal do gestor público.
Art. 11 – Ao ocupar cargo em comissão, o servidor, a partir da data da sua nomeação, optará de modo expresso pelos vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo ou pela remuneração do cargo em comissão.
Art. 12 – A vaga de cargo em comissão ocorre:
I – por demissão;
II – por exoneração a pedido do ocupante;
III – por exoneração vinculada a manifestação exclusiva da administração;
Art. 13 – O tempo em que o servidor efetivo permanecer em cargo de confiança será considerado como de efetivo serviço para efeito de aposentadoria, licença prêmio e adicional de tempo de serviço, ficando obrigado a receber seu vencimento e vantagens, como efetivo, a alíquota destinada a previdência social do Município ou aquela com que este mantiver convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO – Do exercício do cargo em comissão do servidor se exigirá dedicação integral ao serviço.
Art. 14 – Ao deixar o cargo de confiança, voltará o servidor, automaticamente a perceber a remuneração correspondendo no cargo efetivo que antes exercia.
Art. 15 – As atribuições e responsabilidades do cargo em comissão e das funções gratificadas serão definidas nos Regimentos internos da Prefeitura, Fundações, Autarquias e Câmaras Municipais.
TÍTULO II
Do provimento e da Vacância
CAPÍTULO I
Do provimento
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16 – Os cargos públicos serão providos por:
I – NOMEAÇÃO
II – PROMOÇÃO
III – ACESSO
IV – REINTEGRAÇÃO
V – APROVEITAMENTO
VI – REVERSÃO
VII – SUBSTITUIÇÃO
VIII – READMISSÃO

Art. 17 – Compete ao Prefeito Municipal, através de Decreto, e ao Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria, prover os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais, para cada poder, respectivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Decreto ou Portaria de provimento de cargo público constará necessariamente as seguintes condições, sob pena de nulidade do ato de responsabilidade de quem der posse:
I – a denominação do cargo vago e a indicação do padrão de vencimento;
II – o fundamento legal e o caráter de investidura;
SEÇÃO II
Da nomeação
SUB-SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 18 – A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza e forem devidamente satisfeitas em exigências estabelecida em lei;
II – em comissão, quando se tratar de cargo de direção, chefias ou assessoramento e outros que, em virtude de lei devam ser providos;
III – em substituição no afastamento legal temporário do ocupante de cargo em comissão;
IV – em caráter temporário, como estabelece Lei Municipal especifica a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
Art. 19 – A nomeação para cargo de provimento efetivo será realizada mediante prévia aprovação em concurso e obedecerá rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 20 – Não poderá ser nomeado para cargo público municipal aquele que tenha sido condenado por furto, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra a administração pública ou a defesa nacional.
Art. 21 – Só poderá ser nomeado para cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – ter completado no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;
III – estar em gozo dos direitos públicos;
IV – estar em quites com as obrigações militares;
V – ter boa conduta;
VI – possuir capacidade física e mental para o exercício do cargo;
VII – ter atendido as condições especiais, inclusive as relativas a concurso ou prova de habilitação prevista em lei ou regulamento para o cargo;
SUB SEÇÃO II
Do Concurso
Art. 22 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo, efetuar-se-á mediante concursos público de provas ou de provas e títulos.
Art. 23 – Observar-se-á na realização dos concursos, sem prejuízo de outros exigências ou condições regulamentares, as seguintes normas:
I – não se publicará edital para o provimento de qualquer cargo, enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, havendo candidato aprovado e não convocado para investidura;
II – independerá de limite máximo de idade a inscrição em concurso de ocupante de cargo ou função pública municipal.
Art. 24 – Posse é a investidura em cargo público ou função gratificada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não haverá posse no caso de promoção e reintegração.
Art. 25 – A posse será dada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara aos seus auxiliares imediatos e pelos Secretários.
Art. 26 A posse verificar-se-á mediante assinatura do termo em que o servidor se compromete aos deveres e as atribuições do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão, apresentará uma relação datada e destinada de seu próprio punho, referente aos bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 27 – No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública.
Art. 28 – A posse poderá ser tomada por procuração, quando o nomeado estiver ausente do Município.
Art. 29 – A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade se forem satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou Regulamento para investidura do cargo ou função.
Art. 30 – A posse verificar-se-á até 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de provimento, no órgão oficial ou na falta deste, em edital afixado em local determinado pela legislação e normas pertinentes.
Parágrafo 1º - Este prazo poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias por solicitação escrita e fundamentada do interessado e mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo 2º - Quando o servidor estiver de férias, o prazo será contado da data em que voltar ao serviço.
Parágrafo 3 º - Se a posse não se der dentro do prazo regulamentar, será o decreto considerado sem efeito.
SUB-SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 31 – Exercício é o desempenho dos deveres e atribuições do cargo público.
Art. 32 – O exercício do cargo ou função terá inicio dentro do prazo de 30(trinta) dias contados:
 I – da data da posse;
 II – da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
Parágrafo 1º - O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será demitido do cargo ou destituído da função, incumbindo ao seu chefe imediato comunicar o fato.
Parágrafo 2º - Os prazos destes artigos poderão ser prorrogados por mais de 30(trinta) dias, a requerimento do interessado.
Art. 33 – O servidor nomeado deverá ter, preferencialmente, exercício na repartição para qual foi concursado, podendo ser, aproveitado em outra repartição em cuja lotação houver vaga.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao dirigente da Unidade Administrativa, para onde for dirigido o funcionário, compete dar-lhe exercício.
Art. 34 – O afastamento do funcionário do seu órgão de trabalho, para ter exercício em outro órgão, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para a Prefeitura, dos seus dirigentes, para as Fundações e Autarquias e do Presidente da Câmera para o Poder Legislativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Atendida sempre a convivência de serviço, poderá ser alterada a lotação do Funcionário ex-oficio ou pedido.
Art. 35 – O funcionário não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização designação da autoridade competente.
 Art. 36 – O numero de dias que o funcionário afastado da Prefeitura, nos termos do Art. 35, gastar em viagens para reassumir o exercício, será considerado, para todos efeitos, como de efetivo exercício.
 PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo a que se refere este artigo não poderá ser superior a 07(sete) dias contados do dia da viagem.
 Art. 37 – Preso preventivamente ou em flagrante, denunciado por crime comum ou funcional ou condenado por crime inafiançável ou processo no que haja denúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão passada em julgado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Durante o afastamento, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração, tendo direito a diferença, se for afinal absolvido.
Art. 38 – Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30(trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono de serviço, após comprovação indispensável no processo administrativo disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO – O inicio, interrupção e reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

