Informamos que enviamos para o Executivo, por e-mail do vereador Reginaldo, nossas reivindicações (conforme abaixo), discutidas na Assembleia do dia 21/04/2015 e estamos aguardamos resposta.
PROJETO DE LEI Nº 007/2015
INSTITUI O ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAÚDE,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições conferidas no Inciso VII do Art.
121 e nos termos do disposto no § 2º do art. 44 Alínea a da Lei Orgânica do
Município, apresenta o seguinte ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAÚDE:
CAPÍTULO
- I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos do
Município, direitos e as vantagens, dos deveres e as responsabilidades dos
Servidores Públicos no MUNICIPIO;
PARÁGRAFO
ÚNICO - Ficam subordinados ao Regime Estatutário estabelecido por esta Lei, os
atuais Servidores das autarquias e fundações públicas Municipais;
Art.
2º – O Servidor Publico é a
pessoa legalmente investida em cargo público;
Art.
3º - Cargo Público para os efeitos deste
Estatuto, é o conjunto de atribuições cometidas a um Servidor com as
característica essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo
e vencimentos correspondentes pelos cofres do Município;
§ 1º
- Os cargos que cuida esta Lei são de provimento efetivo e de provimento de
Comissão;
§ 2º
- Os vencimentos dos cargos corresponderão a padrões fixados em Lei;
§ 3º
- É vedado o exercício gratuito de cargos públicos;
Art.
4º - Classe é o Agrupamento da mesma profissão, que tem o mesmo conjunto de
atribuições e responsabilidades;
PARÁGRAFO
ÚNICO - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes
a cada Classe, serão definidas em regulamentações específicas por Poder
Municipal;
Art.
5º - Faixa Salarial é o conjunto de vencimentos de cada
cargo observando a mesma proporcionalidade de aumento de um para outro, do mais
baixo para o mais alto, que caracteriza o crescimento horizontal do cargo. –
Nenhuma faixa salarial terá como piso valor inferior ao salário
mínimo.
Art. 6° -
Nível Salarial é o vencimento individualizado de cada cargo localizado dentro
da faixa salarial e caracterizado do vencimento base, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei.
Art.
7º - Quadro é o conjunto de cargos eletivos e em comissão e funções
gratificadas do Município.
Art.
8º– Dotação é o número de
cargos do cada classe fixada cm lei, para cada órgão da Prefeitura suas
Fundações e Autarquias e Câmara Municipal.
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art.
9º - As funções gratificadas são instituídas em lei para atender a
encargos de chefia ou responsabilidade por setor ou atividade da administração
e que não justifiquem a criação de cargos
PARÁGRAFO
ÚNICO - As funções gratificadas serão cometidas, transitoriamente a servidores
efetivos, que façam jus a gratificação correspondente, pelas atribuições de
direção inferior a intermediária ou outras de natureza semelhante.
CAPÍTULO
III
DOS
CARGOS EM COMISSÃO
Art.
10 – Os cargos em comissão criados por lei, de livre nomeação e exoneração
correspondem:
I –
cargos da direção superior;
II –
cargos de assessoramento e outros que o provimento depende da confiança pessoal
do gestor público.
Art.
11 – Ao ocupar cargo em comissão, o servidor, a partir da data da sua nomeação,
optará de modo expresso pelos vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo ou
pela remuneração do cargo em comissão.
Art.
12 – A vaga de cargo em comissão ocorre:
I –
por demissão;
II –
por exoneração a pedido do ocupante;
III
– por exoneração vinculada a manifestação exclusiva da administração;
Art.
13 – O tempo em que o servidor efetivo permanecer em cargo de confiança será
considerado como de efetivo serviço para efeito de aposentadoria, licença
prêmio e adicional de tempo de serviço, ficando obrigado a receber seu
vencimento e vantagens, como efetivo, a alíquota destinada a previdência social
do Município ou aquela com que este mantiver convênio.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Do exercício do cargo em comissão do servidor se exigirá dedicação
integral ao serviço.
Art.
14 – Ao deixar o cargo de confiança, voltará o servidor, automaticamente a
perceber a remuneração correspondendo no cargo efetivo que antes exercia.
Art.
15 – As atribuições e responsabilidades do cargo em comissão e das funções
gratificadas serão definidas nos Regimentos internos da Prefeitura, Fundações,
Autarquias e Câmaras Municipais.
TÍTULO
II
Do provimento e da Vacância
Do provimento e da Vacância
CAPÍTULO
I
Do provimento
Do provimento
Seção
I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art.
16 – Os cargos públicos serão providos por:
I – NOMEAÇÃO
II – PROMOÇÃO
III – ACESSO
IV – REINTEGRAÇÃO
V – APROVEITAMENTO
VI – REVERSÃO
VII – SUBSTITUIÇÃO
VIII – READMISSÃO
II – PROMOÇÃO
III – ACESSO
IV – REINTEGRAÇÃO
V – APROVEITAMENTO
VI – REVERSÃO
VII – SUBSTITUIÇÃO
VIII – READMISSÃO
Art.
17 – Compete ao Prefeito Municipal, através de Decreto, e ao Presidente da
Câmara Municipal, através de Portaria, prover os cargos públicos, respeitadas
as prescrições legais, para cada poder, respectivamente.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Decreto ou Portaria de provimento de cargo público constará
necessariamente as seguintes condições, sob pena de nulidade do ato de
responsabilidade de quem der posse:
I –
a denominação do cargo vago e a indicação do padrão de vencimento;
II –
o fundamento legal e o caráter de investidura;
SEÇÃO
II
Da nomeação
Da nomeação
SUB-SEÇÃO
I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art.
18 – A nomeação será feita:
I –
em caráter efetivo quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza e
forem devidamente satisfeitas em exigências estabelecida em lei;
II –
em comissão, quando se tratar de cargo de direção, chefias ou assessoramento e
outros que, em virtude de lei devam ser providos;
III
– em substituição no afastamento legal temporário do ocupante de cargo em
comissão;
IV –
em caráter temporário, como estabelece Lei Municipal especifica a Constituição
Federal e a Lei Orgânica do Município.
Art.
19 – A nomeação para cargo de provimento efetivo será realizada mediante prévia
aprovação em concurso e obedecerá rigorosamente a ordem de classificação.
Art.
20 – Não poderá ser nomeado para cargo público municipal aquele que tenha sido
condenado por furto, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou
crime cometido contra a administração pública ou a defesa nacional.
Art.
21 – Só poderá ser nomeado para cargo público quem satisfazer os seguintes
requisitos:
I –
ser brasileiro;
II –
ter completado no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;
III
– estar em gozo dos direitos públicos;
IV –
estar em quites com as obrigações militares;
V –
ter boa conduta;
VI –
possuir capacidade física e mental para o exercício do cargo;
VII
– ter atendido as condições especiais, inclusive as relativas a concurso ou
prova de habilitação prevista em lei ou regulamento para o cargo;
SUB
SEÇÃO II
Do Concurso
Do Concurso
Art.
22 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo, efetuar-se-á
mediante concursos público de provas ou de provas e títulos.
Art.
23 – Observar-se-á na realização dos concursos, sem prejuízo de outros
exigências ou condições regulamentares, as seguintes normas:
I –
não se publicará edital para o provimento de qualquer cargo, enquanto vigorar o
prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, havendo candidato
aprovado e não convocado para investidura;
II –
independerá de limite máximo de idade a inscrição em concurso de ocupante de
cargo ou função pública municipal.
Art.
24 – Posse é a investidura em cargo público ou função gratificada.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Não haverá posse no caso de promoção e reintegração.
Art.
25 – A posse será dada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara aos seus
auxiliares imediatos e pelos Secretários.
Art.
26 A posse verificar-se-á mediante assinatura do termo em que o servidor se
compromete aos deveres e as atribuições do cargo.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão, apresentará uma
relação datada e destinada de seu próprio punho, referente aos bens e valores
que constituem seu patrimônio.
Art.
27 – No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de
outro cargo ou função pública.
Art.
28 – A posse poderá ser tomada por procuração, quando o nomeado estiver ausente
do Município.
Art.
29 – A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade
se forem satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou Regulamento para
investidura do cargo ou função.
Art.
30 – A posse verificar-se-á até 30 (trinta) dias contados da data de publicação
do ato de provimento, no órgão oficial ou na falta deste, em edital afixado em
local determinado pela legislação e normas pertinentes.
Parágrafo
1º - Este prazo poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias por solicitação
escrita e fundamentada do interessado e mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo
2º - Quando o servidor estiver de férias, o prazo será contado da data em que
voltar ao serviço.
Parágrafo
3 º - Se a posse não se der dentro do prazo regulamentar, será o decreto
considerado sem efeito.
SUB-SEÇÃO
III
DO EXERCÍCIO
DO EXERCÍCIO
Art.
31 – Exercício é o desempenho dos deveres e atribuições do cargo público.
Art.
