domingo, 22 de março de 2015

Servidores

Após reunião da Comissão nomeada para discutir o Estatuto, ficou decidido que não iremos aceitar o Estatuto apresentado pelo Executivo, ficando mantido o Estatuto apresentado pelo Sindicato.
Aproveitamos para convocar todos os servidores(as) para comparecerem na sessão da Câmara de Vereadores nesta segunda-feira dia 23/03/2015 onde será discutido sobre a mudança do regime jurídico.
Segue abaixo Estatuto apresentado pelo Sindicato.

A Diretoria


PROJETO DE LEI Nº 005/2015

INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SAÚDE, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições conferidas no Inciso VII do Art. 121 e nos termos do disposto no § 2º do artigo 44 Alínea ada Lei Orgânica do Município, apresenta o seguinte ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAÚDE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Saúde, Estado da Bahia, de qualquer dos poderes, suas autarquias e fundações públicas por acaso existentes.

Art. 2° - Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3° - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário.

Art. 4° - Os cargos de provimento permanente da administração pública-municipal serão organizados em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais, identificadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidas para o exercício das atribuições previstas em lei.

Art. 5° - Para os efeitos desta Lei:

I-       referências - é a posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe, de acordo com o critério de antiguidade;

II-  classe - é a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional;

III-   categoria funcional - é o agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimentos ou de habilidades exigidos;

IV-  grupo  ocupacional  -  é  o  conjunto  de  cargos  identificados  pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respectivos trabalhos;

V- carreira - é a linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional, de acordo com o merecimento e antiguidade do servidor;

VI- estrutura de cargos - é o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes;

VII-  lotação - é o número de cargos de categoria funcional atribuído a cada unidade   da   administração   pública  direta,   das   autarquias   e   das fundações.

Art. 6° - Quadro é o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário, integrantes dos órgãos dos poderes municipais das autarquias e das fundações públicas.

Art. 7° - É proibida a prestação de serviço gratuito, salvos nos casos previstos em lei.


TITULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

Do Provimento

Seção I

Disposições Gerais


Art. 8° - São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

I- a nacionalidade brasileira ou equiparada;

II- o gozo dos direitos políticos;

III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V- a idade mínima de dezoito anos;

VI- a boa saúde física e mental.

§ 1° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.

§ 2° - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que apresentam, sendo-lhes reservadas até 5%(cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, desde que a fração obtida deste cálculo seja superior a 0,5 (cinco décimos).

Art. 9° - O provimento dos cargos públicos e a movimentação dos servidores far-se-ão por ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

Art. 10° - São formas de provimento de cargos públicos:



I- nomeação;

II- reversão;

III- aproveitamento;

IV- reintegração;

V- recondução.





















PARÁGRAFO ÚNICO - A lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal estabelecerá critérios para a evolução do servidor.


Seção II

Da Nomeação


Art. 11º - A nomeação far-se-á:

I- em caráter permanente, quando se trata de provimento em cargo da classe inicial da carreira ou em cargo isolado;

II- em caráter temporário, para cargos de livre nomeação e exoneração;

PARÁGRAFO ÚNICO - A designação para funções de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, recairá, preferencialmente, em servidor ocupante de cargo de provimento permanente, observados os requisitos estabelecidos em lei e em regulamento.

Art. 12º - A nomeação para cargos de classe inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos em normas legais e seus regulamentos.


Seção III

Do Concurso Público


Art. 13º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizando-se mediante autorização do chefe do respectivo poder, de acordo com o disposto em lei e regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de empate, terão preferências, sucessivamente:

a)   o  candidato  que tiver mais  tempo  de  serviço  prestado  ao município;

b)   outros que o edital estabelecer, compatíveis com a finalidade do concurso:

Art. 14º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, dentro deste prazo, uma única vez, por igual período, a critério da administração.

PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e convocação e o procedimento recursal cabível serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 15º - A realização do concurso será centralizada no órgão incumbido da administração central de pessoal de cada poder, salvo as exceções legais.


Seção IV

Da Posse


Art. 16º - Posse é a investidura em cargo público.

PARÁGRAFO ÚNICO - A aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, será formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossando.

Art. 17º - A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei ou regulamento, para a investidura.

Art. 18º - São competentes para dar posse o Prefeito do Município e o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 19º - A posse deverá verificar-se até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação devidamente publicada, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, no prazo original.

§ 1° - Quando se tratar de servidor em gozo de licença, ou afastada legalmente, o prazo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2° - Se a posse não se der dentro do prazo, o ato de nomeação será considerado sem efeito.

§ 3° - O empossado, ao se investir no cargo de provimento permanente ou temporário, apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu património e declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 20º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

PARÁGRAFO ÚNICO - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.


Seção V

Do Exercício

Art. 21º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1°  - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da nomeação, ou, quando inexigível esta, da data de publicação oficial do ato de provimento.

§ 2° - Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, o prazo a que se refere o § 1° será contado a partir do término do afastamento.

§ 3° - O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será exonerado de ofício.

§ 4° - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor incumbe dar-lhe exercício.

Art. 22º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento do servidor.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 23º - O servidor relotado, removido ou afastado, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30(trinta) dias para entrar em exercício.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, aplica-se o disposto no § 2° do Artigo 21.

Art. 24º - O ocupante do cargo de provimento permanente fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

Art. 25º - Além do cumprimento do estabelecido no artigo anterior, o ocupante de cargo de provimento temporário poderá ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 26º - O servidor somente poderá participar de missão ou estudos fora do município, mediante expressa autorização do chefe do poder a que esteja vinculado.

§ 1° - A ausência não excederá a 2(dois) anos, prorrogáveis por mais 2(dois) e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência.

§ 2° - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes.

§ 3° - O servidor ocupante de cargo de provimento temporário somente poderá ausentar-se em missão oficial e pelo prazo estritamente necessário ao cumprimento dele.

§ 4° - O servidor ocupante de cargo de provimento temporário, em sua ausência, afastamento ou impedimento, terá substituto indicado no regimento interno, ou, no caso de omissão, através de designação pela autoridade competente, entrando o substituto em exercício, imediatamente.


Seção VI

Do Estágio Probatório

Art. 27º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento permanente ficará sujeito a estágio probatório por um período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:



I-       assiduidade;
II-      disciplina;
III-     capacidade de iniciativa;
IV-     produtividade;
V-      responsabilidade.