SUB-SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 39 – Estagio probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, do funcionário nomeado em caráter efetivo, especialmente destinado a observação da sua conduta e ao estudo dos problemas de colocação e treinamento em serviço.
 PARÁGRAFO ÚNICO – No período de estágio apurar-se-ão seguintes requisitos:
 I – idoneidade moral;
 II – disciplina;
III – eficiência;
IV – assiduidade;
V – dedicação ao serviço;
Art. 40 – O dirigente imediato do servidor sujeito ao estagio probatório, fica obrigado a enviar ao órgão da administração de pessoal, relatórios periódicos que informem sobre o grau de ajustamento do servidor ao cargo que exerce, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.
 Parágrafo 1º - Á vista das informações, o órgão de pessoal emitirá parecer por escrito, 90 (noventa) dias antes do término de estagio, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
Parágrafo 2º - Se o parecer for contrario à confirmação, será dado vista ao estagiário pelo prazo de 10(dez) dias.
Parágrafo 3º - Julgado o parecer e a defesa, se houver, decidirá pela exoneração ou não do funcionário em questão uma Comissão de Avaliação de Servidor composta de 03 (três) servidores estáveis que formulará parecer final que junto com os demais documentos formará o processo administrativo.
Parágrafo 4º - Todo o funcionário em estágio probatório, poderá pedir vista, sobre o conteúdo dos relatórios sobre sua pessoa.
Art. 41 – A apuração dos requisitos de que trata o artigo, deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findar o estágio probatório.
PARÁGRAFO ÚNICO – Findo o estagio, com o usem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.
 Art. 42 – Ficará dispensado de novo estágio probatório, o funcionário que já tendo a estabilidade, for nomeado para o cargo municipal.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 43 – Promoção é a elevação do funcionário efetivo a cargo de classe, imediatamente superior da série de classes a que pertence, dentro do mesmo quadro, e, a elevação de nível salarial imediatamente superior dentro do mesmo cargo, em ambos os casos por ato da autoridade competente.
Art. 44 – As promoções serão realizadas anualmente nas épocas determinadas e de acordo com o processo fixado no respectivo regulamento e lei de plano de carreira dos servidores públicos municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que for aposentado compulsoriamente.
Art. 45 – A promoção obedecerá ao critério da antiguidade de classes e ao de merecimento, alternadamente, salvo quando em classe de carreira, que será feita a razão de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.
Art. 46 – Não poderá ser promovido o funcionário que não tiver interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.
Art. 47 – A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de exercício do servidor na classe que pertence.
 Art. 48 – Nos casos de transferência e de reclassificação será levado em conta o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado anteriormente pelo servidor.
Art. 49 – O merecimento e a antiguidade do servidor na classe serão ocupados objetivamente, de acordo com as normas que forem baixadas no regulamento respectivo.
 Art. 50 – O servidor submetido a inquérito administrativo poderá ser provido, mas a promoção ficará sem efeito se, em decorrência de inquérito, lhe vier a ser aplicada qualquer penalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o servidor só perceberá os merecimentos correspondentes à nova classe após o julgamento final do inquérito.
Art. 51 – Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado o efetivo exercício no cargo público municipal e os períodos de trânsito a que for submetido o funcionário, bem como aquele utilizado no exercício de mandato eletivo de cargo público.
 Art. 52 – Quando ocorre empate de classificação por antiguidade, terá preferência o servidor de maior tempo de serviço público municipal, havendo ainda empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole, o mais idoso e o casado sucessivamente.
 Art. 53 – Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade.
Art. 54 – Em beneficio daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito, o ato a quem houver decreto indevidamente.
Parágrafo 1º - o servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais houver recebido.
Parágrafo 2º - o servidor a quem cabe a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a quem tiver direito.
Parágrafo 3º - o responsável, se houver, por erros ou omissões, será obrigado a indenizar o Município dos pagamentos feitos e restituídos, na forma deste artigo.
 Art. 55 – Compete ao órgão de pessoal de cada entidade pública Municipal, processar ex-oficio ou mediante requerimento do internado.   
SEÇÃO IV
DO ACESSO
Art. 56 – Acesso é a elevação do servidor ocupante de determinada categoria funcional para outra com atribuições afins ou correlatas, porém mais completas e para cujo desempenho exija maiores conhecimentos e adequada pratica de serviço.
Art. 57 – Mediante prova de habilitação, o servidor poderá ter acesso a categoria funcional de padrão mais levado, respeitando as qualificações exigidas para cada categoria e as disposições baixadas em regulamento e na lei de plano de carreira dos servidores públicos municipais.
Parágrafo 1º - o acesso será permitido ao servidor que contar pelo menos 02 (dois) anos de exercício afetivo no cargo imediatamente inferior.
Parágrafo 2º - O acesso far-se-á sempre para o nível inicial da classe e quando houver vaga.
SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 58 – Reiteração é o ato pelo qual o servidor demitido ou exonerado retorna ao serviço público mediante decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Parágrafo 1º - A decisão administrativa que determina a reintegração só pode ser tomada em processo administrativo que tenha o parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Município, reconhecendo a nulidade plena do ato que demitiu ou exonerou o servidor.

Parágrafo 2º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, e se houver sido transformado, ao cargo resultando da transformação e, caso tenha sido extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo 3º - Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita neste artigo, será o servidor posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao do vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento, com o direito a 13º (décimo terceiro) salário a aos ajustes dados aos demais servidores.


Art. 59 – O servidor que estiver ocupando o cargo motivo de reintegração na forma do Art. 58 deste Estatuto, será destituído do mesmo e aguardará vacância ou criação de cargo para provimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - Se o servidor, ao ser nomeado para cargo que depois perdeu em virtude da reintegração efetiva de outro servidor, retornará ao cargo de origem se estiver vago, ou nele será posto em disponibilidade com remuneração, se estável.
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO

Art. 60 – Aproveitamento o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – O aproveitamento será obrigado quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade.

Art. 61 – O aproveitamento dar-se-á, quando possível, em cargo equivalente por sua natureza e vencimento ao que o servidor ocupava quando foi posto em disponibilidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento de disponibilidade, terá o funcionário direito a diferença.

Art. 62 – O aproveitamento dar-se-á ex-oficio ou a pedido, a juízo da administração e respeitada sempre a habilitação profissional.

Art. 63 – O aproveitamento dependerá da inspeção médica, a fim de que fique comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

Art. 64 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate o de mais tempo de serviço público.

Art. 65 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e sanada a disponibilidade do servidor que, aproveitado, não tomar posse dentro dos prazos legais.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO

Art. 66 – A reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço, após verificar de que subsistema os motivos determinados da aposentadoria.

Art. 67 – A reversão far-se-á a pedido ou ex-oficio e para que se efetive é necessário que o aposentado:

I – seja julgado em inspeção medica;

II – não tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público.

Art. 68 – A reversão dar-se-á para cargo de mesma classe e nível ou naqueles que tiver sido transformado.

Parágrafo 1º - Em casos especiais, poderá o aposentado reverter ao serviço público em cargo compatível, pela sua natureza e vencimento, como anteriormente ocupado.

Parágrafo 2º - A reversão ex-oficio não poderá ter lugar em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade.

Art. 69 – A reversão dependerá da existência de vagas.
SEÇÃO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 70 – Só haverá substituição no afastamento legal e temporário e por prazo igual ou superior a 30(trinta) dias, do ocupante do cargo em comissão ou função gratificada.

PARÁGRAFO ÚNICO – A substituição automática prevista em lei, regulamento ou requerimento, não será remunerada.  (EXCLUIR A PALAVRA NÃO)
Art. 71 – A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando indispensável em face das necessidades do serviço.

Art. 72 – O substituto exercerá o cargo ou função, percebendo o vencimento ou gratificação respectiva, enquanto durar o afastamento do titular.

Parágrafo 1º - Se o substituto já for servidor, perderá durante o tempo de substituição do cargo em comissão, o vencimento do cargo em que for ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar.

Parágrafo 2º - O vencimento do substituto passa a ser igual ao do substituído ou excluído somente as vantagens necessárias decorrentes de direitos específicos.
SEÇÃO IX
DA READMISSÃO

Art. 73 – Readmissão é o ato pelo qual o servidor demitido ou exonerado reintegra na mesma classe, com direito a ressarcimento de prejuízos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Será considerada como mesma classe aquela resultante de fusão ou reclassificação de cargos ou classe já não existentes no momento da readmissão.