32 – O exercício do cargo ou função terá inicio dentro do prazo de 30(trinta)
dias contados:
I – da data da posse;
II – da data da publicação oficial do ato, no
caso de reintegração.
Parágrafo
1º - O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será
demitido do cargo ou destituído da função, incumbindo ao seu chefe imediato
comunicar o fato.
Parágrafo
2º - Os prazos destes artigos poderão ser prorrogados por mais de 30(trinta)
dias, a requerimento do interessado.
Art.
33 – O servidor nomeado deverá ter, preferencialmente, exercício na repartição
para qual foi concursado, podendo ser, aproveitado em outra repartição em cuja
lotação houver vaga.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Ao dirigente da Unidade Administrativa, para onde for dirigido o
funcionário, compete dar-lhe exercício.
Art.
34 – O afastamento do funcionário do seu órgão de trabalho, para ter exercício
em outro órgão, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para
a Prefeitura, dos seus dirigentes, para as Fundações e Autarquias e do
Presidente da Câmera para o Poder Legislativo.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Atendida sempre a convivência de serviço, poderá ser alterada a lotação
do Funcionário ex-oficio ou pedido.
Art.
35 – O funcionário não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de
qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização designação da
autoridade competente.
Art. 36 – O numero de dias que o funcionário
afastado da Prefeitura, nos termos do Art. 35, gastar em viagens para reassumir
o exercício, será considerado, para todos efeitos, como de efetivo exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo a que se refere este
artigo não poderá ser superior a 07(sete) dias contados do dia da viagem.
Art. 37 – Preso preventivamente ou em
flagrante, denunciado por crime comum ou funcional ou condenado por crime
inafiançável ou processo no que haja denúncia, o funcionário será afastado do
exercício, até decisão passada em julgado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Durante o afastamento, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do
vencimento ou remuneração, tendo direito a diferença, se for afinal absolvido.
Art.
38 – Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o
exercício por mais de 30(trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono
de serviço, após comprovação indispensável no processo administrativo
disciplinar.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O inicio, interrupção e reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
SUB-SEÇÃO
IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.
39 – Estagio probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício no
cargo, do funcionário nomeado em caráter efetivo, especialmente destinado a
observação da sua conduta e ao estudo dos problemas de colocação e treinamento
em serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – No período de estágio
apurar-se-ão seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – disciplina;
III
– eficiência;
IV –
assiduidade;
V –
dedicação ao serviço;
Art.
40 – O dirigente imediato do servidor sujeito ao estagio probatório, fica
obrigado a enviar ao órgão da administração de pessoal, relatórios periódicos
que informem sobre o grau de ajustamento do servidor ao cargo que exerce, tendo
em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.
Parágrafo 1º - Á vista das informações, o
órgão de pessoal emitirá parecer por escrito, 90 (noventa) dias antes do
término de estagio, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a
cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
Parágrafo
2º - Se o parecer for contrario à confirmação, será dado vista ao estagiário
pelo prazo de 10(dez) dias.
Parágrafo
3º - Julgado o parecer e a defesa, se houver, decidirá pela exoneração ou não
do funcionário em questão uma Comissão de Avaliação de Servidor composta de 03
(três) servidores estáveis que formulará parecer final que junto com os demais
documentos formará o processo administrativo.
Parágrafo
4º - Todo o funcionário em estágio probatório, poderá pedir vista, sobre o
conteúdo dos relatórios sobre sua pessoa.
Art.
41 – A apuração dos requisitos de que trata o artigo, deverá processar-se de
modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findar o estágio
probatório.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Findo o estagio, com o usem pronunciamento, o funcionário se tornará
estável.
Art. 42 – Ficará dispensado de novo estágio
probatório, o funcionário que já tendo a estabilidade, for nomeado para o cargo
municipal.
SEÇÃO
III
DA PROMOÇÃO
DA PROMOÇÃO
Art.
43 – Promoção é a elevação do funcionário efetivo a cargo de classe,
imediatamente superior da série de classes a que pertence, dentro do mesmo
quadro, e, a elevação de nível salarial imediatamente superior dentro do mesmo
cargo, em ambos os casos por ato da autoridade competente.
Art.
44 – As promoções serão realizadas anualmente nas épocas determinadas e de
acordo com o processo fixado no respectivo regulamento e lei de plano de
carreira dos servidores públicos municipais.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que for
aposentado compulsoriamente.
Art.
45 – A promoção obedecerá ao critério da antiguidade de classes e ao de
merecimento, alternadamente, salvo quando em classe de carreira, que será feita
a razão de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.
Art.
46 – Não poderá ser promovido o funcionário que não tiver interstício de 730
(setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.
Art.
47 – A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de exercício do servidor
na classe que pertence.
Art. 48 – Nos casos de transferência e de
reclassificação será levado em conta o tempo de efetivo exercício no cargo
ocupado anteriormente pelo servidor.
Art.
49 – O merecimento e a antiguidade do servidor na classe serão ocupados
objetivamente, de acordo com as normas que forem baixadas no regulamento
respectivo.
Art. 50 – O servidor submetido a inquérito
administrativo poderá ser provido, mas a promoção ficará sem efeito se, em
decorrência de inquérito, lhe vier a ser aplicada qualquer penalidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o servidor só perceberá os merecimentos
correspondentes à nova classe após o julgamento final do inquérito.
Art.
51 – Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado o
efetivo exercício no cargo público municipal e os períodos de trânsito a que
for submetido o funcionário, bem como aquele utilizado no exercício de mandato
eletivo de cargo público.
Art. 52 – Quando ocorre empate de
classificação por antiguidade, terá preferência o servidor de maior tempo de
serviço público municipal, havendo ainda empate, o de maior tempo de serviço
público, o de maior prole, o mais idoso e o casado sucessivamente.
Art. 53 – Será apurado em dias o tempo de
exercício na classe para efeito de antiguidade.
Art.
54 – Em beneficio daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado
sem efeito, o ato a quem houver decreto indevidamente.
Parágrafo
1º - o servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que
mais houver recebido.
Parágrafo
2º - o servidor a quem cabe a promoção será indenizado da diferença de
vencimento ou remuneração a quem tiver direito.
Parágrafo
3º - o responsável, se houver, por erros ou omissões, será obrigado a indenizar
o Município dos pagamentos feitos e restituídos, na forma deste artigo.
Art. 55 – Compete ao órgão de pessoal de cada
entidade pública Municipal, processar ex-oficio ou mediante requerimento do
internado.
SEÇÃO
IV
DO ACESSO
DO ACESSO
Art.
56 – Acesso é a elevação do servidor ocupante de determinada categoria
funcional para outra com atribuições afins ou correlatas, porém mais completas
e para cujo desempenho exija maiores conhecimentos e adequada pratica de
serviço.
Art.
57 – Mediante prova de habilitação, o servidor poderá ter acesso a categoria
funcional de padrão mais levado, respeitando as qualificações exigidas para
cada categoria e as disposições baixadas em regulamento e na lei de plano de
carreira dos servidores públicos municipais.
Parágrafo
1º - o acesso será permitido ao servidor que contar pelo menos 02 (dois) anos
de exercício afetivo no cargo imediatamente inferior.
Parágrafo
2º - O acesso far-se-á sempre para o nível inicial da classe e quando houver
vaga.
SEÇÃO
V
DA REINTEGRAÇÃO
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
58 – Reiteração é o ato pelo qual o servidor demitido ou exonerado retorna ao
serviço público mediante decisão administrativa ou sentença judicial transitada
em julgado, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Parágrafo
1º - A decisão administrativa que determina a reintegração só pode ser tomada
em processo administrativo que tenha o parecer conclusivo da Procuradoria Geral
do Município, reconhecendo a nulidade plena do ato que demitiu ou exonerou o
servidor.
Parágrafo
2º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, e se houver sido
transformado, ao cargo resultando da transformação e, caso tenha sido extinto,
em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação
profissional.
Parágrafo
3º - Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita neste artigo,
será o servidor posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento
igual ao do vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento, com
o direito a 13º (décimo terceiro) salário a aos ajustes dados aos demais servidores.
Art.
59 – O servidor que estiver ocupando o cargo motivo de reintegração na forma do
Art. 58 deste Estatuto, será destituído do mesmo e aguardará vacância ou
criação de cargo para provimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Se o servidor, ao ser nomeado para cargo que depois perdeu em virtude
da reintegração efetiva de outro servidor, retornará ao cargo de origem se
estiver vago, ou nele será posto em disponibilidade com remuneração, se
estável.
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
Art.
60 – Aproveitamento o reingresso no serviço público do servidor em
disponibilidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O aproveitamento será obrigado quando for restabelecido o cargo de cuja
extinção decorreu a disponibilidade.
Art.
61 – O aproveitamento dar-se-á, quando possível, em cargo equivalente por sua
natureza e vencimento ao que o servidor ocupava quando foi posto em
disponibilidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior
ao provento de disponibilidade, terá o funcionário direito a diferença.
Art.