PARÁGRAFO ÚNICO - Obrigatoriamente 4(quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, que será completada ao término do estágio.


Seção VII

Da Estabilidade


Art. 28º - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento permanente adquirirá estabilidade ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 29º - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, desde que lhe seja assegurada ampla defesa.


Seção VIII

Da Promoção


Art. 30º - Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da categoria funcional a que pertence, pelos critérios de merecimento e antiguidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - O merecimento será apurado de acordo com os fatores mencionados no Artigo 27, incisos I a V, e comprovação de aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo do disposto no Artigo 32.

Art. 31º - Não haverá promoção de servidor que esteja em estágio probatório ou que não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da administração municipal, salvo por antiguidade, ou quando afastado para exercício de mandato eletivo.

Art. 32º - Os demais requisitos e critérios para a promoção serão os das leis que instituírem os planos da carreira na administração pública e seus regulamentos.

Art. 33º - Compete à unidade de pessoal de cada órgão ou entidade processar as promoções, na forma estabelecida em regulamento, que serão homologados pelo chefe de cada poder.


Seção IX

Da Reversão

Art. 34º - Reversão é o retorno do aposentado por invalidez, quando os motivos determinantes da aposentadoria forem declarados insubsistentes por junta médica oficial.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão.

Art. 35º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da transformação, permanecendo o servidor em disponibilidade remunerada enquanto não houver vaga.

Art. 36º - Não poderá reverter o aposentado que contar 70(setenta) anos de idade.


Seção X

Do Aproveitamento e da Disponibilidade


Art. 37º - Extinto o cargo ou declarada desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.

Art. 38º - O retorno do servidor em disponibilidade à atividade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão central de pessoal de cada poder ou entidade determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer.

Art. 39º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 40º - É assegurado ao servidor estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor público municipal sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular.

§  1° - A disponibilidade limitar-se-á a 2 (dois) servidores.

§ 2° - A disponibilidade terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

§  3° - O servidor não poderá ser relotado ou ser removido de oficio durante o exercício do mandato e até 6 (seis) meses após o término deste.

§  4°   -   Cessada   a   disponibilidade,   o   servidor  retornará imediatamente ao exercício do cargo.


Seção XI

Da Reintegração


Art. 41º - Reintegração é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por sentença judicial transitada em julgado ou na forma do Artigo 250.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada.


Seção XII

Da Recondução

Art. 42º - Recondução é o retorno do servidor estável, sem direito a indenização, ressalvado o direito adquirido, ao cargo anteriormente ocupado, dentro da mesma carreira, em decorrência de reintegração do anterior ocupante.

PARÁGRAFO ÚNICO - Encontrando-se provido o cargo, o servidor será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.


Seção XIII

Da Readaptação

Art. 43º - Readaptação é o cometimento ao servidor de novas atribuições, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada por junta médica oficial, garantida a remuneração do cargo de que é titular.

PARÁGRAFO ÚNICO - E garantida à gestantes atribuições compatíveis com o seu estado físico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.


CAPÍTULO II

Da Vacância

Art. 44º - A vacância do cargo decorrerá de:



I- exoneração;
II- demissão;
III- aposentadoria;
IV- falecimento.






Art. 45º - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.

Art. 46º - A exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento permanente dar-se-á a seu pedido ou de ofício.

PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração de oficio será aplicada:

I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II- quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 47º - A exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento temporário dar-se-á a seu pedido ou a juízo da autoridade competente.

Art.  48º - A demissão será aplicada como penalidade.


CAPITULO III

Da Relotação e da Remoção

Art. 49º - Relotação é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração.

§ 1° - A relotação dar-se-á, exclusivamente, para ajustamentos de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de organização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2° - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores que não puderem ser relotados na forma deste artigo ou por outro óbice legal, serão colocados em disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento na forma dos Artigos 38 e 39.

Art. 50º - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança da sede.

§ 1° - Dar-se-á remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação.

§ 2° - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer.

§ 3° - Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir.


TÍTULO III

DOS DIREITOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

Do Vencimento e da Remuneração


Art. 51º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 52º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 53º - O vencimento do cargo observará o princípio da isonomia, quando couber, e acrescido das vantagens de caráter individual, será irredutível, ressalvadas as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 54º - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Excluem-se do teto de remuneração as indenizações e vantagens previstas nos Artigos 63 e 77, incisos II a IV, o acréscimo previsto no Artigo 94, o abono pecuniário previsto no Artigo 95 e o salário família.

Art. 55º - Nenhum servidor receberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mímino.

Art. 56º - O servidor perderá:

I- a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

II- a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60(sessenta) minutos.

Art. 57º - Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante autorização escrita do servidor, haverá desconto ou consignação em folha de pagamento em favor de entidade sindical e associação de servidores a que seja filiado, ou de terceiros, na forma definida em regulamento.

Art. 58º - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, atualizadas, não excedentes à terça parte da remuneração ou dos proventos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Independente do parcelamento previsto neste Artigo, a percepção de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidade.

Art. 59º - O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado, terá o prazo de 30(trinta) dias para quitá-lo.

PAFÁGRAFO ÚNICO - A não quitação do débito no prazo previsto implicará a sua inscrição em divida ativa.

Art. 60º - O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto no caso de verba alimentar resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II

Das Vantagens

Art. 61º - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:



I- indenizações;
II- auxílio pecuniário;
III- gratificações;
IV- estabilidade económica.
V- abono

§ 1° - As indenizações, abono e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.

§ 2° - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade económica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 62º - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


Seção I

Das Indenizações


Art. 63º - Constituem indenizações ao servidor:



I- ajuda de custo;
II- diárias;
III- transporte.







PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores da indenizações e as condições para sua concessão serão estabelecidos em regulamento.


Subseção I

Da Ajuda de Custo


Art. 64º - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, ou que se deslocar a serviço ou por motivo de estudo, no país ou para o exterior.

§ 1° - Corre por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família.

§ 2° - É assegurado aos dependentes do servidor que falece na nova sede, ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do óbito.

Art. 65º - A ajuda de custo não poderá exceder a importância de 05 (cinco) vezes o valor do menor vencimento pago pela Administração Pública do Município, na mesma forma em que não poderá ser menor a importância de 02 (duas) vezes o valor do menor vencimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se da regra do caput deste Artigo a hipótese de missão ou estudo no exterior, competindo a sua fixação ao chefe do respectivo poder.