Art. 74 – Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga.

PARÁGRAFO ÚNICO – Nas classes intermediarias e finais de series, só poderá haver readmissão para as vagas que devem ser providas mediante promoção por merecimento.

Art. 75 – A readmissão do servidor demitido só poderá ser feita, quando apurado em processo administrativo previamente instaurado a seu requerimento, que não subsistem os determinantes de sua demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Só poderá ser readmitido aquele que satisfazer as exigências constantes do artigo 20 deste Estatuto, exceto as relativas ao limite de idade e à prestação de concurso ou prova de habilitação.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 76 – A vacância do cargo decorrerá de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Destituição;
IV – Aposentadoria;
V – Falecimento.

Art. 77 – Dar-se-á a exoneração:
I – A pedido;
II – A critério da autoridade competente de cada poder, quando se tratar do cargo previsto em comissão;
III – Durante o estagio probatório, verificada a incapacidade do servidor para o exercício do cargo;
IV – Quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

Art. 78 – A demissão só será aplicada como penalidade.

Art. 79 – A destituição dar-se-á sem vacância:
I - Em caso de reintegração prevista no artigo 58 deste Estatuto;
II – No retorno do titular da função gratificada.

Art. 80 – A vacância da função decorrerá:
I – Dispensa a pedido;
II – Dispensa a critério da autoridade competente.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 81 – Será feita em dias, a apuração do tempo de serviço, para aquisição e gozo de direitos e vantagens concedidos em função desses fatos.

PARÁGRAFO ÚNICO – O número de dias será convertido em anos, considerando estes como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 82 – Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes deste Estatuto, o afastamento em virtude de:
I – Licença – Prêmio;
II – Férias anuais;
III – Casamento, até 08 (oito) dias;
IV – Luto pelo falecimento de conjugue, filhos, pais e irmãos até 08 (oito) dias;
V – Júri, regularização da situação eleitoral e outras obrigações impostas por Lei;
VI – Exercício em entidade da Administração Municipal descentralizada, mediante autorização da autoridade competente;
VII – Licença decorrente de acidente no serviço ou de doença decorrente ao exercício do cargo;
VIII – Licença para tratamento de saúde até 90(noventa) dias em cada biênio; (EXCLUIR)
IX – Licença por motivo de gestação;
X – Exercício, mediante autorização do Prefeito, em órgãos públicos existentes no município e que com este mantenha convenio para a prestação de serviço;
XI – Faltas decorrentes de comparecimento às sessões da Câmara, quando o servidor estiver investido no mandato de vereador ou estiver afastado do cargo como prevê o artigo 38, III, da Constituição Federal;
XII – Faltas abonadas a critério do dirigente do órgão onde o funcionário esteja lotado, até 03 (três) dias no mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 15 (quinze) dias por ano;
XIII – Missão ou estudo quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmera em cada Poder, respectivamente;
XIV – Prestação de serviço militar obrigatório;
XV- Exercício de outro cargo de provimento em comissão ou função gratificada do Serviço Público Municipal;
XVI – Disponibilidade;
XVII – Licença-paternidade;
XVIII – Licença por motivo de doença em conjugue, ascendente ou descendente.
Art. 83 – O tempo de serviço a que se refere os Incisos I, III, IX e XVII do artigo anterior, será computado à visa de documentação comprobatória do enquadramento do servidor em cada um dos ali previstos.

Art. 84 – É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrentes ou simultâneo prestado em dois ou mais cargos à União, Estado ou Município, inclusive, às respectivas entidades da administração descentralizada.

Art. 85 – Ressalvadas as exceções constitucionais, não se admitirá, em qualquer hipótese nem para qualquer efeito, contagem em dobro nem acréscimo de tempo de serviço.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE

Art. 86 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para o servidor estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.
Art. 87 – O servidor que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe sejam asseguradas as garantias de ampla defesa, em instrução contraditória.

PARÁGRAFO ÚNICO – A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, assegurado a administração o direito de readaptar o servidor em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, mediante apreciação de Comissão formada por 03 (três) servidores originários do órgão ao qual o servidor é lotado.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 88 – Todo servidor municipal terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo 1º - O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, acrescido de 1/3 previsto na Constituição Federal.

Parágrafo 2º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Parágrafo 3º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

Parágrafo 4º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Art. 89 – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Parágrafo 1º - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo 2º - O servidor dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias, até 02 (dois) antes de começarem as férias.

Art. 90 – Após cada período de 12 (doze) meses, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Art. 91 – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 92 – As férias serão concedidas por ato do gestor público, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

Parágrafo 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo 2º - A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

Parágrafo 3º - O Servidor não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao Setor Pessoal do Município sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (EXCLUIR)

Parágrafo 4º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos servidores.

Parágrafo 5º - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesse público, respeitando o prazo de concessão do caput deste artigo.

Art. 93 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 92, o Município pagará em dobro a respectiva remuneração.

PARÁGRAFO ÚNICO – Vencido o mencionado prazo sem que o gestor tenha concedido as férias, o servidor poderá ajuizar ação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94 – Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II – por motivo de nascimento de descendente em primeiro grau;
III – por motivo de gestação;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para serviço militar obrigatório;
VI – como prêmio a assiduidades;
VII – por motivo de afastamento do conjugue nos termos da Seção VIII deste capitulo;
VIII – para atendimento de interesse particular;
Art. 95 – Só será concedida licença:
I – ao ocupante de cargo em comissão não titular do cargo efetivo, nos casos dos incisos I a V do artigo anterior;
II – ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, quando titular do cargo efetivo, nos casos dois incisos I a VI do artigo anterior.

Art. 96 – A concessão de licença é da competência do Prefeito e dos Dirigentes das Fundações e Autarquias em seus respectivos órgãos e do Presidente da Câmera Municipal. (EXCLUIR)

SEÇÃO II
DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 97 – Ao servidor do sexo masculino, por ocasião do nascimento de descendente em 1º grau, será concedida licença por 05 (cinco) dias, sem prejuízo de seus vencimentos ou remuneração.

SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 98 – Considerar-se-ão família do servidor, para fins de percepção de licença, o conjugue e os seus filhos menores ou incapazes, e desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

I - os enteados, sobrinhos, netos e irmãos menores ou incapazes;
II – os pais;
III – os avôs;
IV – os filhos naturais e adotivos;
V – Companheiro(a)

Parágrafo 1º - Para todos os efeitos, provar-se-á a doença em inspeção médica.

Parágrafo 2º - A licença de que trata o artigo não poderá exceder 06 (seis) meses e será concedida com vencimento ou remuneração integral até 01 (um) mês, sofrendo os seguintes descontos:
I – de 1/3 (um terço) quando exceder de 01 (um) até 03 (três) meses;
II – de 2/3 (dois terço) quando exceder de 03 (três) até 06 (seis) meses.

SEÇÃO IV
DA LICENÇA MATERNIDADE

Art. 99 – A servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 06 (seis) meses, com vencimento ou remuneração integral. (ALTERAR PARA 6 MESES)

Parágrafo 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

Parágrafo 2º - Se o parto ocorrer antes de procedida a inspeção médica, a licença será concedida mediante a apresentação de Certidão de Nascimento da criança e vigorará a partir da data do afastamento do serviço.
Parágrafo 3º - A licença para maternidade será concedida da mesma forma à adotante.
Parágrafo 4º - As demais regras serão as mesmas instituidoras no Regime Geral de Previdência Social – INSS. (EXCLUIR)

Parágrafo 4° -  Filiada ao Regime Geral da Previdencia Social (RGPS) a servidora gestante terá direito a complementação sem prejuizo dos seus vencimentos. (INCLUIR)

SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 100 – Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança, será concedida licença pelo prazo da convocação.