62 – O aproveitamento dar-se-á ex-oficio ou a pedido, a juízo da administração
e respeitada sempre a habilitação profissional.
Art.
63 – O aproveitamento dependerá da inspeção médica, a fim de que fique
comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
Art.
64 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais
tempo de disponibilidade e, no caso de empate o de mais tempo de serviço
público.
Art.
65 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e sanada a disponibilidade do servidor
que, aproveitado, não tomar posse dentro dos prazos legais.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art.
66 – A reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço, após
verificar de que subsistema os motivos determinados da aposentadoria.
Art.
67 – A reversão far-se-á a pedido ou ex-oficio e para que se efetive é
necessário que o aposentado:
I –
seja julgado em inspeção medica;
II –
não tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou menos de 35 (trinta e
cinco) anos de serviço público.
Art.
68 – A reversão dar-se-á para cargo de mesma classe e nível ou naqueles que
tiver sido transformado.
Parágrafo
1º - Em casos especiais, poderá o aposentado reverter ao serviço público em
cargo compatível, pela sua natureza e vencimento, como anteriormente ocupado.
Parágrafo
2º - A reversão ex-oficio não poderá ter lugar em cargo de vencimento inferior
ao provento da inatividade.
Art.
69 – A reversão dependerá da existência de vagas.
SEÇÃO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
70 – Só haverá substituição no afastamento legal e temporário e por prazo igual
ou superior a 30(trinta) dias, do ocupante do cargo em comissão ou função
gratificada.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A substituição automática prevista em lei, regulamento ou requerimento,
não será remunerada. (EXCLUIR A PALAVRA
NÃO)
Art. 71 – A substituição remunerada dependerá da expedição
de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando
indispensável em face das necessidades do serviço.
Art. 72 – O substituto exercerá o cargo ou função,
percebendo o vencimento ou gratificação respectiva, enquanto durar o
afastamento do titular.
Parágrafo
1º - Se o substituto já for servidor, perderá durante o tempo de substituição
do cargo em comissão, o vencimento do cargo em que for ocupante efetivo, se
pelo mesmo não optar.
Parágrafo
2º - O vencimento do substituto passa a ser igual ao do substituído ou excluído
somente as vantagens necessárias decorrentes de direitos específicos.
SEÇÃO IX
DA READMISSÃO
Art.
73 – Readmissão é o ato pelo qual o servidor demitido ou exonerado reintegra na
mesma classe, com direito a ressarcimento de prejuízos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Será considerada como mesma classe aquela resultante de fusão ou
reclassificação de cargos ou classe já não existentes no momento da readmissão.
Art.
74 – Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Nas classes intermediarias e finais de series, só poderá haver
readmissão para as vagas que devem ser providas mediante promoção por
merecimento.
Art.
75 – A readmissão do servidor demitido só poderá ser feita, quando apurado em
processo administrativo previamente instaurado a seu requerimento, que não
subsistem os determinantes de sua demissão.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Só poderá ser readmitido aquele que satisfazer as exigências constantes
do artigo 20 deste Estatuto, exceto as relativas ao limite de idade e à
prestação de concurso ou prova de habilitação.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.
76 – A vacância do cargo decorrerá de:
I –
Exoneração;
II –
Demissão;
III –
Destituição;
IV –
Aposentadoria;
V –
Falecimento.
Art.
77 – Dar-se-á a exoneração:
I – A
pedido;
II – A
critério da autoridade competente de cada poder, quando se tratar do cargo
previsto em comissão;
III –
Durante o estagio probatório, verificada a incapacidade do servidor para o
exercício do cargo;
IV –
Quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
Art.
78 – A demissão só será aplicada como penalidade.
Art.
79 – A destituição dar-se-á sem vacância:
I - Em
caso de reintegração prevista no artigo 58 deste Estatuto;
II –
No retorno do titular da função gratificada.
Art.
80 – A vacância da função decorrerá:
I –
Dispensa a pedido;
II –
Dispensa a critério da autoridade competente.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
81 – Será feita em dias, a apuração do tempo de serviço, para aquisição e gozo
de direitos e vantagens concedidos em função desses fatos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O número de dias será convertido em anos, considerando estes como 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art.
82 – Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes deste
Estatuto, o afastamento em virtude de:
I –
Licença – Prêmio;
II –
Férias anuais;
III –
Casamento, até 08 (oito) dias;
IV –
Luto pelo falecimento de conjugue, filhos, pais e irmãos até 08 (oito) dias;
V –
Júri, regularização da situação eleitoral e outras obrigações impostas por Lei;
VI –
Exercício em entidade da Administração Municipal descentralizada, mediante
autorização da autoridade competente;
VII –
Licença decorrente de acidente no serviço ou de doença decorrente ao exercício
do cargo;
VIII – Licença para tratamento de saúde até 90(noventa) dias
em cada biênio; (EXCLUIR)
IX –
Licença por motivo de gestação;
X –
Exercício, mediante autorização do Prefeito, em órgãos públicos existentes no
município e que com este mantenha convenio para a prestação de serviço;
XI –
Faltas decorrentes de comparecimento às sessões da Câmara, quando o servidor
estiver investido no mandato de vereador ou estiver afastado do cargo como
prevê o artigo 38, III, da Constituição Federal;
XII – Faltas abonadas a critério do dirigente do órgão
onde o funcionário esteja lotado, até 03 (três) dias no mês, desde que não seja
ultrapassado o limite de 15 (quinze) dias por ano;
XIII – Missão ou estudo quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmera em cada Poder, respectivamente;
XIV – Prestação de serviço militar obrigatório;
XV- Exercício de outro cargo de provimento em comissão ou função gratificada do Serviço Público Municipal;
XVI – Disponibilidade;
XVII – Licença-paternidade;
XVIII – Licença por motivo de doença em conjugue, ascendente ou descendente.
XIII – Missão ou estudo quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmera em cada Poder, respectivamente;
XIV – Prestação de serviço militar obrigatório;
XV- Exercício de outro cargo de provimento em comissão ou função gratificada do Serviço Público Municipal;
XVI – Disponibilidade;
XVII – Licença-paternidade;
XVIII – Licença por motivo de doença em conjugue, ascendente ou descendente.
Art.
83 – O tempo de serviço a que se refere os Incisos I, III, IX e XVII do artigo
anterior, será computado à visa de documentação comprobatória do enquadramento
do servidor em cada um dos ali previstos.
Art.
84 – É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrentes ou simultâneo
prestado em dois ou mais cargos à União, Estado ou Município, inclusive, às
respectivas entidades da administração descentralizada.
Art.
85 – Ressalvadas as exceções constitucionais, não se admitirá, em qualquer
hipótese nem para qualquer efeito, contagem em dobro nem acréscimo de tempo de
serviço.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art.
86 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a
estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude
de concurso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o servidor estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.
Art.
87 – O servidor que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em
virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe
sejam asseguradas as garantias de ampla defesa, em instrução contraditória.
PARÁGRAFO ÚNICO – A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, assegurado a administração o direito de readaptar o servidor em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, mediante apreciação de Comissão formada por 03 (três) servidores originários do órgão ao qual o servidor é lotado.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art.
88 – Todo servidor municipal terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo
1º - O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida
na data da sua concessão, acrescido de 1/3 previsto na Constituição Federal.
Parágrafo
2º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis apurar-se-á a
média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da
concessão das férias.
Parágrafo
3º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da
produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da
remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
Parágrafo
4º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes.
Art.
89 – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do
término do período aquisitivo.
Parágrafo
1º - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias
antes do início do respectivo período.
Parágrafo
2º - O servidor dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo
das férias, até 02 (dois) antes de começarem as férias.
Art.
90 – Após cada período de 12 (doze) meses, o servidor terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I – 30
(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes;
II –
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas;
III – 18
(dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
IV –
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta
e duas) faltas.
Art. 91 – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art.
92 – As férias serão concedidas por ato do gestor público, em um só período,
nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o
direito.
Parágrafo
1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois)
períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo
2º - A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado
dará recibo.
Parágrafo 3º - O Servidor não poderá entrar no gozo das
férias sem que apresente ao Setor Pessoal do Município sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
(EXCLUIR)
Parágrafo
4º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de
registro dos servidores.
Parágrafo
5º - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesse
público, respeitando o prazo de concessão do caput deste artigo.
Art.
93 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 92,
o Município pagará em dobro a respectiva remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – Vencido o mencionado prazo sem que o gestor tenha concedido as férias, o servidor poderá ajuizar ação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
94 – Conceder-se-á licença:
I -
para tratamento de saúde;
II –
por motivo de nascimento de descendente em primeiro grau;
III –
por motivo de gestação;
IV –
por motivo de doença em pessoa da família;
V –
para serviço militar obrigatório;
VI –
como prêmio a assiduidades;
VII –
por motivo de afastamento do conjugue nos termos da Seção VIII deste capitulo;
VIII
– para atendimento de interesse particular;
Art.