Art. 66º - Não será concedida ajuda de custo:

I- ao servidor que se afastar da sede ou a ela retornar, em virtude de mandato eletivo;

II- ao servidor que for afastado para servir em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III- ao servidor que for removido a pedido;

IV- a um dos cônjuges, sendo ambos servidores municipais, quando o outro tiver direito à ajuda de custo pela mesma mudança de sede.

Art. 67º - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo previsto no § 1° do Artigo 21.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.

Subseção II

Das Diárias

Art. 68º - Ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, serão concedidas, além de transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem.

Art. 69º - Não será concedida diária quando o deslocamento do servidor implicar desligamento de sua sede.

Art. 70º - O total de diária atribuídas ao servidor não poderá exceder a 180(cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais expressamente autorizados pelo chefe do poder ou dirigente superior de entidade.

Art. 71º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente e de uma só vez, no prazo de 5(cinco) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste Artigo.


Subsecão III

Da Indenização de Transporte


Art. 72º - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, na sede ou fora dela, no interesse da administração, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Seção II

Dos Auxílios Pecuniários


Art. 73º - Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários:



I- auxílio moradia;
II- auxílio transporte;
III- auxílio alimentação.








Subseção I

Do Auxílio-moradia


Art. 74º - O servidor, quando deslocado de ofício de sua sede, em caráter temporário, no interesse da administração, fará jus a auxilio para moradia, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

§ 1° - O auxílio moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a 20%(vinte por cento) da remuneração do cargo permanente, até o prazo máximo de 2(dois) anos.

§ 2° - O auxílio moradia não será concedido, ou será suspenso, quando o servidor ocupar prédio público.


Subseção II

Do auxílio-transporte


Art. 75º - O auxílio transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas na legislação federal e em regulamento próprio.


Subseção III

Do Auxílio-alimentação


Art. 76º - O auxílio alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.


Seção III

Das Gratificações


Art. 77º - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações:

I- pelo exercício de cargo de provimento temporário;

II- natalina;

III- adicional por tempo de serviço;

IV- adicional pelo  exercício   de   atividades   insalubres,   perigosas   ou penosas;

V- adicional pela prestação de serviços extraordinário;

VI- adicional noturno;

VII- outras gratificações ou adicionais previstos em lei, inclusive os previstos no Plano de Cargos e Salários.


Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento Temporário


Art. 78º - O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente, a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura.


Subseção II

Da Gratificação Natalina

Art. 79º - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês de exercício, no respectivo ano.

§ 1° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 2° - A gratificação será paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 80º - O adiantamento será pago no ensejo das férias do servidor, sempre que este o requerer até 30 (trinta) dias antes do período de gozo, não podendo exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.

Art. 81º - A gratificação natalina estende-se aos ocupantes de cargo de provimento temporário.

Art. 82º - O servidor ocupante de cargo permanente ou temporário, quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso será devolvido, no prazo de 30(trinta) dias, findo o qual sem devolução, será o débito inscrito na dívida ativa.

Art. 83º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer parcela remuneratória.


Subseção III

Do Adicional por Tempo de Serviço


Art. 84º - O servidor efetivo com mais de 2 (dois) anos de exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante.

§ 1° - O servidor efetivo com mais de 5 (cinco) anos de exercício no serviço público, na data da publicação desta lei, terá direito a 5% (cinco por cento) inicial sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante, sempre observando o anuênio de 1% até completar o periodo para aposentadoria.

§ 2° - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 3° - Para cálculo do adicional, não serão computadas quaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais, exceto se já houver outra definição de vencimento prevista em lei.

§ 4° - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 92 desta Lei, terá o dicional por tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe.

Art. 85º - O adicional será devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.


Subseção IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades
Penosas


Art. 86º - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.

PARÁGRAFO ÚNICO - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

Art. 87º - Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.

PARÁGRAFO ÚNICO - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 88º - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica.

Art. 89º - O adicional de atividades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Subseção V

Do Adicional Por Serviço Extraordinário


Art. 90º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqiienta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situação especiais definidas em regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2(duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento.


Subseção VI

Do Adicional Noturno


Art. 91º - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.

Seção IV

Da Estabilidade Económica

Art. 92º - Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade económica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cago de provimento permanente.

§ 1° - O direito a estabilidade económica se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, sendo o valor correspondente fixado neste momento.

§ 2° - A vantagem pessoal por estabilidade económica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei.

§ 3° - O servidor beneficiado pela estabilidade económica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo.

§ 4° - O servidor beneficiado pela estabilidade económica que vier a ocupar, por mais 2 (dois) anos outro cargo de provimento temporário, poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo.

§ 5° - O valor da estabilidade económica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.

§  6° - Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de :

a)  Exercício de cargo comissão, direção, chefia e assessoramento superior e intermediário na administração direta, nas autarquias e nas fundações;
b) Exercício de funções de confiança formalmente instituídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, se existirem.

§ 7° - A incorporação da vantagem pessoal, nas hipóteses do parágrafo anterior, será calculada e fixada com base no valor do símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da administração direta, da autarquia ou da fundação, onde seja o servidor lotado, que mais se aproxime do percebido pelo mesmo, não podendo exceder o valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia.

§ 8° - A concessão de estabilidade económica, com utilização de tempo de serviço prestado na forma da alínea "b" do § 6° deste Artigo, só poderá ocorrer findo o prazo do estágio probatório.


CAPÍTULO III

Das Férias


Art. 93º - O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais.

§ 1° - O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção:

I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de 5(cinco) faltas;

II- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14(quatorze) faltas;

III- 18 (dezoito)  dias  corridos,  quando houver tido  de  15 (quinze)  a 23 (vinte três) faltas;

IV- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 2° - As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente.

Art. 94º - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3(um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo.

Art. 95º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que o requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a critério da administração.

PARÁGRAFO ÚNICO - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo de férias previsto no Artigo 94.

Art. 96º - O pagamento do acréscimo previsto no Artigo 94 e, quando for o caso, do abono previsto no artigo anterior, serão efetuados no mês anterior ao início das férias.

Art. 97º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de superior interesse público, mediante ato fundamentado.