Parágrafo 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.
Parágrafo 2º - O servidor deverá optar pelas vantagens do cargo municipal ou da convocação.

Art. 101 – Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida a licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o estagio for necessário, assegurar-se-á o direito da opção.
Art. 102 – O servidor desincorporado deverá assumir logo que se verifique a desincorporação, salvo se esta ocorrer em lugar diverso da sede, quando o prazo de reassunção for de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO E ASSIDUIDADE

Art. 103 – O servidor efetivo terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a advertência.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de licença-prêmio, considerar-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento.

Art. 104 – Para fins de licença-prêmio não se consideram interrupções de exercício:
I – férias;
II – luto ou gala até 08 (oito) dias;
III – prestação de serviço militar obrigatório;
IV – júri, regularização da situação eleitoral e outras obrigações impostas por lei;
V – exercício em entidade da administração municipal descentralizada, mediante autorização do Prefeito;
VI – licença decorrente de acidente no serviço desde que não ultrapasse 90 (noventa) dias por qüinqüênio;
VII – licença para tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta) dias por qüinqüênio;
VIII – licença por motivo de doença em pessoa da família até 90 (noventa) dias por qüinqüênio.
IX – licença por motivo de gestação;
X – faltas abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 60 (sessenta) por qüinqüênio.
XI – missão ou estudo quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelas autoridades competentes;
XII – exercício mediante autorização competente em órgãos públicos existentes no Município que com este mantenha convênio para a prestação de serviços; XIII – prisão ou suspensão preventiva nos termos deste Estatuto;
XIV – o período de exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 105 – Cabe ao Prefeito, Presidente da Câmera ou dirigentes das Fundações e Autarquias, nas áreas abrangidas por suas competências, tendo em vista a convivência do serviço, determinar a data de inicio do gozo da licença prêmio. (EXCLUIR)



Art. 106 – o direito de requerer a licença-prêmio não esta sujeito á caducidade.
§ - Para Concessão de licença-prêmio o executivo deverá obedecer a relação de solicitação, de acordo com a data do requerimento, não podendo de qualquer maneira ser concedida fora da ordem cronológica. (INCLUIR)

§ 2° - O Executivo publicará, no diário oficial do município, a relação de requerimentos de licença prêmio, até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de responsabilidade. (INCLUIR)




SEÇÃO VII
DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA CASADA

Art. 107 – Será concedida licença sem vencimento ao servidor para que acompanhe o cônjuge que foi descolado ex-oficio para outro lugar no Município ou do Território Nacional.

Parágrafo 1º - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a missão ou nova função do cônjuge descolado.
Parágrafo 2º - Ao cônjuge casado com serviço federal ou estadual, será concedida a licença pelo prazo máximo de 02 (dois) anos sem vencimentos.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA ATENDIMENTO
DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 108 – Depois de 02 (dois) anos de exercício, o servidor efetivo poderá obter a licença até 02 (dois) anos sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular.

§ - Para Concessão de licença para atendimento de interesse particular o executivo deverá obedecer a relação de solicitação, de acordo com a data do requerimento, não podendo de qualquer maneira ser concedida fora da ordem cronológica. (INCLUIR)

§ 2° - O Executivo publicará, no diário oficial do município, a relação de requerimentos de licença para atendimento de interesse particular, até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de responsabilidade. (INCLUIR)



Art. 109 – Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 02 (dois) anos de terminação da anterior, salvo para completar o limite de que trata o artigo 99 deste Estatuto, desde que o interessado requeria até 60 (sessenta) dias após o término da licença primitiva.

PARÁGRAFO ÚNICO – A licença poderá ser interrompida a qualquer momento, a pedido do servidor.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 110 – Além do vencimento poderão, ser deferidas, ao servidor as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – auxilio para diferença de caixa; (Excluir)
IV – salário família;
V – gratificações;
VI – adicionais
VII – salário noturno
VII -  as vantagens já concedidas na L.D.B. da Educação.
Parágrafo 1º - Executados os casos previstos neste artigo, o servidor não poderá receber, em razão do sue cargo ou função, a qualquer título, seja qual for o motivo, ou forma de pagamento, nenhuma vantagem pecuniária, dos órgãos de serviço público, das entidades da administração descentralizada ou outras organizações públicas em que tenha sido mandado servir.

Parágrafo 2º - Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao servidor, seja qual for o seu fundamento se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.

Parágrafo 3º - Os vencimentos e vantagens devidas aos ocupantes de cargo, função ou emprego público, só serão pagos em função de uma efetiva prestação de serviço ou de expressa disposição legal, sob pena de reposição das importâncias recebidas em qualquer tempo em que se verifique a irregularidade.

Art. 111 – As gratificações e adicionais relacionados com situações especificas e as diferenças de vencimentos decorrentes de leis especiais e de decisões judiciárias, não constituem retribuições do trabalho e não podem servir de base a reivindicações fundadas no principio de igualdade de pagamento. (EXCLUIR)

Art. 112 – Só será permitida a procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício de cargo ou função, quando o servidor se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

Art. 113 – É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos ou remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício da função ou cargo público. (EXCLUIR)

Art. 113 - Os servidores integrantes do Grupo do Magistério Público Municipal, terão garantidos os mesmos direitos anteriores a transição do regime, observando ainda as gratificações e vantagens descrita neste Estatuto, bem como, o quanto estabelecido no PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, já instituido.  (INCLUIR)


Art. 114 – A investidura em funções eletivas de caráter executivo ou legislativo determinará o afastamento automático do servidor das suas funções, ficando privado de quaisquer direitos e vantagens do cargo ressalvado as exceções previstas na constituição e neste estatuto.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO

Art. 115 – O vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível fixado em Lei.

Art. 116 – O servidor efetivo que for nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos deste ou pela retribuição do seu cargo efetivo.

Art. 117 – O servidor perderá:

I – o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II – um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à determinada para o inicio dos trabalhadores, ou quando se retirar antes de findo o período dos mesmos;
III – metade do vencimento diário, quando deixar de comparecer ao serviço em um dos turnos regulamentares;
IV – um terço do vencimento durante o afastamento previsto no artigo 37.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso previsto no inciso IV deste artigo, a absolvição do funcionário assegurar-lhe-á o direito de reaver a diferença.

Art. 118 – As reposições pelo servidor e as indenizações por prejuízo que causar à Fazenda Pública serão descontadas do vencimento, não podendo o desconto exceder à quinta parte de sua importância liquida, salvo as exceções previstas neste Estatuto, por meio do devido processo administrativo.

Art. 119 – O vencimento do servidor não poderá ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimento na forma da Lei Civil.


SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO

Art. 120 – Será concedida ajuda de custo ao servidor que passar a ter exercício em nova sede, ainda que temporariamente, ou se deslocar do Município a serviço ou em estudo.

PARÁGRAFO ÚNICO – A ajuda de custo destina-se a indenização das despesas de viagens e de nova instalação.

Art. 121 – A ajuda de custo será arbitrada pelo dirigente da unidade em que trabalha o servidor tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distancia que deverá ser percorrida, o tempo e as despesas de viagem.