95 – Só será concedida licença:
I – ao
ocupante de cargo em comissão não titular do cargo efetivo, nos casos dos
incisos I a V do artigo anterior;
II –
ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, quando titular do cargo
efetivo, nos casos dois incisos I a VI do artigo anterior.
Art. 96 – A concessão de licença é da competência do Prefeito e dos
Dirigentes das Fundações e Autarquias em seus respectivos órgãos e do
Presidente da Câmera Municipal. (EXCLUIR)
SEÇÃO II
DA LICENÇA
PATERNIDADE
Art. 97 – Ao servidor do sexo masculino, por ocasião
do nascimento de descendente em 1º grau, será concedida licença por 05 (cinco)
dias, sem prejuízo de seus vencimentos ou remuneração.
SEÇÃO II
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 98
– Considerar-se-ão família do servidor, para fins de percepção de licença, o
conjugue e os seus filhos menores ou incapazes, e desde que vivam às suas
expensas e constem do seu assentamento individual:
I - os
enteados, sobrinhos, netos e irmãos menores ou incapazes;
II –
os pais;
III –
os avôs;
IV –
os filhos naturais e adotivos;
V –
Companheiro(a)
Parágrafo
1º - Para todos os efeitos, provar-se-á a doença em inspeção médica.
Parágrafo
2º - A licença de que trata o artigo não poderá exceder 06 (seis) meses e será
concedida com vencimento ou remuneração integral até 01 (um) mês, sofrendo os
seguintes descontos:
I – de
1/3 (um terço) quando exceder de 01 (um) até 03 (três) meses;
II –
de 2/3 (dois terço) quando exceder de 03 (três) até 06 (seis) meses.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 99
– A servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 06 (seis) meses, com vencimento ou remuneração
integral. (ALTERAR PARA 6 MESES)
Parágrafo
1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do
oitavo mês de gestação.
Parágrafo
2º - Se o parto ocorrer antes de procedida a inspeção médica, a licença será
concedida mediante a apresentação de Certidão de Nascimento da criança e
vigorará a partir da data do afastamento do serviço.
Parágrafo
3º - A licença para maternidade será concedida da mesma forma à adotante.
Parágrafo 4º - As demais regras serão as mesmas instituidoras no
Regime Geral de Previdência Social – INSS. (EXCLUIR)
Parágrafo 4°
- Filiada ao Regime Geral da Previdencia
Social (RGPS) a servidora gestante terá direito a complementação sem prejuizo
dos seus vencimentos. (INCLUIR)
SEÇÃO V
DA
LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 100
– Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos de
segurança, será concedida licença pelo prazo da convocação.
Parágrafo
1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a
incorporação.
Parágrafo
2º - O servidor deverá optar pelas vantagens do cargo municipal ou da
convocação.
Art. 101
– Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida a
licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios previstos pelos
regulamentos militares.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o estagio for necessário, assegurar-se-á o direito da opção.
Art.
102 – O servidor desincorporado deverá assumir logo que se verifique a
desincorporação, salvo se esta ocorrer em lugar diverso da sede, quando o prazo
de reassunção for de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VI
DA
LICENÇA PRÊMIO E ASSIDUIDADE
Art. 103
– O servidor efetivo terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses em cada
período de 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido
qualquer penalidade administrativa, salvo a advertência.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Para efeito de licença-prêmio, considerar-se de exercício o tempo de
serviço prestado pelo servidor efetivo em qualquer cargo ou função municipal,
qualquer que seja a sua forma de provimento.
Art. 104
– Para fins de licença-prêmio não se consideram interrupções de exercício:
I –
férias;
II –
luto ou gala até 08 (oito) dias;
III –
prestação de serviço militar obrigatório;
IV –
júri, regularização da situação eleitoral e outras obrigações impostas por lei;
V –
exercício em entidade da administração municipal descentralizada, mediante
autorização do Prefeito;
VI –
licença decorrente de acidente no serviço desde que não ultrapasse 90 (noventa)
dias por qüinqüênio;
VII – licença para tratamento de saúde até 180 (cento e
oitenta) dias por qüinqüênio;
VIII – licença por motivo de doença em pessoa da família até
90 (noventa) dias por qüinqüênio.
IX – licença por motivo de gestação;
X – faltas abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze)
por ano e 60 (sessenta) por qüinqüênio.
XI – missão ou estudo quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelas autoridades competentes;
XII – exercício mediante autorização competente em órgãos públicos existentes no Município que com este mantenha convênio para a prestação de serviços; XIII – prisão ou suspensão preventiva nos termos deste Estatuto;
XIV – o período de exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 105 – Cabe ao Prefeito, Presidente da Câmera ou dirigentes das Fundações e Autarquias, nas áreas abrangidas por suas competências, tendo em vista a convivência do serviço, determinar a data de inicio do gozo da licença prêmio. (EXCLUIR)
XI – missão ou estudo quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelas autoridades competentes;
XII – exercício mediante autorização competente em órgãos públicos existentes no Município que com este mantenha convênio para a prestação de serviços; XIII – prisão ou suspensão preventiva nos termos deste Estatuto;
XIV – o período de exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 105 – Cabe ao Prefeito, Presidente da Câmera ou dirigentes das Fundações e Autarquias, nas áreas abrangidas por suas competências, tendo em vista a convivência do serviço, determinar a data de inicio do gozo da licença prêmio. (EXCLUIR)
Art. 106 – o direito de requerer a licença-prêmio não
esta sujeito á caducidade.
§ 1° - Para Concessão de licença-prêmio o executivo deverá obedecer a
relação de solicitação, de acordo com a data do requerimento, não podendo de
qualquer maneira ser concedida fora da ordem cronológica. (INCLUIR)
§ 2° - O Executivo publicará, no diário oficial do município, a relação
de requerimentos de licença prêmio, até o quinto dia útil do mês subsequente,
sob pena de responsabilidade. (INCLUIR)
SEÇÃO VII
DA
LICENÇA A FUNCIONÁRIA CASADA
Art. 107
– Será concedida licença sem vencimento ao servidor para que acompanhe o
cônjuge que foi descolado ex-oficio para outro lugar no Município ou do
Território Nacional.
Parágrafo
1º - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído e vigorará
pelo tempo que durar a missão ou nova função do cônjuge descolado.
Parágrafo
2º - Ao cônjuge casado com serviço federal ou estadual, será concedida a
licença pelo prazo máximo de 02 (dois) anos sem vencimentos.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA
ATENDIMENTO
DE INTERESSE
PARTICULAR
Art. 108
– Depois de 02 (dois) anos de exercício, o servidor efetivo poderá obter a
licença até 02 (dois) anos sem vencimento ou remuneração, para tratar de
interesse particular.
§ 1° - Para Concessão de licença para atendimento de interesse
particular o executivo deverá obedecer a relação de solicitação, de acordo com
a data do requerimento, não podendo de qualquer maneira ser concedida fora da
ordem cronológica. (INCLUIR)
§ 2° - O Executivo publicará, no diário oficial do município, a relação
de requerimentos de licença para atendimento de interesse particular, até o
quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de responsabilidade. (INCLUIR)
Art. 109
– Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 02 (dois) anos de
terminação da anterior, salvo para completar o limite de que trata o artigo 99
deste Estatuto, desde que o interessado requeria até 60 (sessenta) dias após o
término da licença primitiva.
PARÁGRAFO ÚNICO – A licença poderá ser interrompida a qualquer momento, a pedido do servidor.
CAPÍTULO V
DO
PROVIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 110
– Além do vencimento poderão, ser deferidas, ao servidor as seguintes
vantagens:
I –
ajuda de custo;
II –
diárias;
III – auxilio para diferença de caixa; (Excluir)
IV –
salário família;
V –
gratificações;
VI –
adicionais
VII
– salário noturno
VII
- as vantagens já concedidas na L.D.B.
da Educação.
Parágrafo
1º - Executados os casos previstos neste artigo, o servidor não poderá receber,
em razão do sue cargo ou função, a qualquer título, seja qual for o motivo, ou
forma de pagamento, nenhuma vantagem pecuniária, dos órgãos de serviço público,
das entidades da administração descentralizada ou outras organizações públicas
em que tenha sido mandado servir.
Parágrafo
2º - Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será
paga ou devida ao servidor, seja qual for o seu fundamento se não houver
crédito próprio, orçamentário ou adicional.
Parágrafo
3º - Os vencimentos e vantagens devidas aos ocupantes de cargo, função ou
emprego público, só serão pagos em função de uma efetiva prestação de serviço
ou de expressa disposição legal, sob pena de reposição das importâncias
recebidas em qualquer tempo em que se verifique a irregularidade.
Art. 111 – As gratificações e adicionais relacionados com
situações especificas e as diferenças de vencimentos decorrentes de leis
especiais e de decisões judiciárias, não constituem retribuições do trabalho e não
podem servir de base a reivindicações fundadas no principio de igualdade de
pagamento. (EXCLUIR)
Art.