CAPÍTULO IV

Das licenças

Seção I

Disposições Gerais


Art. 98º - Conceder-se-á licença ao servidor, além das previstas nos incisos -IV, V e VI do Artigo 120:

I- por motivo de doença em pessoa da família;

II- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III- para prestar o serviço militar obrigatório;

IV- para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo;

V- prémio por assiduidade;

VI- para trata de interesse particular;

VII- para o servidor atleta participar de competição oficial;

§ 1° - O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV.

§ 2° - Ao ocupante de cargo de provimento temporário, não titular de cargo de provimento permanente, somente serão concedidas as licenças previstas nos incisos IV, V e VI do Artigo 120.

Art. 99º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.





Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família


Art. 100º - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial.

§ 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

§ 2° - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença.

Art. 101º - A licença de que trata o Artigo anterior será concedida.

I- com remuneração integral, até 3 (três) meses;

II- com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 3 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses;

III- com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 6 (seis) e não ultrapassar 12 (doze) meses;

Seção III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge


Art. 102º - Será concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público municipal, que for deslocado para outro ponto do município ou do Estado ou do País, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes Executivos e Legislativo.

§ 1° - A licença prevista no caput deste artigo será sem remuneração.

§ 2° - Ocorrendo o deslocamento no território municipal, poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da administração municipal, desde que para exercício de atividade compatível com seu cargo.


Seção IV

Da Licença Para Prestar o Serviço Militar Obrigatório

Art. 103º - Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação específica.

PARÁGRAFO ÚNICO - Concluído o serviço militar obrigatório terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.


Seção V

Da Licença Para Concorrer a Mandato Eletivo e Exercê-lo


Art. 104º - O servidor se licenciará para concorrer a mandato eletivo na forma de legislação eleitoral.

Art. 105º - Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse.

Art. 106º - Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I- tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

II- tratando-se de mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela seu remuneração.

§  1° - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2° - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser relotado ou removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.


Seção VI

Da Licença Prémio Por Assiduidade


Art. 107º - O servidor terá a licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no regime Estatutário.

Art. 108º - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:

I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II- afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

b) licença para tratamento de interesse particular;

c) condenação a pena  privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

III- faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquénio.

Art. 109º - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.

§ - Para Concessão de licença-prêmio o executivo deverá obedecer a relação de solicitação, de acordo com a data do requerimento, não podendo de qualquer maneira ser concedida fora da ordem cronológica.

§ 2° - O Executivo publicará, no diário oficial do município, a relação de requerimentos de licença prêmio, até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de responsabilidade.

Art. 110º - O Servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles.


Seção VII

Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares


Art. 111º - Será concedida licença ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado.

§ - Para Concessão de licença para tratar de interesses particulares o executivo deverá obedecer a relação de solicitação, de acordo com a data do requerimento, não podendo de qualquer maneira ser concedida fora da ordem cronológica.

§ 3° - O Executivo publicará, no diário oficial do município, a relação de requerimentos de licença para tratar de interesses particulares, até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de responsabilidade.



Seção VIII

Da Licença Para o Servidor Atleta Participar de Competição Oficial


Art. 112º - Será concedida licença ao servidor atleta selecionado para representar o Município, Estado ou o País, durante o período da competição oficial, sem prejuízo da remuneração.


CAPÍTULO V

Das Concessões


Art. 113º - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I- por 1 (um) dia, para doação de sangue,

II- por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral;

III- por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento   de   cônjuge,   companheiro,   pais,   padrasto   ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito.

IV- até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento.

Art. 114º - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade do horário escolar com o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 115º - Ao servidor estudante que mudar de sede em virtude de interesse da administração, é assegurado, na localidade da nova residência ou mais próxima, matrícula em instituição oficial municipal de ensino, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecida em legislação especial.

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e enteados do servidor que vivam na sua companhia, assim como aos menores sob sua guarda ou tutela, com autorização judicial.


CAPITULO VI

Do Tempo de Serviço


Art.  116º - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.

Art. 117º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 118º - Além das ausências no serviço previstas no Artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I- férias;

II- exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Município, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

III- participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;

V- prestação de serviço militar obrigatório;

VI- participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;

VII- missão ou estudos em outros pontos de território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

VIII- abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano;

IX- prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial passada em julgado;

X- afastamento preventivo do servidor, quando o processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertência;

XI- licença:

a) à gestante, à adotante e licença paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c)  por motivo de acidente em serviço ou em doença profissional;
d) prémio por assiduidade;
e) para o servidor atleta;

XII- disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, nos termos do Artigo 40, exceto para efeito de promoção por merecimento.

Art.  119º - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I- o tempo  de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal;

II- a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 365´(trezentos e sessenta e cinco) dias;

III- a licença para concorrer a mandato eletivo;

IV- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V- o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VI- até 10 (dez) anos do tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, desde que um decênio, pelo menos no serviço público municipal, ressalvada a legislação federal regulamentadora da matéria.

§ 1° - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade, nas hipóteses de reversão e aproveitamento previstas nos Artigos 34 e 38, respectivamente, apenas será contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.

§ 2° - O tempo de serviço, a que se refere o inciso II do Artigo 118 e os incisos I e IV deste Artigo, será computado à vista de comunicação de frequência ou certidão expedida pela autoridade competente.

§ 3° - É vedada a contagem cumulativa ou recíproca de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das autarquias, das fundações públicas, das sociedades de economia mista e das empresas públicas.

CAPÍTULO VII

Dos Benefícios


Art. 120º - São benefícios do servidor, além dos previstos na legislação de previdência e assistência municipal, desde que a administração não esteja filiada ao Regime Geral da Previdencia Social (RGPS):

I- aposentadoria;

II- auxílio natalidade;

III- salário família;

IV- licença para tratamento de saúde; -

V- licença à gestante, adotante e paternidade;

VI- licença por acidente em serviço.


Seção I

Da Aposentadoria


Art. 121º - O servidor público será aposentado:

I- por invalidez permanente com proventos integrais, quando motivada por acidente  em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,  especificadas  em lei,  e,  com proventos proporcionais, nos demais casos;

II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III- voluntariamente.



Subseção I

Da Aposentadoria Por Invalidez Permanente


Art. 122º - Será aposentado por invalidez permanente o servidor que, estando em gozo de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, for considerado definitivamente incapacitado para o serviço público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.

Art. 123º - A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, por período não excedente a 24 (vinte quatro) meses.

PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão da aposentadoria dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial a cargo de junta médica oficial do município e produzirá efeito a partir da data da publicação do ato concessório.