Art. 122 – Não será concedida ajuda de custo:
I – ao servidor que se afastar da sede ou a ela voltar em virtude de mandato eletivo;
II – do que for posto à disposição do Governo Federal, do Governo Estadual ou de outro Município;
III – à servidora casada com funcionário municipal, quando o marido tiver direito a ajuda de custo pela mesma mudança da sede.

Art. 123 – quando o servidor for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber, ajuda de custo sem prejuízo das diárias que lhe couberem e ao transporte compreendendo passagem e bagagem.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o prazo de permanência fora da sede for inferior a 30 (trinta) dias, o servidor terá somente ao transporte correspondendo a passagem e a bagagem e as diárias que lhe couberem.

Art. 124 – Restituirá ajuda de custo que tiver recebido:
I – O servidor que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados;
II – O servidor que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço, salvo o seu regresso for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força devidamente comprovado.
SEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS

Art. 125 – Ao servidor que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no interesse do serviço serão concedida, além do transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem.

Parágrafo 1º - Entende-se por sede, a cidade, vila ou localidade onde o servidor tem exercício.

Parágrafo 2º - Não será concedida diária:
I – quando os novos encargos atribuídos ao servidor implicarem no desligamento da sua sede;
II – quando o deslocamento temporário não acarretar em despesas de alimentação e hospedagem;
III – quando o deslocamento do servidor constituir exigências do cargo ou função.

Art. 126 – As diárias serão concedida pelo dirigente da unidade em que trabalha o servidor, com base nas normas e valores fixados em regulamento.

Art. 127 – O total das diárias atribuídas ao servidor não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) por ano, salvo em casos especiais previamente autorizados pelo Prefeito, pelos Dirigentes das Fundações e Autarquias e pelo Presidente da Câmera, em suas respectivas áreas.

Art. 128 – O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida ficando sujeito à punição disciplinar.

SEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 129 – Conceder-se-á gratificação:
I – pelo exercício de função;
II – pela execução de trabalho técnico ou cientifico;
III – pela prestação de serviço extraordinário;
IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
V - adicional por tempo de serviço.
VI- outras gratificações ou adicionais previstos em lei, inclusive os previstos no Plano de Cargos e Salários e no PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, já instituido.  (INCLUIR)
VI- natalina. (INCLUIR)
VII- adicional pelo  exercício   de   atividades   insalubres,   perigosas   ou penosas. (INCLUIR)


Art. 130 – A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico útil ao serviço público será arbitrado pelo Prefeito, Dirigentes das Fundações e Autarquias ou Presidente da Câmera, após sua conclusão.

Art. 131 – A gratificação relativa ao exercício em órgão municipal de deliberação coletiva será fixada em Lei.

SUB-SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 132 – O servidor para exercer função gratificada, receberá além do vencimento do cargo de que é titular efetivo, uma gratificação equivalente ao valor fixado em lei para respectiva função.

PARÁGRAFO ÚNICO – As funções gratificadas, prioritariamente, serão desempenhadas por servidores efetivos.

Art. 133 – Não perderá a gratificação de função, o servidor que se ausentar:
I – pelos motivos enumerados nos inciso II a IV, VII, VIII, IX, XI e XII do art.82;
II – e missão temporária da sede de sua repartição relativa ao serviço e por designação do Prefeito até 06 (seis) meses.
III – por motivo de licença prêmio desde exerça há função 02 (dois) anos consecutivos.

SUB-SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 134 – A gratificação pela prestação de serviço será atribuída por tarefa especial executada pelo servidor e que seja caracterizada como não rotineira.

PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação referida neste artigo não poderá exceder a 1/3 (um terço) do vencimento mensal do servidor e será atribuída mediante Portaria do Prefeito às situações especificas.

Art. 135 – É vedado conceder gratificação por serviço caracterizado como rotineiro.

Art. 136 – O servidor que exercer cargo em comissão ou função gratificada não poderá receber gratificação por serviço extraordinário.

SUB-SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 137 – Por cada qüinqüênio de efetivo exercício no Serviço Público Municipal será concedido ao servidor um adicional à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento do seu cargo efetivo, ressalvado o direito adquirido.

Parágrafo 1º - O adicional é devido à partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

Parágrafo 2º - Para o calculo da gratificação de que trata este artigo não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas aos vencimentos para todos aos vencimentos para todos os efeitos legais.

Parágrafo 3º - O adicional por tempo de serviço não será computado para o calculo de quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento, excetuando-se os vencimentos de disponibilidade e os proventos de aposentadoria.

Art. 138 – Na contagem de tempo para efeito de adicional de que trata o artigo anterior, considerar-se-ão exclusivamente os dias de efetivo exercício, inclusive os assim considerados nos termos do artigo 82 deste estatuto.
(EXCLUIR TODO TEXTO ACIMA)

Art. 137 - O servidor efetivo com mais de 2 (dois) anos de exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante.

§ 1° - O servidor efetivo com mais de 5 (cinco) anos de exercício no serviço público, na data da publicação desta lei, terá direito a 5% (cinco por cento) inicial sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante, sempre observando o anuênio de 1% até completar o periodo para aposentadoria.

§ 2° - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 3° - Para cálculo do adicional, não serão computadas quaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais, exceto se já houver outra definição de vencimento prevista em lei.

§ 4° - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 92 desta Lei, terá o dicional por tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe.

Art. 138 - O adicional será devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.
(INCLUIR TEXTO ACIMA)


SEÇÃO VI
DO SALÁRIO NOTURNO E
DAS HORAS EXTRAS

Art. 139 – O salário noturno terá remuneração superior à do diurno e para esse feito a remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte.

Parágrafo 1º - O número de plantões noturnos não poderá exceder a 03 (três) dias semanais havendo entre um e outro pelo menos um intervalo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo 2º - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas para descanso.

Art. 140 – Só serão permitidos horas extras para servidores por extrema necessidade de serviços.

Art. 141 – Somente os dirigentes das Entidades Públicas Municipais, Secretários e equivalentes, poderão autorizar a realização de horas extras a servidores.

Art. 142 – A remuneração de hora extra será superior em 50% (cinqüenta por cento) à hora normal.



Art. 143 – O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez.

Da Gratificação Natalina
Art.  - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês de exercício, no respectivo ano.
§ 1° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2° - A gratificação será paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art.  - O adiantamento será pago no ensejo das férias do servidor, sempre que este o requerer até 30 (trinta) dias antes do período de gozo, não podendo exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.
Art.  - A gratificação natalina estende-se aos ocupantes de cargo de provimento temporário.
Art.  - O servidor ocupante de cargo permanente ou temporário, quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso será devolvido, no prazo de 30(trinta) dias, findo o qual sem devolução, será o débito inscrito na dívida ativa.
Art.  - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer parcela remuneratória.


Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades
Penosas
Art.  - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.

PARÁGRAFO ÚNICO - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

Art.  - Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.

PARÁGRAFO ÚNICO - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art.  - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica.

Art.  - O adicional de atividades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

(INCLUIR TODO TEXTO ACIMA)







CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES

Art. 144 – Será concedido transporte, da sede do serviço para outro do Município ou do Estado, ao servidor licenciado para tratamento de saúde com direito a um acompanhante sempre que o laudo médico oficial exigir o deslocamento.

Art. 145 – Será concedido transporte à família do servidor quando este falecer fora da sede no desempenho do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – Só serão atendidos os pedidos de reembolso das despesas de transporte quando formulado dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data em que houver falecido o servidor.
Art. 146 – Ao cônjuge sobrevivente e na falta deste, ao herdeiro legitimo, será concedida, a título de funeral, a importância equivalente a um mês da remuneração do funcionário falecido, ainda que no dia de sua morte estivesse ele em disponibilidade.