112 – Só será permitida a procuração, para efeito de recebimento de quaisquer
importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício de cargo ou
função, quando o servidor se encontrar fora da sede ou comprovadamente
impossibilitado de locomover-se.
Art. 113 – É proibido, fora dos casos expressamente
consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos ou remuneração e
quaisquer vantagens decorrentes do exercício da função ou cargo público. (EXCLUIR)
Art. 113 - Os
servidores integrantes do Grupo do Magistério Público Municipal, terão
garantidos os mesmos direitos anteriores a transição do regime, observando
ainda as gratificações e vantagens descrita neste Estatuto, bem como, o quanto
estabelecido no PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, já
instituido. (INCLUIR)
Art. 114 – A investidura em funções eletivas de caráter executivo ou legislativo determinará o afastamento automático do servidor das suas funções, ficando privado de quaisquer direitos e vantagens do cargo ressalvado as exceções previstas na constituição e neste estatuto.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Art. 115 – O vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo correspondente ao nível fixado em Lei.
Art. 116 – O servidor efetivo que for nomeado para cargo em
comissão, poderá optar pelos vencimentos deste ou pela retribuição do seu cargo
efetivo.
Art. 117 – O servidor perderá:
I – o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo
os casos previstos neste Estatuto;
II – um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço
dentro da hora seguinte à determinada para o inicio dos trabalhadores, ou
quando se retirar antes de findo o período dos mesmos;
III – metade do vencimento diário, quando deixar de comparecer ao
serviço em um dos turnos regulamentares;
IV – um terço do vencimento durante o afastamento previsto no
artigo 37.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso previsto no inciso IV deste artigo, a
absolvição do funcionário assegurar-lhe-á o direito de reaver a diferença.
Art. 118 – As reposições pelo servidor e as indenizações por
prejuízo que causar à Fazenda Pública serão descontadas do vencimento, não
podendo o desconto exceder à quinta parte de sua importância liquida, salvo as
exceções previstas neste Estatuto, por meio do devido processo administrativo.
Art. 119 – O vencimento do servidor não poderá ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimento na forma da Lei Civil.
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 120 – Será concedida ajuda de custo ao servidor que passar a
ter exercício em nova sede, ainda que temporariamente, ou se deslocar do
Município a serviço ou em estudo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ajuda de custo destina-se a indenização das
despesas de viagens e de nova instalação.
Art. 121 – A ajuda de custo será arbitrada pelo dirigente da
unidade em que trabalha o servidor tendo em vista, em cada caso, as condições
de vida na nova sede, a distancia que deverá ser percorrida, o tempo e as
despesas de viagem.
Art. 122 – Não será concedida ajuda de custo:
I – ao servidor que se afastar da sede ou a ela voltar em virtude
de mandato eletivo;
II – do que for posto à disposição do Governo Federal, do Governo
Estadual ou de outro Município;
III – à servidora casada com funcionário municipal, quando o
marido tiver direito a ajuda de custo pela mesma mudança da sede.
Art. 123 – quando o servidor for incumbido de serviço que o
obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber,
ajuda de custo sem prejuízo das diárias que lhe couberem e ao transporte
compreendendo passagem e bagagem.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o prazo de permanência fora da sede for
inferior a 30 (trinta) dias, o servidor terá somente ao transporte
correspondendo a passagem e a bagagem e as diárias que lhe couberem.
Art. 124 – Restituirá ajuda de custo que tiver recebido:
I – O servidor que não seguir para a nova sede dentro dos prazos
fixados;
II – O servidor que, antes de terminado o desempenho da
incumbência que lhe foi cometida regressar da nova sede, pedir exoneração ou
abandonar o serviço, salvo o seu regresso for determinado pela autoridade competente
ou por motivo de força devidamente comprovado.
SEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 125 – Ao servidor que se deslocar temporariamente da
respectiva sede, no interesse do serviço serão concedida, além do transporte,
diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem.
Parágrafo 1º - Entende-se por sede, a cidade, vila ou localidade
onde o servidor tem exercício.
Parágrafo 2º - Não será concedida diária:
I – quando os novos encargos atribuídos ao servidor implicarem no
desligamento da sua sede;
II – quando o deslocamento temporário não acarretar em despesas de
alimentação e hospedagem;
III – quando o deslocamento do servidor constituir exigências do
cargo ou função.
Art. 126 – As diárias serão concedida pelo dirigente da unidade em
que trabalha o servidor, com base nas normas e valores fixados em regulamento.
Art. 127 – O total das diárias atribuídas ao servidor não poderá
exceder de 180 (cento e oitenta) por ano, salvo em casos especiais previamente
autorizados pelo Prefeito, pelos Dirigentes das Fundações e Autarquias e pelo
Presidente da Câmera, em suas respectivas áreas.
Art. 128 – O servidor que indevidamente receber diárias será
obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida ficando sujeito à
punição disciplinar.
SEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 129 – Conceder-se-á gratificação:
I – pelo exercício de função;
II – pela execução de trabalho técnico ou cientifico;
III – pela prestação de serviço extraordinário;
IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
V - adicional por tempo de serviço.
VI- outras
gratificações ou adicionais previstos em lei, inclusive os previstos no Plano
de Cargos e Salários e no PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL, já instituido. (INCLUIR)
VI- natalina.
(INCLUIR)
VII- adicional
pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas
ou penosas. (INCLUIR)
Art. 130 – A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho
técnico ou cientifico útil ao serviço público será arbitrado pelo Prefeito,
Dirigentes das Fundações e Autarquias ou Presidente da Câmera, após sua
conclusão.
Art. 131 – A gratificação relativa ao exercício em órgão municipal de deliberação coletiva será fixada em Lei.
Art. 131 – A gratificação relativa ao exercício em órgão municipal de deliberação coletiva será fixada em Lei.
SUB-SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 132 – O servidor para exercer função gratificada, receberá
além do vencimento do cargo de que é titular efetivo, uma gratificação
equivalente ao valor fixado em lei para respectiva função.
PARÁGRAFO ÚNICO – As funções gratificadas, prioritariamente, serão
desempenhadas por servidores efetivos.
Art. 133 – Não perderá a gratificação de função, o servidor que se
ausentar:
I – pelos motivos enumerados nos inciso II a IV, VII, VIII, IX, XI
e XII do art.82;
II – e missão temporária da sede de sua repartição relativa ao serviço
e por designação do Prefeito até 06 (seis) meses.
III – por motivo de licença prêmio desde exerça há função 02
(dois) anos consecutivos.
SUB-SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 134 – A gratificação pela prestação de serviço será atribuída
por tarefa especial executada pelo servidor e que seja caracterizada como não
rotineira.
PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação referida neste artigo não poderá
exceder a 1/3 (um terço) do vencimento mensal do servidor e será atribuída
mediante Portaria do Prefeito às situações especificas.
Art. 135 – É vedado conceder gratificação por serviço
caracterizado como rotineiro.
Art. 136 – O servidor que exercer cargo em comissão ou função
gratificada não poderá receber gratificação por serviço extraordinário.
SUB-SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 137 – Por cada qüinqüênio de efetivo exercício no Serviço
Público Municipal será concedido ao servidor um adicional à razão de 5% (cinco
por cento) sobre o valor do vencimento do seu cargo efetivo, ressalvado o
direito adquirido.
Parágrafo 1º - O adicional é devido à partir do dia imediato
aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
Parágrafo 2º - Para o calculo da gratificação de que trata este
artigo não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que
incorporadas aos vencimentos para todos aos vencimentos para todos os efeitos
legais.
Parágrafo 3º - O adicional por tempo de serviço não será
computado para o calculo de quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base
o vencimento, excetuando-se os vencimentos de disponibilidade e os proventos de
aposentadoria.
Art. 138 – Na contagem de tempo para efeito de adicional de que
trata o artigo anterior, considerar-se-ão exclusivamente os dias de efetivo
exercício, inclusive os assim considerados nos termos do artigo 82 deste
estatuto.
(EXCLUIR TODO TEXTO ACIMA)
Art. 137 - O
servidor efetivo com mais de 2 (dois) anos de exercício no serviço público terá
direito por anuênio, contínuo ou não, à percepção de adicional calculado à
razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que
seja ocupante.
§ 1° - O servidor efetivo
com mais de 5 (cinco) anos de exercício no serviço público, na data da
publicação desta lei, terá direito a 5% (cinco por cento) inicial sobre o valor
do vencimento básico do cargo de que seja ocupante, sempre observando o anuênio
de 1% até completar o periodo para aposentadoria.
§ 2° - Para efeito do
adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob
qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta e indireta da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3° - Para cálculo do adicional,
não serão computadas quaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao
vencimento para outros efeitos legais, exceto se já houver outra definição de
vencimento prevista em lei.
§ 4° - O servidor
beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 92 desta Lei, terá o
dicional por tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo
do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento
do cargo permanente que ocupe.
Art. 138 - O
adicional será devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.