At. 124º - Em caso de doença grave que necessite de afastamento compulsório, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, desde que o requerimento seja embasado em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do município.

PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se doenças graves que requerem afastamento compulsório, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 125º - A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos integrais, quando decorrer de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica oficial do município e, proporcionais, nos demais casos.


Subseção II

Da Aposentadoria Compulsória


Art. 126º - O servidor será aposentado compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor se afastará, imediata e obrigatoriamente, no dia subsequente ao que completar 70 (setenta) anos de idade.


Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária


Art. 127º - O servidor poderá ser aposentado voluntariamente:

I-  aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

II- aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor e aos 25 (vinte cinco), se professora, com proventos integrais;

III- aos 65 (sessenta e cinco)  anos de idade,  se homem,  e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.



Subseção IV

Da Aposentadoria em Cargo de Provimento Temporário


Art. 128º - O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, que tiver exercido, exclusivamente, cargos de provimento temporário, será aposentado com a observância das regras deste capítulo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não se aplica o disposto neste Artigo às aposentadorias previstas no inciso IV do Artigo anterior.

Art. 129º - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento temporário serão fixados com base no valor do símbolo correspondente ao cargo exercido pelo servidor, continuamente, nos 2 (dois) últimos anos imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o servidor ter exercido mais de um cargo de provimentos temporários de símbolos diferentes, nos 2 (dois) últimos anos imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria, os proventos respectivos serão fixados de acordo com a média do valor dos símbolos dos últimos 4 (quatro) anos, considerados os valores respectivos na data da aposentação.


Subseção V

Das Disposições Gerais Sobre Aposentadoria


Art. 130º - A aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, produzirá efeitos a partir da data de publicação do ato concessório, ressalvada a hipótese do parágrafo único, caso em que seus efeitos retroagem a data do afastamento.

PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor, após comprovado o tempo de serviço, poderá se afastar das suas funções, na hipótese de aposentadoria com proventos integrais, se assim o requer, computando-se o tempo de serviço respectivo, para todos os efeitos, até a data do afastamento.

Art. 131º - É vedada a percepção cumulativa de aposentadorias concedidas pelo poder público ou por qualquer instituição oficial de previdência.

§ 1° - Verificada a inobservância do disposto neste Artigo, o pagamento da aposentadoria será suspenso, ficando o interessado obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas, atualizadas, a partir da percepção cumulativa, sem prejuízos de outras sanções previstas em lei.
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadorias decorrentes da acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal, ou originárias de contribuição à instituição oficial, como autónomo, ou de relação empregatícia com entidade não oficial, que não tenha sido computadas.

Art. 132º - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exercer o limite estabelecido no Artigo 54.

§ 1° - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos 12(doze) meses imediatamente anteriores à data em que for protocolado o pedido da aposentadoria, salvo disposições previstas na legislação específica.

§ 2° - Na aposentadoria por invalidez permanente, as gratificações e vantagens incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo de percepção.

§ 3° - Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no Artigo 53 e revistos nas mesmas proporções e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade; inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 133º - Os proventos da aposentadoria não poderão ser inferiores a l/3(um terço) da remuneração da atividade, respeitado o menor vencimento do município.

Art. 134º - O servidor que contar tempo de serviço para a aposentadoria com proventos integrais será aposentado, com proventos correspondentes ao vencimento da classe, se ocupante de cargo de carreira, ou os vencimentos do ocupante de cargo comissionado.

Art. 135º - As vantagens por mais de 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, ou 35 (trinta e cinco), se homem, prestados exclusivamente no serviço público municipal abrangerão as do cargo de provimento temporário, se o servidor, na data do ato concessório da aposentadoria, neste estiver investido e contar com mais de 15 (quinze) de exercício.


Seção II

Do Auxilio-natalidade


Art. 136º - O auxilio natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, no valor equivalente ao do menor nível da escala de vencimentos do servidor público municipal.

§ 1° - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será pago por nascituro.

§ 2° - O benefício referido neste artigo é inacumulável quando os pais forem servidores públicos do Município.



Seção III

Do Salário-família


Art. 137º - O salário família será pago aos servidores ativos e inativos que tiverem os seguintes dependentes:

I- filho menor de 18 (dezoito) anos;

II- filho invalido ou excepcional de qualquer idade, desde que devidamente comprovada a sua incapacidade mediante inspeção médica pelo órgão competente do Município.

III- filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24(vinte e quatro) anos;

IV- cônjuge inválido, que seja comprovadamente incapaz, mediante inspeção médica feita pelo órgão competente do Município e que não perceba remuneração.

PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se o benefício deste Artigo aos enteados ou tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam submetidos à guarda do servidor.

Art. 138º - O salário família corresponderá a 7% (sete por cento) do menor nível da escala de vencimentos do servidor público municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional, o salário família será pago em dobro.

Art. 139º - Quando pai e mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário família será pago a um deles e, quando separados, será pago àquele que tiver a guarda do dependente.

Art. 140º - Não será percebido o salário família nos casos em que o servidor deixar de receber o respectivo vencimento ou os proventos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste Artigo não se aplica aos casos de suspensão, nem de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 141º - O salário família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se comprovar o ato ou fato que lhe der origem e deixará de ser pago no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua supressão.

Art. 142º - O salário família não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora, não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição.

Art. 143º - Será suspenso o pagamento do salário família ao servidor que, comprovadamente, descurar da subsistência e da educação dos dependentes.

§ 1° - O pagamento voltará a ser feito ao servidor se desaparecerem os motivos determinantes da suspensão.

§ 2° - Mediante autorização judicial, a pessoa que estiver mantendo filho de servidor poderá receber o salário família devido, enquanto durar tal situação.

Art. 144º - Em caso de acumulação de cargos, o salário família será pago em razão de um deles.


Seção IV

Da Licença Para Tratamento de Saúde


Art. 145º - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o prazo estipulado no laudo médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença.

Art. 146º - Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do Sistema Unificado de Saúde ou do setor de assistência médica municipal e, por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1° - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado.

§ 2° - Inexistindo médico oficial no local onde se encontrar o servidor, será aceito atestado fornecido por médico particular.

Art.  147º - O servidor não poderá permanecer de licença para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte quatro) meses consecutivos ou interpolados se, entre as licenças, medear um espaço não superior a 60 (sessenta ) dias, salvo se a interrupção decorrer apenas das licenças à gestante, à adotante e da licença paternidade.

