Aproveitamos para convocar todos os servidores(as) para comparecerem na sessão da Câmara de Vereadores nesta segunda-feira dia 23/03/2015 onde será discutido sobre a mudança do regime jurídico.
Segue abaixo Estatuto apresentado pelo Sindicato.
A Diretoria
PROJETO DE LEI Nº 005/2015
INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAÚDE, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
conferidas no Inciso VII do Art. 121 e nos termos do disposto no § 2º do artigo 44 Alínea ada Lei Orgânica do Município,
apresenta o seguinte ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAÚDE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Saúde, Estado da Bahia, de qualquer dos poderes, suas
autarquias e fundações públicas por acaso existentes.
Art. 2° - Servidor Público é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
Art. 3° - Cargo Público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de
criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres
públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário.
Art. 4° - Os cargos de provimento permanente da administração
pública-municipal serão organizados em grupos ocupacionais, integrados por
categorias funcionais, identificadas em razão do nível de escolaridade e
habilidade exigidas para o exercício das atribuições previstas em lei.
Art.
5° - Para os efeitos desta Lei:
I-
referências - é a posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro
da respectiva classe, de acordo com o critério de antiguidade;
II- classe
- é a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria
funcional;
III- categoria
funcional - é o agrupamento de cargos classificados segundo o grau de
conhecimentos ou de habilidades exigidos;
IV- grupo ocupacional
- é o
conjunto de cargos
identificados pela similaridade
de área de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respectivos
trabalhos;
V- carreira - é a linha estabelecida para evolução em
cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional, de acordo com o
merecimento e antiguidade do servidor;
VI- estrutura de cargos - é o conjunto de cargos
ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais
correspondentes;
VII- lotação
- é o número de cargos de categoria funcional atribuído a cada unidade da
administração pública direta,
das autarquias e das
fundações.
Art.
6° - Quadro é o conjunto de cargos de
provimento permanente e de provimento temporário, integrantes dos órgãos dos
poderes municipais das autarquias e das fundações públicas.
Art. 7° - É proibida a prestação de serviço
gratuito, salvos nos casos previstos em lei.
TITULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art.
8° - São requisitos básicos para ingresso no
serviço público:
I- a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
VI- a boa saúde física e mental.
§ 1° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
§ 2° - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência que apresentam, sendo-lhes reservadas até
5%(cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, desde que a fração obtida
deste cálculo seja superior a 0,5 (cinco décimos).
Art. 9° - O provimento dos cargos públicos e a
movimentação dos servidores far-se-ão por ato da autoridade competente de cada
poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art.
10° - São formas de provimento de cargos
públicos:
I- nomeação;
II- reversão;
III- aproveitamento;
IV- reintegração;
V- recondução.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreira na administração pública municipal estabelecerá critérios para a
evolução do servidor.
Seção II
Da Nomeação
Art.
11º - A nomeação far-se-á:
I- em caráter permanente, quando se trata de
provimento em cargo da classe inicial da carreira ou em cargo isolado;
II- em caráter temporário, para cargos de livre
nomeação e exoneração;
PARÁGRAFO
ÚNICO - A designação para funções de direção,
chefia e assessoramento superior e intermediário, recairá, preferencialmente,
em servidor ocupante de cargo de provimento permanente, observados os
requisitos estabelecidos em lei e em regulamento.
Art. 12º - A nomeação para cargos de classe inicial
de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos em normas legais e
seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art.
13º - O concurso público será de provas ou de
provas e títulos, realizando-se mediante autorização do chefe do respectivo
poder, de acordo com o disposto em lei e regulamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO - No caso de empate, terão preferências,
sucessivamente:
a) o
candidato que tiver mais tempo
de serviço prestado
ao município;
b)
outros que o edital estabelecer, compatíveis com a finalidade do
concurso:
Art.
14º - O concurso público terá validade de até 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado, dentro deste prazo, uma única vez, por
igual período, a critério da administração.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de
classificação e convocação e o procedimento recursal cabível serão fixados em
edital, que será publicado no Diário Oficial do Município.
Art.
15º - A realização do concurso será centralizada
no órgão incumbido da administração central de pessoal de cada poder, salvo as
exceções legais.
Seção IV
Da Posse
Art.