(INCLUIR TEXTO ACIMA)
SEÇÃO VI
DO SALÁRIO NOTURNO E
DAS HORAS EXTRAS
Art. 139 – O salário noturno terá remuneração superior à do diurno
e para esse feito a remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre a hora diurna.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se noturno o trabalho
executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia
seguinte.
Parágrafo
1º - O número de plantões noturnos não poderá exceder a 03 (três) dias semanais
havendo entre um e outro pelo menos um intervalo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo
2º - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas para descanso.
Art. 140
– Só serão permitidos horas extras para servidores por extrema necessidade de
serviços.
Art.
141 – Somente os dirigentes das Entidades Públicas Municipais, Secretários e
equivalentes, poderão autorizar a realização de horas extras a servidores.
Art. 142
– A remuneração de hora extra será superior em 50% (cinqüenta por cento) à hora
normal.
Art.
143 – O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que
não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez.
Da Gratificação Natalina
Art. - A gratificação natalina corresponde a
1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês
de exercício, no respectivo ano.
§ 1° - A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2° - A gratificação será
paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. - O adiantamento será pago no ensejo das férias do servidor, sempre que
este o requerer até 30 (trinta) dias antes do período de gozo, não podendo
exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.
Art. - A gratificação natalina estende-se aos
ocupantes de cargo de provimento temporário.
Art. - O servidor ocupante de cargo permanente ou
temporário, quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração
do mês da exoneração ou demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na
hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da
exoneração ou demissão, o excesso será devolvido, no prazo de 30(trinta) dias,
findo o qual sem devolução, será o débito inscrito na dívida ativa.
Art. - A gratificação natalina não será considerada
para cálculo de qualquer parcela remuneratória.
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou
Atividades
Penosas
Art. - Os servidores que trabalham com
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do
cargo permanente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa à concessão.
Art. - Haverá permanente controle da atividade do
servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. - Na concessão dos adicionais de
insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as
situações previstas em legislação específica.
Art. - O adicional de atividades penosas será devido ao servidor pelo exercício
em localidade cujas condições de vida justifiquem, nos termos, condições e
limites fixados em regulamento.
(INCLUIR TODO TEXTO ACIMA)
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 144
– Será concedido transporte, da sede do serviço para outro do Município ou do
Estado, ao servidor licenciado para tratamento de saúde com direito a um
acompanhante sempre que o laudo médico oficial exigir o deslocamento.
Art.
145 – Será concedido transporte à família do servidor quando este falecer fora
da sede no desempenho do serviço.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Só serão atendidos os pedidos de reembolso das despesas de transporte
quando formulado dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data em que houver
falecido o servidor.
Art.
146 – Ao cônjuge sobrevivente e na falta deste, ao herdeiro legitimo, será
concedida, a título de funeral, a importância equivalente a um mês da
remuneração do funcionário falecido, ainda que no dia de sua morte estivesse
ele em disponibilidade.
Parágrafo
1º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo não podendo por este
motivo um novo ocupante entrar em exercício antes de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, depois de apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
Art. 147
– O servidor com mais de 5 (cinco) filhos terá direito a matricula gratuita pra
cada um deles nas vagas escolares postas à disposição do Governo Municipal
pelos estabelecimentos subvencionados.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
ficando se horário diferente, para compensação do horário dispensado.
Art. 148 – O vencimento e proventos do servidor não poderá sofrer outros descontos, além dos obrigatórios e dos autorizados.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art.
149 – O servidor estável será posto em disponibilidade remunerado quando o
cargo for extinto por lei e não houver possibilidade de aproveitamento imediato
em cargo equivalente, e nos casos de reintegração previsto na Seção IV do
Capítulo I, Titulo II deste estatuto.
CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA
Art. 150
– O servidor será aposentado e receberá os benefícios previdenciários previsto
para o Regime Geral de Previdência Social – INSS.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO À PETIÇÃO
Art. 151
– É permitido ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer.
Art. 152
– Toda solicitação, qualquer que seja a sua natureza, deverá ser encaminhada à
autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ao
peticionário.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Quando se tratar de direitos e vantagens de funcionário o requerimento
será obrigatoriamente examinado pelo órgão de pessoal a fim de que este emita
as devidas informações.
Art. 153 – As solicitações deverão ser decididas no máximo em 30 (trinta) dias.
Parágrafo
1º - A contagem do prazo fixado neste artigo será feita a partir do recebimento
da solicitação no Protocolo.
Parágrafo 2º - Proferida a decisão será imediatamente publicada sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.
Art.
154 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido
o ato ou proferido a primeira decisão.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Não será admitida a renovação do pedido de reconsideração à mesma
autoridade.
Art. 155
– Caberá recursos:
I – de
indeferimento de pedido de reconsideração;
II –
quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal de 30
(trinta) dias;
III –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo
1º - Os recursos serão admitidos sucessivamente, atendida a escala ascendente
da autoridade, considerando o Prefeito a instancia final para o Poder Executivo
e o Presidente da Câmera a instancia final para o Poder Legislativo.
Parágrafo 2º - É vedado repetir o pedido de recurso perante a mesma autoridade.
Art.
156 – O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, os que
forem providos, porem, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo
seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 157
– São improrrogáveis os prazos fixados, neste capítulo.
Art. 158 – O servidor terá assegurado o direito de vista no processo administrativo, quando houver, decisão que o atinja.
TÍTULO III
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DA
FREQÜÊNCIA
Art. 159
– O servidor é obrigado a registrar a sua freqüência à entrada e saída do
serviço.
Parágrafo
1º - Dos registros deverão constar todos os elementos necessários à apuração da
freqüência.
Parágrafo
2º - O chefe do executivo ou o Presidente da Câmera, em regulamento,
discriminará quais as categorias funcionais que em virtude das suas atribuições
poderão ser dispensadas do registro da freqüência, em cada poder,
respectivamente.
Parágrafo
3º - O abono da falta só poderá ser concedido se o servidor o requerer no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno do serviço e exclusivamente nos
limites previstos neste Estatuto.
Parágrafo
4º - A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará a
responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem.
Art. 160 – O horário de trabalho de servidores será o previsto no plano de Cargos e Salários ou no Edital do Concurso prestado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo mudança na carga horária do servidor, desde que estes formalize sua anuência por escrito, deverá haver a correspondente e proporcional aumento de salário e vantagens.
Art.
161 – O prefeito e o Presidente da Câmera são responsáveis pela fixação do
horário de trabalho diário, nos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente.
Parágrafo 1º - Em caso de comprovada necessidade, o período normal poderá ser, mediante autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmera, antecipado ou prorrogado.
Parágrafo
2º - No caso de antecipação ou prorrogação do período, será remunerado o
trabalho extraordinário na forma estabelecida no artigo 159 deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art.
162 – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, os abaixo
relacionados exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a
de cargos de professor;
b) a
de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a
de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo
1º - A proibição de acumular, estende-se a cargos, funções ou empregos em
autarquia, empresas públicas e sociedade de economia mista.
Parágrafo
2º - É vedado a participação de servidor em mais de um órgão de deliberação
coletiva.
Parágrafo 3º - A proibição de acumular não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quando ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, desde que sejam julgados aptos em inspeção de saúde.
Art. 163
– Verificada, em processo administrativo, a acumulação ilegal e provada a boa
fé, o servidor será mantido no cargo que ocupava inicialmente.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Provada a má fé, o servidor será mantido no cargo que ocupava inicialmente
e obrigado a restituir o que indevidamente tenha recebido.
Art.164
– Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação, tendo a
obrigação de faze-lo àqueles que exerçam funções de direção, chefia ou
fiscalização no órgão em que nela ocorrer.
CAPITULO III
DOS DEVERES
Art.165
– São deveres dos servidores:
I – exercer
suas atividades conforme as atribuições previstas na lei, comparecendo à
repartição às horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando devidamente
convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II –
cumprir as ordens dos superiores representando quando forem ilegais;
III –
ser leal às instituições constitucionais e administrativas que servir;
IV –
guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões
ou providências que se recomendarem a discrição e reserva;
V –
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
VI –
representar aos chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver
conhecimento e ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades
superiores, quando estes não tomarem em consideração a representação;
VII –
tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VIII –
zelar pela efetividade e urbanidade da prestação de serviço ao público;
IX –
freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento e especialização
em que haja sido inscrito, salvo comprovação de motivo justo;
X –
providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua
declaração de família;
XI –
manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de
trabalho;
XII –
manter em dia a coleção de leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço
relativas ao desempenho de suas atribuições;
XIII –
zelar pela economia e preservação do material que lhe for confiado para sua
guarda e utilização;
XIV –
apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que seja
determinado para o caso;
XV –
apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos
previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVI –
atender com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos,
papéis ou providências destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XVII – sugerir providências tendentes à melhoria do serviço.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art.