Art.  148º - Decorrido o prazo estabelecido no Artigo anterior, o servidor  será  submetido   a nova  inspeção  médica  e,   se  for  considerado  física ou mentalmente inapto para  das  funções do  seu cargo,  será readaptado ou aposentado conforme o caso.

Art. 149º - Contar-se-á como de prorrogação o período compreendido entre o dia do término da licença e o do conhecimento, pelo interessado, do resultado de nova inspeção a que for submetido, se julgado apto para reassumir o exercício de suas funções ou ser readaptado.

Art. 150º - O servidor será licenciado compulsoriamente, quando se verificar que é portador de uma das moléstias enumeradas no Artigo 124 e que seu estado se tornou incompatível com o exercício das funções do cargo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a cura clínica, o servidor voltará à atividade, ainda quando, a juízo de médico oficial, deva continuar o tratamento, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.

Art. 151º - Para efeito da concessão de licença de ofício, o servidor é obrigado a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á à pena prevista em lei, considerando-se de ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade, para fins de processo por abandono de cargo.

Art. 152º - O servidor poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica a seu pedido, seja julgado apto para o exercício.

Art. 153º - A licença para tratamento de saúde será concedida sem prejuízo da remuneração, sendo vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade funcional.


Seção V

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-paternidade


Art. 154º - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.

§ 1° -  Filiada ao Regime Geral da Previdencia Social (RGPS) a servidora gestante terá direito a complementação sem prejuizo dos seus vencimentos.

§ 2° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 3° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.

§ 4° - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 5° - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso.

Art. 155º - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 156º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) período de meia hora.

Art. 157º - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este Artigo será de 30 (trinta) dias.

Art. 158º - As licenças de que tratam esta seção serão concedidas sem prejuízo da remuneração.


Seção VI

Da Licença Por Acidente em Serviço


Art. 159º - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 160º - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Art. 161º - Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei:

I- o fato ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para redução ou perda da sua capacidade para o serviço ou produzido lesão que exija atenção médica na sua recuperação;

II- o dano sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em consequência de:

a)  ato de agressão ou sabotagem praticada por terceiros ou por outro servidor;

b)  ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionado com o serviço e que não constitua falta disciplinar do servidor beneficiário;

c)  ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiros ou de outro servidor;

d)  desabamento,   inundação,   incêndios   e   casos   fortuitos   ou decorrentes de força maior.

III- a doença proveniente  de contaminação  acidental do  servidor no exercício de sua atividade;

IV- o dano sofrido em viagem a serviço da administração, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor, desde que autorizado pela sua chefia imediata.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não é considerada agravação ou complicação de acidente em serviço, a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Art. 162º - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, recomendado por junta médica oficial, poderá ser atendido por instituição privada, à conta de recursos do Tesouro, desde que inexistam meios adequados ao atendimento por instituição pública.


CAPÍTULO VIII

Do Direito de Petição


Art. 163º - É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir, reconsiderar e recorrer.

Art. 164º  - O requerimento será dirigido à autoridade competente.

Art. 165º - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 166º - Caberá recurso se o pedido de reconsideração for indeferido ou não decidido.

PARÁGRAFO ÚNICO - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, considerado o chefe do poder ou o dirigente máximo da entidade, a instância final.

Art. 167º - O prazo para a interposição do pedido de reconsideração ou do recurso é de 30 (trinta dias), a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 168º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, em despacho fundamentado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 169º - O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional.

PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência, pelo servidor, quando não for publicado.

Art. 170º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição, recomeçando a correr, pelo restante, no dia em que cessar a causa da suspensão.

Art. 171º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 172º - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição do servidor;

Art. 173º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo quando o servidor provar evento imprevisto, alheio à sua vontade, que o impediu de exercer o direito de petição.

Art. 174º - A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.


TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

Dos Deveres


Art. 175º - São deveres do servidor:

I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II- ser leal as instituições a que servir;

III- observar as normas legais e regulamentares;

IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V- atender com presteza:

a) ao  público  em  geral,  prestando  as  informações  requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) aos   requerimentos   de   certidão   para   defesa   de   direito   ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Município.

VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII- zelar pela economia de material e pela conservação do património público;

VIII- guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo;

IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X- ser assíduo e pontual ao serviço;

XI- tratar com urbanidade as pessoas;

XII- representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

PARÁGRAFO ÚNICO - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.


CAPITULO II

Das Proibições


Art. 176º - Ao servidor é proibido:

I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II- retirar, sem prévia anuência da  autoridade  competente,  qualquer documento ou objeto da repartição;

III- recusar fé a documento público;

IV- opor resistência injustificada à tramitação de processo ou exceção do serviço;

V- promover   manifestação   de   apoio   ou   desapreço,   no   recinto   da repartição;

VI- referir-se de modo  depreciativo  ou  desrespeitoso  às  autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu subordinado;

VIII- constranger outros servidores no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX- manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

X- valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI- transacionar com o Município quando participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio;

XII- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo  quando  se tratar de percepção  de remuneração, benefícios previdenciários ou assistências de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIII- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV- aceitar representação, comissão emprego ou pensão de estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente;

XV- praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVI- proceder de forma desidiosa;

XVII- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVIII- cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e transitórias;

XIX- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do cargo ou função e com o horário de trabalho.


CAPÍTULO III

Da Acumulação


Art. 177º - É vedada a acumulação, remunerada ou não de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a)  de dois cargos de professores;

b)  de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c)  de dois cargos de médico.

§ 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 2° - A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso.

Art. 178º - Entende-se para efeito do Artigo anterior:

I- Cargo de professor - aquele que tem como atribuição principal e permanente   atividades   estritamente   docentes,   compreendendo   a preparação   e   ministração   de   aulas,   a   orientação,   supervisão   e administração escolares em qualquer grau de ensino;

II- Cargo técnico ou científico - aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2° grau.

§ 1° - A denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo como técnico ou cientifico.

§ 2° - A simples qualificação pessoal do servidor, desde que não diretamente relacionada à natureza do cargo, função ou emprego efetivamente exercido, não será considerada para fins de acumulação.

Art. 179º - O servidor em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento temporário, ficará afastado de um dos cargos efetivos, se houver compatibilidade de horários.

PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo incompatibilidade de horários, o afastamento ocorrerá em ambos os cargos efetivos, podendo o servidor optar apenas pela percepção da remuneração de um dos cargos permanentes, uma gratificação nos termos do Artigo 78.