Parágrafo 1º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo não podendo por este motivo um novo ocupante entrar em exercício antes de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2º - O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, depois de apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

Art. 147 – O servidor com mais de 5 (cinco) filhos terá direito a matricula gratuita pra cada um deles nas vagas escolares postas à disposição do Governo Municipal pelos estabelecimentos subvencionados.

PARÁGRAFO ÚNICO – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, ficando se horário diferente, para compensação do horário dispensado.

Art. 148 – O vencimento e proventos do servidor não poderá sofrer outros descontos, além dos obrigatórios e dos autorizados.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE

Art. 149 – O servidor estável será posto em disponibilidade remunerado quando o cargo for extinto por lei e não houver possibilidade de aproveitamento imediato em cargo equivalente, e nos casos de reintegração previsto na Seção IV do Capítulo I, Titulo II deste estatuto.
CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA

Art. 150 – O servidor será aposentado e receberá os benefícios previdenciários previsto para o Regime Geral de Previdência Social – INSS.

CAPÍTULO IX
DO DIREITO À PETIÇÃO

Art. 151 – É permitido ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer.

Art. 152 – Toda solicitação, qualquer que seja a sua natureza, deverá ser encaminhada à autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando se tratar de direitos e vantagens de funcionário o requerimento será obrigatoriamente examinado pelo órgão de pessoal a fim de que este emita as devidas informações.

Art. 153 – As solicitações deverão ser decididas no máximo em 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º - A contagem do prazo fixado neste artigo será feita a partir do recebimento da solicitação no Protocolo.

Parágrafo 2º - Proferida a decisão será imediatamente publicada sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.

Art. 154 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não será admitida a renovação do pedido de reconsideração à mesma autoridade.

Art. 155 – Caberá recursos:
I – de indeferimento de pedido de reconsideração;
II – quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal de 30 (trinta) dias;
III – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo 1º - Os recursos serão admitidos sucessivamente, atendida a escala ascendente da autoridade, considerando o Prefeito a instancia final para o Poder Executivo e o Presidente da Câmera a instancia final para o Poder Legislativo.

Parágrafo 2º - É vedado repetir o pedido de recurso perante a mesma autoridade.

Art. 156 – O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, os que forem providos, porem, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado.

Art. 157 – São improrrogáveis os prazos fixados, neste capítulo.

Art. 158 – O servidor terá assegurado o direito de vista no processo administrativo, quando houver, decisão que o atinja.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DA FREQÜÊNCIA

Art. 159 – O servidor é obrigado a registrar a sua freqüência à entrada e saída do serviço.

Parágrafo 1º - Dos registros deverão constar todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

Parágrafo 2º - O chefe do executivo ou o Presidente da Câmera, em regulamento, discriminará quais as categorias funcionais que em virtude das suas atribuições poderão ser dispensadas do registro da freqüência, em cada poder, respectivamente.

Parágrafo 3º - O abono da falta só poderá ser concedido se o servidor o requerer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno do serviço e exclusivamente nos limites previstos neste Estatuto.

Parágrafo 4º - A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem.

Art. 160 – O horário de trabalho de servidores será o previsto no plano de Cargos e Salários ou no Edital do Concurso prestado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo mudança na carga horária do servidor, desde que estes formalize sua anuência por escrito, deverá haver a correspondente e proporcional aumento de salário e vantagens.

Art. 161 – O prefeito e o Presidente da Câmera são responsáveis pela fixação do horário de trabalho diário, nos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente.

Parágrafo 1º - Em caso de comprovada necessidade, o período normal poderá ser, mediante autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmera, antecipado ou prorrogado.
Parágrafo 2º - No caso de antecipação ou prorrogação do período, será remunerado o trabalho extraordinário na forma estabelecida no artigo 159 deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO

Art. 162 – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, os abaixo relacionados exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo 1º - A proibição de acumular, estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquia, empresas públicas e sociedade de economia mista.

Parágrafo 2º - É vedado a participação de servidor em mais de um órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo 3º - A proibição de acumular não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quando ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, desde que sejam julgados aptos em inspeção de saúde.
Art. 163 – Verificada, em processo administrativo, a acumulação ilegal e provada a boa fé, o servidor será mantido no cargo que ocupava inicialmente.

PARÁGRAFO ÚNICO – Provada a má fé, o servidor será mantido no cargo que ocupava inicialmente e obrigado a restituir o que indevidamente tenha recebido.

Art.164 – Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação, tendo a obrigação de faze-lo àqueles que exerçam funções de direção, chefia ou fiscalização no órgão em que nela ocorrer.


CAPITULO III
DOS DEVERES

Art.165 – São deveres dos servidores:
I – exercer suas atividades conforme as atribuições previstas na lei, comparecendo à repartição às horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II – cumprir as ordens dos superiores representando quando forem ilegais;
III – ser leal às instituições constitucionais e administrativas que servir;
IV – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões ou providências que se recomendarem a discrição e reserva;
V – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
VI – representar aos chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, quando estes não tomarem em consideração a representação;
VII – tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VIII – zelar pela efetividade e urbanidade da prestação de serviço ao público;
IX – freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento e especialização em que haja sido inscrito, salvo comprovação de motivo justo;
X – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
XI – manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XII – manter em dia a coleção de leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço relativas ao desempenho de suas atribuições;
XIII – zelar pela economia e preservação do material que lhe for confiado para sua guarda e utilização;
XIV – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que seja determinado para o caso;
XV – apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVI – atender com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis ou providências destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XVII – sugerir providências tendentes à melhoria do serviço.


CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 166 – Ao servidor é proibido:
I – praticar qualquer ato na função que contrarie a moralidade, a legalidade, a publicidade e efetividade do serviço público;
II – retirar, sem prévia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – entreter-se durante as horas de trabalho em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;
IV – promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos, no recinto da repartição;
V – exercer comércio entre companheiros de serviço;
VI – participar da empresa comercial, industrial ou bancaria, salvo perfeita compatibilidade de horários;
VII – fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo Municipal, por si, ou como representante de outros;
VIII – empregar material de serviço público em serviços particulares;
IX – pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vantagens de parentes até segundo grau:
X – receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie em razão das suas atribuições;
XI – cometer a pessoas entranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho do encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal para si ou para outrem;
XIII – coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza partidária;
XIV – aceitar, sem permissão do Presidente da Republica, representação de Estado Estrangeiro;
XV – assédio sexual aos servidores subordinados no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE

Art. 167 – Pelo exercício efetivo de suas atribuições o servidor responde, administrativamente, penal e civilmente.

Art. 168 – A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, ou imposta em razão de prejuízo para com Fazenda Municipal o u para terceiros;

Parágrafo 1º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância de prejuízos causados à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais;

Parágrafo 2º - Nos demais casos, a indenização dos prejuízos causados à Fazenda Municipal, poderá ser liquida mediante desconto em folha, nunca excedendo 20% (vinte por cento) da remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.

Parágrafo 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitada em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.

Art. 169 – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham ao regular cumprimento de deveres ou da violação das proibições impostas ao serviço público, em leis e regulamentos.

PARÁGRAFO ÚNICO – A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos dos servidores.

Art. 170 – A responsabilidade penal abrange dos crimes e contravenções ao servidor nesta qualidade.