166 – Ao servidor é proibido:
I – praticar
qualquer ato na função que contrarie a moralidade, a legalidade, a publicidade
e efetividade do serviço público;
II –
retirar, sem prévia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III –
entreter-se durante as horas de trabalho em palestras, leituras e outras
atividades estranhas ao serviço;
IV –
promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever
listas de donativos, no recinto da repartição;
V –
exercer comércio entre companheiros de serviço;
VI –
participar da empresa comercial, industrial ou bancaria, salvo perfeita
compatibilidade de horários;
VII –
fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo Municipal,
por si, ou como representante de outros;
VIII –
empregar material de serviço público em serviços particulares;
IX –
pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo
quando se tratar de percepção de vantagens de parentes até segundo grau:
X –
receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie em razão das suas
atribuições;
XI –
cometer a pessoas entranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei,
desempenho do encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal para si ou para outrem;
XIII –
coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza partidária;
XIV –
aceitar, sem permissão do Presidente da Republica, representação de Estado
Estrangeiro;
XV –
assédio sexual aos servidores subordinados no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 167 – Pelo exercício efetivo de suas atribuições o servidor responde, administrativamente, penal e civilmente.
Art.
168 – A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, ou imposta
em razão de prejuízo para com Fazenda Municipal o u para terceiros;
Parágrafo 1º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância de prejuízos causados à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais;
Parágrafo 1º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância de prejuízos causados à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais;
Parágrafo
2º - Nos demais casos, a indenização dos prejuízos causados à Fazenda
Municipal, poderá ser liquida mediante desconto em folha, nunca excedendo 20%
(vinte por cento) da remuneração, à falta de outros bens que respondam pela
indenização.
Parágrafo 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitada em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.
Art.
169 – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham
ao regular cumprimento de deveres ou da violação das proibições impostas ao
serviço público, em leis e regulamentos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores
hierárquicos dos servidores.
Art.
170 – A responsabilidade penal abrange dos crimes e contravenções ao servidor
nesta qualidade.
Art.
171 – As responsabilidades definidas neste Capítulo são independentes entre si,
podendo o funcionário incidir em todas elas, não importando necessariamente a
isenção de responsabilidade, em qualquer das esferas enunciadas, em impunidade
às restantes.
Parágrafo
1º - A absolvição penal só excluirá a pena na esfera administrativa quando se
tenha negado no juízo criminal a existência do fato ou da autoria.
Parágrafo 2º - O fato não considerado delituoso ou a insuficiência de prova não exime a aplicação das penas disciplinares se o fato apurado com o processo administrativo responder a qualquer das figuras típicas definidas no Capítulo VI do Estatuto.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES
Art.172 – São penalidades disciplinares;
I – advertência;
II – repressão;
III –
suspensão;
IV –
demissão;
V –
demissão a bem do serviço público;
VI –
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art.
173 – As penas previstas nos itens II a VI do artigo 172 serão registradas no
prontuário individual do servidor.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A anistia será averbada à margem do registro da penalidade.
Art.
174 – A pena de advertência será aplicada em caso de negligência.
Art.
175 – A pena de repressão será aplicada por escrito, nos casos de falta de
cumprimento dos deveres ou violação das proibições ou de reincidência nas
faltas previstas no artigo anterior, desde que tenha havido má fé.
Art. 176 – Havendo dolo, má fé ou reincidência, as faltas previstas no artigo anterior serão punidas com a pena de suspensão, se não prevista expressamente pena mais grave.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esta penalidade não excederá a 90 (noventa) dias.
Art. 177 – Será aplicada a pena de demissão mediante inquérito administrativo nos casos de:
I –
abandono de cargo ou função resultante da ausência de serviço, sem causa
justificável por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II –
aplicação indevida de dinheiro público;
III –
ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
IV –
procedimento irregular;
V –
transgressão de qualquer dos itens VII a IX, XIII a XIV do artigo 166;
VI –
acumulação ilegal, prevista no parágrafo único do artigo 163, garantida a
oportunidade de defesa e a possiblidade de opção por cargo;
VII –
insubordinação grave.
Art. 178 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:
I – praticar incompetência pública e escaladora, vícios de jogos proibidos e de embriagues habitual;
II –
praticar crime contra a administração, contra a fé pública e a Fazenda
Municipal, ou previstos em leis relativas à segurança e á defesa nacional;
III –
revelar segredos de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função desde
que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particular;
IV –
praticar em serviço ou em decorrência deste, ofensas físicas contra os
servidores ou particulares, salvo se em legitima defesa;
V –
lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio Municipal;
VI –
receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;
VII –
fornecer ou exibir atestado gracioso ou documento falso para obtenção de
quaisquer vantagens ou benéficos para si ou para outrem.
Art. 179
– O ato que demitir o servidor mencionará sempre a disposição legal em que se
fundamenta.
Art. 180
– O servidor submetido a processo administrativo, só poderá ser exonerado a
pedido após a conclusão do mesmo, se reconhecida a sua inocência.
Art.
181 – O servidor que, sem justa causa deixar de atender a qualquer exigência
legal, para cujo cumprimento seja marcado prazo, poderá ter suspenso o
pagamento de seus vencimentos até que se satisfaça essa exigência.
Art. 182
– Para aplicação das penas previstas no artigo 194 são competentes:
I – o
Prefeito, na esfera do Poder Executivo e o Presidente da Câmera na esfera do
Poder Legislativo, em qualquer caso;
II –
os diretores de repartição, nos caos de advertência e repreensão;
III – os chefes imediatos, nos caos de advertência.
III – os chefes imediatos, nos caos de advertência.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A pena de repreensão, quando aplicada pelo dirigente da repartição,
para ser anotada nos assentamentos do funcionário, independerá de prévia aprovação
do Prefeito ou do Presidente da Câmera, nas respectivas esferas de poder.
Art. 183
– O processo administrativo precederá sempre à pena de demissão, à de cassação,
de aposentadoria e à disponibilidade do servidor.
CAPITULO VII
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 184
– O Prefeito poderá suspender preventivamente o servidor até 60 (sessenta)
dias, desde que o afastamento deste seja necessário para a averiguação das
faltas cometidas. Findo este prazo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que
o processo administrativo não esteja concluído.
Art. 185
– O servidor terá direito:
I – a
diferença de vencimento e a contagem do tempo de serviço relativo ao período do
afastamento;
II – a
diferença do vencimento e a contagem do tempo de serviço correspondente ao
período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art.
186 – A autoridade que tiver ciência ou noticia da ocorrência de irregularidade
no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou
mediante processo administrativo.
Art. 187 – Compete ao Prefeito determinar a instauração do processo administrativo no âmbito do Poder Executivo e ao Presidente da Câmera no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 188 – O processo será dirigido e orientado por uma comissão de 03 (três) servidores municipais designados pela autoridade competente.
Parágrafo 1º - A autoridade competente indicará no ato de designação um dos membros para dirigir, como Presidente, os trabalhos de comissão;
Parágrafo 2º - O presidente da comissão designará um dos membros para secretariar os seus trabalhos.
Art. 189
– Os membros da comissão deverão dedicar todo o seu tempo aos trabalhos da
mesma, ficando por isso dispensados dos serviços de sua repartição durante a
realização do processo.
Art.
190 – O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato
designados os membros da comissão e concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data da instalação dos seus trabalhos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O prazo de conclusão a que se refere este artigo a juízo do Prefeito ou
do Presidente da Câmera, em cada Poder, poderá ser prorrogado no máximo até 45
(quarenta e cinco) dias.
Art. 191
– Instalados os trabalhos da comissão, o servidor ou os funcionários indicados
deverão ser notificados da acusação para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
apresentar defesa prévia.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Quando o servidor não for encontrado ou se achar em lugar incerto, será
citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou Município e afixado
em local visível na Prefeitura por 8 (oito) dias consecutivos.
Art. 192
– Ao servidor submetido a inquérito administrativo é facultado assistência
jurídica em qualquer fase do processo por advogado legalmente habilitado,
podendo requerer diligencias que achar necessárias, realizáveis a critério da
comissão quando julgadas imprescindíveis à elucidação dos fatos.
Art. 193 – Além das diligencias requeridas pelos interessados, a comissão fará realizar as que achar convenientes, ouvindo quando necessário, a opinião de técnicos e peritos.
Art. 194 – Ultimado o inquérito, a comissão mandará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, intimar o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, que poderá ser instruída com documento.
Art. 195
– No caso de revelia será designado ex-oficio, pelo presidente da comissão, um
servidor, da preferência bacharel em direito, para se incumbir da defesa.
Art. 196
– Esgotado o prazo referido no artigo 219, a comissão apreciará a defesa
produzida e apresentará o seu relatório, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 1º - Neste relatório, a comissão apreciará em relação a cada indicado separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo então justificativas, absolvição ou punição e indicando, nesta caso a pena que couber.
Parágrafo 2º - Deverá a comissão em seu relatório sugerir quaisquer outras providencias que lhe pareçam de interesse para o serviço público.