Art. 180º - Os proventos da inatividade não serão considerados para efeito de acumulação de cargo, funções e empregos públicos.


CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades


Art. 181º - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 182º - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do Erário ou de terceiros.

§ 1° - A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Artigo 58, quando inexistirem outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.

Art. 183º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 184º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 185º - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 186º - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.


CAPÍTULO V

Das Penalidades


Art. 187º - São penalidades disciplinares:

I- advertência;

II- suspensão;

III- demissão;

IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 188º - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 189º - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

Art. 190º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 191º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

PARÁGRAFO ÚNICO - O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos relativos.

Art. 192º - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I- crime contra a administração pública;

II- abandono de cargo;

III- inassiduidade habitual;

IV- improbidade administrativa,

V- incontinência pública e conduta escandalosa;

VI- insubordinação grave no serviço;

VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII- aplicação irregular de dinheiro público;

IX- revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X- lesão ao Erário e dilapidação do património público;

XI- acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;

XII- transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do Artigo 176.


Art. 193º - Apurada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, e havendo má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo, com restituição do que tiver percebido indevidamente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo um dos cargos, emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.

Art. 194º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo, se for o caso, que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 195º - A demissão de cargo de provimento temporário exercido por não ocupante do cargo de provimento permanente poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita, também, a suspensão.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrida a exoneração de que trata o Artigo 47, o ato será convertido em demissão de cargo de provimento temporário nas hipóteses previstas no Artigo 192 e no caput deste.

Art. 196º - A demissão de cargo nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 192 implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuizo da ação penal cabível.

Art. 197º - A demissão de cargo por infringência das proibições nos incisos X e XII do Artigo 176, incompatibiliza o ex-servidor para a nova investidura em cargo público municipal pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que foi demitido do cargo por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do Artigo 192, hipóteses em que o ato de demissão conterá a nota "a bem do serviço público".

Art. 198º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 199º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 200º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 201º - Deverão constar dos assentamentos individuais do servidor as penas que lhe forem impostas.

Art. 202º - As penalidades serão aplicadas, salvo o disposto em legislação especial pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 203º - A ação disciplinar prescreverá:

I- em 5 (cinco) anos, quanto  às  infrações  puníveis  com  demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II-   em 2(dois) anos, quanto à suspensão;

III-    em 180(cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§   1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3° A abertura de sindicância ou a instalação do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.



TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPITULO I

Disposição Gerais


Art. 204º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar.

Art. 205º - A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis.

§ 1° - A comissão sindicante será composta de 3 (três) membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final.

§ 2° - Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como também cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver.

§ 3° - A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o encargo, podendo ser prorrogado por até igual período.

Art. 206º - Da sindicância poderá resultar o seguinte:

I-       arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade;

II-      instauração do processo disciplinar.

§ 1° - Concluindo a comissão sindicante pela existência de fato sujeito a pena de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, determinará a citação do sindicado para apresentar defesa, arrolar até 3 (três) testemunhas e requer produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.


§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez).

§ 3° - Da punição cabe pedido de reconsideração ou recurso, na forma desta lei.

Art. 207º - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.



CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo


Art. 208º - A autoridade instauradora do processo disciplinar, de ofício ou mediante solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar o afastamento do servidor acusado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a fim de que o mesmo não venha a influir na apuração dos fatos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar


Art. 209º - O processo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo.

Art. 210º - O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1° - A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente.

§ 2° - Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do denunciante.

Art. 211º - A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.

Art. 212º - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.

Art. 213º - Os membros da comissão e o servidor designado para secretariá-la não poderão atuar no processo, como testemunha.

Art. 214º - A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever funcional.

Art. 215 º- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I-       instauração, com publicação da portaria;

II-      citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório;

III-    julgamento.

PARÁGRAFO ÚNICO - A portaria designará a comissão processante, descreverá sumariamente os fatos imputados ao servidor e indicará o dispositivo legal violado.

Art. 216º - O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos seus trabalhos, podendo ficar dispensados do serviço de sua repartição, durante a realização do processo.


Seção I

Dos Atos e Termos Processuais


Art. 217º - O presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação da portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, designados dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar defesa inicial a indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 218º - Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma processual e resumida.

§ 1° - A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o presidente rubricar todas as folhas.

§ 2° - Constará nos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado.

§ 3° - As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas.

§ 4° - Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou produzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares.

Art. 219º - A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital.

§ 1° - A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do presidente, e o prazo para a defesa.

§ 2° - O comparecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a citação.

§ 3° - Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustar a diligência, a citação será feita por edital.

§ 4° - O edital será publicado, por uma vez, no Diário Oficial do município, mural da prefeitura ou em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido, onde houver.

§ 5° - Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de 2 (duas) testemunhas.


Seção II

Da Instrução


Art. 220º - A instrução será contraditória, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 221º - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa.

Art. 222º - A comissão promoverá o interrogatório do acusado, a tomada de depoimentos, acareações e a produção de outras provas, inclusive a pericial, se necessária.

§ 1° - No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.

§ 2° - A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica especializada, e, na falta deles, em pessoa estranhas ao serviço público municipal assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos.

§ 3° - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 223º - A defesa do acusado será promovida por advogado por ele constituído ou por defensor público ou dativo.

§ 1° - Caso o defensor do acusado, regularmente intimado, não compareça sem motivo justificado, o presidente da comissão designará defensor, ainda que somente para o ato.

§ 2° - A designação de defensor público e a nomeação de defensor dativo far-se-á decorrido o prazo para a defesa, se for o caso.

§ 3° - Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do acusado e do seu defensor.

Art. 224º - Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento aos autos, antes do relatório.

Art. 225º - As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente deles, ser anexadas aos autos.

§ 1° - Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a audiência.

§ 2° - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 226º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2° - Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo compromissada em caso de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Art. 227º - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

PARÁGRAFO ÚNICO - O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.

Art. 228º - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde será encontrado.

Art. 229º - Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante o curso do processo, contra o acusado, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa.

Art. 230º - Ultimada a instrução, intimar-se-á o acusado, através de seu defensor, para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias, correndo na repartição.

Art. 231º - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Art. 232º - Apresentada a defesa final, a comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias mencionadas no Artigo 188.

§ 1° - A comissão apreciará separadamente, as irregularidades que forem imputadas a cada acusado.