Art. 171 – As responsabilidades definidas neste Capítulo são independentes entre si, podendo o funcionário incidir em todas elas, não importando necessariamente a isenção de responsabilidade, em qualquer das esferas enunciadas, em impunidade às restantes.

Parágrafo 1º - A absolvição penal só excluirá a pena na esfera administrativa quando se tenha negado no juízo criminal a existência do fato ou da autoria.

Parágrafo 2º - O fato não considerado delituoso ou a insuficiência de prova não exime a aplicação das penas disciplinares se o fato apurado com o processo administrativo responder a qualquer das figuras típicas definidas no Capítulo VI do Estatuto.


CAPITULO VI
DAS PENALIDADES

Art.172 – São penalidades disciplinares;
I – advertência;
II – repressão;
III – suspensão;
IV – demissão;
V – demissão a bem do serviço público;
VI – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 173 – As penas previstas nos itens II a VI do artigo 172 serão registradas no prontuário individual do servidor.

PARÁGRAFO ÚNICO – A anistia será averbada à margem do registro da penalidade.

Art. 174 – A pena de advertência será aplicada em caso de negligência.

Art. 175 – A pena de repressão será aplicada por escrito, nos casos de falta de cumprimento dos deveres ou violação das proibições ou de reincidência nas faltas previstas no artigo anterior, desde que tenha havido má fé.

Art. 176 – Havendo dolo, má fé ou reincidência, as faltas previstas no artigo anterior serão punidas com a pena de suspensão, se não prevista expressamente pena mais grave.

PARÁGRAFO ÚNICO – Esta penalidade não excederá a 90 (noventa) dias.

Art. 177 – Será aplicada a pena de demissão mediante inquérito administrativo nos casos de:
I – abandono de cargo ou função resultante da ausência de serviço, sem causa justificável por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II – aplicação indevida de dinheiro público;
III – ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
IV – procedimento irregular;
V – transgressão de qualquer dos itens VII a IX, XIII a XIV do artigo 166;
VI – acumulação ilegal, prevista no parágrafo único do artigo 163, garantida a oportunidade de defesa e a possiblidade de opção por cargo;
VII – insubordinação grave.

Art. 178 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:

I – praticar incompetência pública e escaladora, vícios de jogos proibidos e de embriagues habitual;
II – praticar crime contra a administração, contra a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previstos em leis relativas à segurança e á defesa nacional;
III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particular;
IV – praticar em serviço ou em decorrência deste, ofensas físicas contra os servidores ou particulares, salvo se em legitima defesa;
V – lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio Municipal;
VI – receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;
VII – fornecer ou exibir atestado gracioso ou documento falso para obtenção de quaisquer vantagens ou benéficos para si ou para outrem.

Art. 179 – O ato que demitir o servidor mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

Art. 180 – O servidor submetido a processo administrativo, só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do mesmo, se reconhecida a sua inocência.

Art. 181 – O servidor que, sem justa causa deixar de atender a qualquer exigência legal, para cujo cumprimento seja marcado prazo, poderá ter suspenso o pagamento de seus vencimentos até que se satisfaça essa exigência.

Art. 182 – Para aplicação das penas previstas no artigo 194 são competentes:
I – o Prefeito, na esfera do Poder Executivo e o Presidente da Câmera na esfera do Poder Legislativo, em qualquer caso;
II – os diretores de repartição, nos caos de advertência e repreensão;
III – os chefes imediatos, nos caos de advertência.

PARÁGRAFO ÚNICO – A pena de repreensão, quando aplicada pelo dirigente da repartição, para ser anotada nos assentamentos do funcionário, independerá de prévia aprovação do Prefeito ou do Presidente da Câmera, nas respectivas esferas de poder.



Art. 183 – O processo administrativo precederá sempre à pena de demissão, à de cassação, de aposentadoria e à disponibilidade do servidor.

CAPITULO VII
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 184 – O Prefeito poderá suspender preventivamente o servidor até 60 (sessenta) dias, desde que o afastamento deste seja necessário para a averiguação das faltas cometidas. Findo este prazo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Art. 185 – O servidor terá direito:
I – a diferença de vencimento e a contagem do tempo de serviço relativo ao período do afastamento;
II – a diferença do vencimento e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.


CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 186 – A autoridade que tiver ciência ou noticia da ocorrência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.

Art. 187 – Compete ao Prefeito determinar a instauração do processo administrativo no âmbito do Poder Executivo e ao Presidente da Câmera no âmbito do Poder Legislativo.

Art. 188 – O processo será dirigido e orientado por uma comissão de 03 (três) servidores municipais designados pela autoridade competente.

Parágrafo 1º - A autoridade competente indicará no ato de designação um dos membros para dirigir, como Presidente, os trabalhos de comissão;

Parágrafo 2º - O presidente da comissão designará um dos membros para secretariar os seus trabalhos.

Art. 189 – Os membros da comissão deverão dedicar todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando por isso dispensados dos serviços de sua repartição durante a realização do processo.

Art. 190 – O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato designados os membros da comissão e concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da instalação dos seus trabalhos.

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de conclusão a que se refere este artigo a juízo do Prefeito ou do Presidente da Câmera, em cada Poder, poderá ser prorrogado no máximo até 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 191 – Instalados os trabalhos da comissão, o servidor ou os funcionários indicados deverão ser notificados da acusação para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas apresentar defesa prévia.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o servidor não for encontrado ou se achar em lugar incerto, será citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou Município e afixado em local visível na Prefeitura por 8 (oito) dias consecutivos.

Art. 192 – Ao servidor submetido a inquérito administrativo é facultado assistência jurídica em qualquer fase do processo por advogado legalmente habilitado, podendo requerer diligencias que achar necessárias, realizáveis a critério da comissão quando julgadas imprescindíveis à elucidação dos fatos.

Art. 193 – Além das diligencias requeridas pelos interessados, a comissão fará realizar as que achar convenientes, ouvindo quando necessário, a opinião de técnicos e peritos.

Art. 194 – Ultimado o inquérito, a comissão mandará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, intimar o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, que poderá ser instruída com documento.

Art. 195 – No caso de revelia será designado ex-oficio, pelo presidente da comissão, um servidor, da preferência bacharel em direito, para se incumbir da defesa.

Art. 196 – Esgotado o prazo referido no artigo 219, a comissão apreciará a defesa produzida e apresentará o seu relatório, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo 1º - Neste relatório, a comissão apreciará em relação a cada indicado separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo então justificativas, absolvição ou punição e indicando, nesta caso a pena que couber.

Parágrafo 2º - Deverá a comissão em seu relatório sugerir quaisquer outras providencias que lhe pareçam de interesse para o serviço público.

Art. 197 – Apresentado o relatório, a comissão de inquérito ficará automaticamente dissolvida, podendo, entretanto, ser convocada para prestação de qualquer esclarecimento ou realização de diligencias se assim achar conveniente a autoridade julgadora.

Art. 198 – Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, a autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo 1º - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indicado reassumirá automaticamente o exercício do seu cargo ou função, salvo caso de prisão administrativa, que ainda perdure.

Parágrafo 2º - Se a autoridade superior discordar das conclusões apresentadas, designará outra comissão para reexaminar o processo e propor em 15 (quinze) dias o que parecer cabível, não ficando o servidor suspenso, nesse período.

Art. 199 – O Prefeito ou Presidente da Câmara em cada poder, mandará publicar no diário oficial municipal, dentro do prazo de 08 (oito) dias a decisão que proferir e promoverá ainda a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as medidas necessárias à sua execução.