Art. 197
– Apresentado o relatório, a comissão de inquérito ficará automaticamente
dissolvida, podendo, entretanto, ser convocada para prestação de qualquer
esclarecimento ou realização de diligencias se assim achar conveniente a
autoridade julgadora.
Art. 198
– Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, a autoridade
deverá proferir o julgamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo
1º - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indicado
reassumirá automaticamente o exercício do seu cargo ou função, salvo caso de
prisão administrativa, que ainda perdure.
Parágrafo 2º - Se a autoridade superior discordar das conclusões apresentadas, designará outra comissão para reexaminar o processo e propor em 15 (quinze) dias o que parecer cabível, não ficando o servidor suspenso, nesse período.
Art. 199 – O Prefeito ou Presidente da Câmara em cada poder, mandará publicar no diário oficial municipal, dentro do prazo de 08 (oito) dias a decisão que proferir e promoverá ainda a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as medidas necessárias à sua execução.
Art.
200 – No caso de abandono do cargo ou função, o chefe imediato da repartição,
onde tenha exercício o servidor, fará imediata comunicação ao órgão de pessoal
que promoverá a publicação de edital de chamamento no órgão oficial, pelo prazo
de 20(vinte) dias, nele intimado o acusado a provar a existência de força maior
ou coerção ilegal.
Parágrafo 1º - Findo o prazo fixado neste artigo, se o acusado apresentar provas pedidas instaurar-se-á processo administrativo na forma regular deste Capítulo.
Parágrafo
2º - Não atendendo o acusado o chamamento nas condições referidas neste artigo
dentro do prazo marcado, o órgão de pessoal atestará a circunstância em
processo sumario e providenciará a expedição do decreto de demissão nos termos
da Lei.
Art.
201 – Se, do apurado no processo administrativo, se verificar coexistência de
responsabilidade penal, a autoridade julgadora encaminhará os autos ao juízo
criminal para os devidos fins, sem prejuízo da aplicação imediata das penas
disciplinares cabíveis.
Art. 202
– O processo especial para comprovação de acidentes sofridos no exercício do
cargo ou função, será sumário e procedido por um servidor de categoria igual ou
superior ao acidentado, podendo este escolher outro funcionário público para
secretariá-lo.
Art. 203
– Publicada a designação, o encarregado do processo tomará no prazo de 48
(quanta e oito) horas todas as providencias necessárias à constatação do fato e
sua caracterização como acidente.
Parágrafo 1º - Terminada a apuração e feito o relatório, será o processo concluso e encaminhado para as providencias cabíveis.
Parágrafo 2º - A realização do processo a que se refere este artigo não poderá exceder de 15 (quinze) dias contados das 48 (quarenta e oito) horas após a designação do encarregado.
Art. 204 – A nulidade dos atos do processo administrativos somente será decretada nos seguintes casos:
I –
constituição irregular da comissão de inquérito;
II –
suspensão ou suborno comprovado de membro da comissão;
III –
cerceamento dos meios de defesa;
IV –
inobservâncias dos prazos estabelecidos neste capítulo, salvo os de julgamento.
Art. 205 – As nulidades deverão ser argüidas:
I – de
preferencia à composição irregular de comissão e suspensão de alguns dos
membros na defesa prévia, no interrogatório ou na primeira audiência do
funcionário acusado com a comissão;
II –
de referencia aos itens II, III e IV do artigo anterior, na defesa escrita.
Art. 206 – A autoridade ou comissão de inquérito que der causa à nulidade por negligência ou má fé, será passível das penas disciplinares consignadas em lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 207
– O governo Municipal promoverá o bem-estar social e a integridade moral e
física dos servidores, podendo prestar-lhes a devida assistência, através de
mecanismos específicos criados para este fim.
Art.
208 – Os servidores poderão manter associação para fins beneficentes,
recreativos e de economia ou cooperativismo, além da função de sindicatos de
classe.
Art. 209
– O dia 28 de Outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal.
Art. 210 – Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Art. 210 – Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento
que incidir em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo para o primeiro
dia útil seguinte.
Art. 211
– Ao servidor efetivo que exceder, por cinco anos, ininterruptos, ou, dez anos,
intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito
de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem
pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao
símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 02 (dois) anos.
Parágrafo 1º - A vantagem pessoal referida neste artigo será majorada ao mesmo percentual de correção salarial e, figurará em folha de pagamento e contra-cheque com denominação especifica de “Estabilidade Econômica”, não mais se considerando, para esse feito, o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada.
Parágrafo 2º - O servidor já beneficiado por este artigo se nomeado para outro cargo em comissão ou designado para função gratificada, deverá optar, enquanto perdurar a nova situação, entre as vantagens desta, e a retribuição que perceberá pela estabilidade já obtida.
Parágrafo 3º - Se o servidor, na hipótese do Parágrafo 2º, permanecer no exercício dessa nova situação, por prazo igual ou superior a 02 (dois) anos, poderá obter a modificação das vantagens, para que esta passe a ser calculada com base no novo símbolo, observado o critério estabelecido no Parágrafo 1º.
Parágrafo 4º - A vantagem prevista neste artigo incorporar-se aos proventos, mas não servirá de base para cálculo de outras vantagens.
Parágrafo 5º - Se a vantagem pessoal a ser incorporada em decorrência do disposto no parágrafo anterior for a correspondente ao exercício de direito em entidade de administração descentralizada, será ela fixada em valor correspondente ao do símbolo do cargo em comissão da administração centralizada que mais se aproxime do percebido pelo beneficiário, respeitado o disposto neste Estatuto.
Parágrafo 6º - O tempo anterior ao da efetivação de Servidor Municipal, mediante concurso público, será computado para efeito do beneficio deste artigo.
Art. 212
– É vedado o servidor ficar a disposição de entidade de direito privado, salvo
em casos de convênios.
Art. 213
– O serviço Público Municipal será atendido por servidores podendo, todavia,
ser objeto de contratação administrativa por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária e excepcional interesse público nos termos do inciso IX do
artigo 37 da Constituição federal e de sua legislação complementar,
sujeitando-se os seus executores, no que couber, as normas contidas neste
Estatuto e nos seguintes casos:
I –
quando se tratar de tarefas de auto especialização, técnica ou cientifica, para
as quais haja dificuldade de recrutamento, dentro dos padrões normais de
vencimento do Município;
II –
para execução de tarefas especiais, desde que os cargos respectivos não constem
dos quadros de pessoal e o numero de servidores necessários ou a eventualidade
da tarefa não justifique sua criação;
III –
para a realização de obras;
IV –
para os cargos de alto índice de rotatividade definidos por lei;
V –
para os casos previstos em lei especifica sobre a Contratação Temporária de
Excepcional Interesse Público.
Art. 214
– O servidor, candidato a cargo eletivo, desde que exerça cargo de chefia,
direção, fiscalização ou arrecadação, será afastado com vencimentos, a partir
da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte
ao pleito.
Art. 215 – Nenhum servidor poderá ser removido ex-oficio para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência no período de 06 (seis) meses anterior e no de 03 (três) meses posterior às eleições.
Art. 216 – Por motivo de convicção fisiológica, religiosa ou política nenhum servidor poderá ser privado de qualquer dos direitos, nem sofrer alteração de sua atividade funcional.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 217
– Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta lei, já tenha
completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, prestados
exclusivamente a Câmara Municipal, Prefeitura, suas Fundações e Autarquias, o
direito a todas as vantagens que lhe tenha outorgado a legislação anterior.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os favores assegurados neste artigo não poderão acumular-se com os
benefícios concedidos aos servidores na presente lei, facultando-se sua
renuncia aos primeiros com expressa aceitação do regime instituído nesta Lei.
Art. 218
– As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao servidor, segundo o
regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Desde que não hajam prejuízos os servidores mencionados no capitulo
deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e
Salários, garantindo-se aos mesmos melhorias salarial em função do tempo de
serviço e do cargo que ocupam.
Art. 219
– A partir da data da publicação da presente lei, o regime jurídico de todos os
servidores da Câmara Municipal Prefeitura Municipal, suas Fundações e
Autarquias, é o estatutário.
Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, os servidores anteriormente estabilizados pela Constituição Federal formarão um quadro especial em extinção e os não estabilizados formarão um quadro suplementar temporário.
Parágrafo 2º - Os servidores do quadro suplementar temporário em hipótese nenhuma adquirirão a estabilidade e serão regulados por lei especifica de contratação temporária para atender a serviço de excepcional interesse publico.
Art. 220
– Os servidores estáveis ou não, da administração direta, suas fundações e
autarquias que tenham sido admitidos mediante concurso publico e até a data de
publicação desta Lei, contando com no mínimo 02 (dois) anos de serviço,
integrarão, automaticamente, o quadro de servidor efetivo.
Art. 221 – O Chefe do Executivo Municipal, nas partes que lhe competir, regulamentará o presente Estatuto.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Saúde, 13 de abril de 2015.
ANTÔNIO FERNANDO
FERREIRA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
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