§ 2° - A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fato semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de interesse público.

Art. 233º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o pronunciamento da Procuradoria Municipal ou do órgão jurídico competente, será remetido à autoridade que determinou a instauração, para julgamento.

Art. 234º - É causa de nulidade do processo disciplinar:

I-       incompetência da autoridade que o instaurou;

II-      suspeição e impedimento dos membros da comissão;

III-    a falta dos seguintes termos ou atos:

a)  citação, intimação ou notificação, na forma desta lei;

b) prazo para a defesa;

c)  recusa injustificada de promover a realização de perícias ou qualquer   outras   diligências   imprescindíveis   a   apuração   da verdade.

IV- inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.


Seção III

Do Julgamento


Art. 235º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2° - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

Art. 236º - A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 237º - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Artigo 203, § 2°, será responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título IV, desta lei.

Art. 238º - Extinta a punibilidade, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 239º - Quando a infração estiver capitulada como crime, os autos suplementares do processo disciplinar serão remetidos ao Ministério Público.

Art. 240º - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrida a exoneração de que trata o Artigo 46, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 241º - Apresentado o relatório, a comissão processante ficará automaticamente dissolvida, podendo ser convocada para prestação de esclarecimento ou realização de diligência, se assim achar conveniente a autoridade julgadora.

Seção IV

Da Revisão do Processo


Art. 242º - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2° - No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo seu curador.

Art. 243º - No processo revisional, o ónus da prova cabe ao requerente.

Art. 244º - A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.

Art. 245º - O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito do Município ou a autoridade equivalente que, se autorizá-la, o encaminhará ao dirigente do órgão de onde se originou o processo disciplinar.

PARÁGRAFO ÚNICO - Recebida a petição, o dirigente do órgão providenciará a constituição de comissão revisora, na forma prevista no Artigo 210.

Art. 246º - Os autos da revisão serão apensados aos do processo originário.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 247º - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), quando as circunstâncias assim o exigirem.

Art. 248º - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas relativas ao processo disciplinar.

Art. 249º- O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 250º - Julgada procedente a revisão, inocentado o servidor, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em relação à demissão de cargo de provimento temporário que será convertida em exoneração.

PARÁGRAFO ÚNICO - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

Art. 251º - Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar o Código de Processo Penal.


TÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO


Art. 252º - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado e sob regime de direito administrativo.

Art. 253º - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I-       combater surtos epidêmicos;

II-     realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e imprescindíveis;

III-    atender a situações de calamidade pública;

IV-    substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

V- atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;

VI- substituir servidor decorrente de licença prêmio ou licença para tratar de interesse particular;

VII- substituir servidor decorrente de licença maternidade ou licença médica dos ocupantes de cargos de magistério público municipal;

VIII-    atender a outras situações de urgências definidas em lei.

§ 1° - As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, admitida apenas uma única prorrogação por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado.

§ 2° - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a divulgação pública e observará os critérios definidos em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI, VII e VIII deste Artigo.

Art. 254º - É nulo de pleno direito o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e pela da autoridade responsável.

Art. 255º - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou da entidade contratante.
TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 256º - O dia do Servidor Público municipal será comemorado no dia 28 de outubro.

Art. 257º - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes do Município, além dos previstos nos respectivos planos de carreira, os seguintes incentivos funcionais:

I-       prémio  pela  apresentação   de  inventos,   trabalhos   ou  ideias  que impliquem  efetivo  aumento  da produtividade,  aprimoramento  da formação profissional, bem como redução dos custos operacionais;

II-      concessão de medalha, diplomas honoríficos, condecorações e elogios.

Art. 258º - Para fins de revisão dos valores de vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos e inativos, é fixada em 1° de abril de cada ano a correspondente data-base.

Art. 259º - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

§ 1° - Os prazos são contados a partir do primeiro dia útil após a intimação.

§ 2° - A intimação feita em dia sem expediente considerar-se-á realizada no primeiro dia útil seguinte.

Art. 260º - Por motivo de crença religiosa ou de convocação política ou filosófica, nenhum servidor poderá ser privado de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 261º - São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.

PARÁGRAFO ÚNICO - O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei.

Art. 262º - Para os fins desta Lei, considera-se sede o local onde funciona a prefeitura municipal.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 263º - Ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, os atuais servidores dos poderes do Executivo e Legislativo municipal, suas autarquias e fundações, bem como os regidos pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), exceto os servidores contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento dos respectivos prazos consignados nos contratos.

§ 1° - Os servidores contratados anteriormente à promulgação da Constituição Federal, que não tenham sido admitidos na forma regulada em seu Artigo 37, são considerados estáveis no serviço público, excetuados os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, declarados, em lei, de livre exoneração.

§ 2° - Os empregos ocupados pelos servidores vinculados por esta Lei ao regime estatutário ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 3° - Os contratos individuais de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, extinguem-se automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, assegurando-se aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeito desta Lei.

Art. 264º - Com a mudança do regime, obedecendo a legislação aplicada ao caso, será liberado o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores municipais.

Art. 265º - Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em anuênio.

Art. 266º - O pagamento do salário dos servidores deverá ser efetuado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Art. 267º - Aplicar-se-ão aos casos de vantagem pessoal por estabilidade económica, concedidos até a vigência desta Lei, as regras estabelecidas no Artigo 92, vedado o pagamento de quaisquer parcelas retroativas.

Art. 268º - A mudança do regime jurídico ocorrerá na data da publicação desta Lei, produzindo seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Art. 269º - Os servidores integrantes do Grupo do Magistério Público Municipal, terão garantidos os mesmos direitos anteriores a transição do regime, observando ainda as gratificações e vantagens descrita neste Estatuto, bem como, o quanto estabelecido no PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, já instituido.

Art. 270º - Aos servidores do Grupo Magistério aplicam-se, subsidiária e complementarmente, as disposições desta Lei.

Art. 271º - A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, de acordo com as suas peculiaridades.

Art. 272º - Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a proceder o enquadramento de todos os servidores admitidos sem concurso até o dia 05 de outubro de 1983, em cargos públicos criados em lei municipal, observando-se o nível de escolaridade exigido para cada cargo.

Art. 273º - A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros pessoal ao disposto nesta Lei e a reforma administrativa dela decorrente.

Art. 274º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do exercício de 2015.

Art. 275º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Saúde, em 26 de fevereiro de 2015.



ANTONIO FERNANDO FERREIRA ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

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