Art. 200 – No caso de abandono do cargo ou função, o chefe imediato da repartição, onde tenha exercício o servidor, fará imediata comunicação ao órgão de pessoal que promoverá a publicação de edital de chamamento no órgão oficial, pelo prazo de 20(vinte) dias, nele intimado o acusado a provar a existência de força maior ou coerção ilegal.

Parágrafo 1º - Findo o prazo fixado neste artigo, se o acusado apresentar provas pedidas instaurar-se-á processo administrativo na forma regular deste Capítulo.

Parágrafo 2º - Não atendendo o acusado o chamamento nas condições referidas neste artigo dentro do prazo marcado, o órgão de pessoal atestará a circunstância em processo sumario e providenciará a expedição do decreto de demissão nos termos da Lei.

Art. 201 – Se, do apurado no processo administrativo, se verificar coexistência de responsabilidade penal, a autoridade julgadora encaminhará os autos ao juízo criminal para os devidos fins, sem prejuízo da aplicação imediata das penas disciplinares cabíveis.

Art. 202 – O processo especial para comprovação de acidentes sofridos no exercício do cargo ou função, será sumário e procedido por um servidor de categoria igual ou superior ao acidentado, podendo este escolher outro funcionário público para secretariá-lo.

Art. 203 – Publicada a designação, o encarregado do processo tomará no prazo de 48 (quanta e oito) horas todas as providencias necessárias à constatação do fato e sua caracterização como acidente.

Parágrafo 1º - Terminada a apuração e feito o relatório, será o processo concluso e encaminhado para as providencias cabíveis.

Parágrafo 2º - A realização do processo a que se refere este artigo não poderá exceder de 15 (quinze) dias contados das 48 (quarenta e oito) horas após a designação do encarregado.

Art. 204 – A nulidade dos atos do processo administrativos somente será decretada nos seguintes casos:
I – constituição irregular da comissão de inquérito;
II – suspensão ou suborno comprovado de membro da comissão;
III – cerceamento dos meios de defesa;
IV – inobservâncias dos prazos estabelecidos neste capítulo, salvo os de julgamento.

Art. 205 – As nulidades deverão ser argüidas:
I – de preferencia à composição irregular de comissão e suspensão de alguns dos membros na defesa prévia, no interrogatório ou na primeira audiência do funcionário acusado com a comissão;
II – de referencia aos itens II, III e IV do artigo anterior, na defesa escrita.

Art. 206 – A autoridade ou comissão de inquérito que der causa à nulidade por negligência ou má fé, será passível das penas disciplinares consignadas em lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 207 – O governo Municipal promoverá o bem-estar social e a integridade moral e física dos servidores, podendo prestar-lhes a devida assistência, através de mecanismos específicos criados para este fim.

Art. 208 – Os servidores poderão manter associação para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo, além da função de sindicatos de classe.

Art. 209 – O dia 28 de Outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal.

Art. 210 – Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 211 – Ao servidor efetivo que exceder, por cinco anos, ininterruptos, ou, dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 02 (dois) anos.

Parágrafo 1º - A vantagem pessoal referida neste artigo será majorada ao mesmo percentual de correção salarial e, figurará em folha de pagamento e contra-cheque com denominação especifica de “Estabilidade Econômica”, não mais se considerando, para esse feito, o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada.

Parágrafo 2º - O servidor já beneficiado por este artigo se nomeado para outro cargo em comissão ou designado para função gratificada, deverá optar, enquanto perdurar a nova situação, entre as vantagens desta, e a retribuição que perceberá pela estabilidade já obtida.

Parágrafo 3º - Se o servidor, na hipótese do Parágrafo 2º, permanecer no exercício dessa nova situação, por prazo igual ou superior a 02 (dois) anos, poderá obter a modificação das vantagens, para que esta passe a ser calculada com base no novo símbolo, observado o critério estabelecido no Parágrafo 1º.

Parágrafo 4º - A vantagem prevista neste artigo incorporar-se aos proventos, mas não servirá de base para cálculo de outras vantagens.

Parágrafo 5º - Se a vantagem pessoal a ser incorporada em decorrência do disposto no parágrafo anterior for a correspondente ao exercício de direito em entidade de administração descentralizada, será ela fixada em valor correspondente ao do símbolo do cargo em comissão da administração centralizada que mais se aproxime do percebido pelo beneficiário, respeitado o disposto neste Estatuto.

Parágrafo 6º - O tempo anterior ao da efetivação de Servidor Municipal, mediante concurso público, será computado para efeito do beneficio deste artigo.

Art. 212 – É vedado o servidor ficar a disposição de entidade de direito privado, salvo em casos de convênios.

Art. 213 – O serviço Público Municipal será atendido por servidores podendo, todavia, ser objeto de contratação administrativa por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição federal e de sua legislação complementar, sujeitando-se os seus executores, no que couber, as normas contidas neste Estatuto e nos seguintes casos:

I – quando se tratar de tarefas de auto especialização, técnica ou cientifica, para as quais haja dificuldade de recrutamento, dentro dos padrões normais de vencimento do Município;
II – para execução de tarefas especiais, desde que os cargos respectivos não constem dos quadros de pessoal e o numero de servidores necessários ou a eventualidade da tarefa não justifique sua criação;
III – para a realização de obras;
IV – para os cargos de alto índice de rotatividade definidos por lei;
V – para os casos previstos em lei especifica sobre a Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público.

Art. 214 – O servidor, candidato a cargo eletivo, desde que exerça cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, será afastado com vencimentos, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao pleito.

Art. 215 – Nenhum servidor poderá ser removido ex-oficio para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência no período de 06 (seis) meses anterior e no de 03 (três) meses posterior às eleições.

Art. 216 – Por motivo de convicção fisiológica, religiosa ou política nenhum servidor poderá ser privado de qualquer dos direitos, nem sofrer alteração de sua atividade funcional.


TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 217 – Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta lei, já tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, prestados exclusivamente a Câmara Municipal, Prefeitura, suas Fundações e Autarquias, o direito a todas as vantagens que lhe tenha outorgado a legislação anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os favores assegurados neste artigo não poderão acumular-se com os benefícios concedidos aos servidores na presente lei, facultando-se sua renuncia aos primeiros com expressa aceitação do regime instituído nesta Lei.

Art. 218 – As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao servidor, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.

PARÁGRAFO ÚNICO – Desde que não hajam prejuízos os servidores mencionados no capitulo deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhorias salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam.

Art. 219 – A partir da data da publicação da presente lei, o regime jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal Prefeitura Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário.

Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, os servidores anteriormente estabilizados pela Constituição Federal formarão um quadro especial em extinção e os não estabilizados formarão um quadro suplementar temporário.

Parágrafo 2º - Os servidores do quadro suplementar temporário em hipótese nenhuma adquirirão a estabilidade e serão regulados por lei especifica de contratação temporária para atender a serviço de excepcional interesse publico.

Art. 220 – Os servidores estáveis ou não, da administração direta, suas fundações e autarquias que tenham sido admitidos mediante concurso publico e até a data de publicação desta Lei, contando com no mínimo 02 (dois) anos de serviço, integrarão, automaticamente, o quadro de servidor efetivo.

Art. 221 – O Chefe do Executivo Municipal, nas partes que lhe competir, regulamentará o presente Estatuto.
Art. 222 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revoga-se as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal de Saúde, 13 de abril de 2015.

ANTÔNIO FERNANDO FERREIRA ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

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