16º - Posse é a investidura em cargo público.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A aceitação expressa das atribuições,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de
bem servir, será formalizada com a assinatura de termo pela autoridade
competente e pelo empossando.
Art.
17º - A autoridade que der posse terá de
verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos
estabelecidos em lei ou regulamento, para a investidura.
Art.
18º - São competentes para dar posse o Prefeito
do Município e o Presidente da Câmara Municipal.
Art.
19º - A posse deverá verificar-se até 30 (trinta)
dias, contados da data da publicação do ato de nomeação devidamente publicada,
podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado, no prazo original.
§ 1° - Quando se tratar de servidor em gozo de licença, ou afastada
legalmente, o prazo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2° - Se a posse não se der dentro do prazo, o ato de nomeação será
considerado sem efeito.
§ 3° - O empossado, ao se investir no cargo de provimento permanente ou
temporário, apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que
constituem seu património e declaração de exercício de outro cargo, emprego ou
função pública.
Art.
20º - A posse em cargo público dependerá de
prévia inspeção médica oficial.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.
Seção V
Do Exercício
Art.
21º - Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo.
§ 1° - É de 30 (trinta) dias o prazo
para o servidor entrar em exercício, contados da data da nomeação, ou, quando
inexigível esta, da data de publicação oficial do ato de provimento.
§ 2° - Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, o prazo a
que se refere o § 1° será contado a
partir do término do afastamento.
§ 3° - O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será
exonerado de ofício.
§ 4° - A autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for designado o servidor incumbe dar-lhe exercício.
Art.
22º - O início, a suspensão, a interrupção e o
reinicio do exercício serão registrados no assentamento do servidor.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento
individual.
Art.
23º - O servidor relotado, removido ou afastado,
que deva ter exercício em outra localidade, terá 30(trinta) dias para entrar em
exercício.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Na hipótese de encontrar-se o servidor
afastado legalmente, aplica-se o disposto no § 2° do Artigo 21.
Art. 24º - O ocupante do cargo de
provimento permanente fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Art. 25º - Além do cumprimento do
estabelecido no artigo anterior, o ocupante de cargo de provimento temporário
poderá ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art.
26º - O servidor somente poderá participar de
missão ou estudos fora do município, mediante expressa autorização do chefe do
poder a que esteja vinculado.
§ 1° - A ausência não excederá a 2(dois) anos, prorrogáveis por mais 2(dois)
e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser
permitida nova ausência.
§ 2° - Ao servidor beneficiado pelo disposto
neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse
particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes.
§ 3° - O servidor ocupante de cargo de provimento temporário somente poderá
ausentar-se em missão oficial e pelo prazo estritamente necessário ao
cumprimento dele.
§ 4° - O servidor ocupante de cargo de provimento temporário, em sua
ausência, afastamento ou impedimento, terá substituto indicado no regimento
interno, ou, no caso de omissão, através de designação pela autoridade
competente, entrando o substituto em exercício, imediatamente.
Seção VI
Do Estágio Probatório
Art.
27º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para cargo de provimento permanente ficará sujeito a estágio probatório por um
período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
I- assiduidade;
II- disciplina;
III- capacidade de
iniciativa;
IV- produtividade;
V- responsabilidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Obrigatoriamente 4(quatro) meses antes de
findo o período do estágio probatório, será submetida a homologação da
autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, que será completada
ao término do estágio.
Seção VII
Da Estabilidade
Art.
28º - O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento permanente adquirirá estabilidade ao completar
2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art.
29º - O servidor estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar, desde que lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VIII
Da Promoção
Art.
30º - Promoção é a elevação do servidor ocupante
de cargo de provimento permanente, dentro da categoria funcional a que
pertence, pelos critérios de merecimento e antiguidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O merecimento será apurado de acordo com os
fatores mencionados no Artigo 27, incisos I a V, e comprovação de aperfeiçoamento
profissional, sem prejuízo do disposto no Artigo 32.
Art. 31º - Não haverá promoção
de servidor que esteja em estágio probatório ou que não esteja em efetivo
exercício em órgão ou entidade da administração municipal, salvo por
antiguidade, ou quando afastado para exercício de mandato eletivo.
Art. 32º - Os
demais requisitos e critérios para a promoção serão os das leis que instituírem
os planos da carreira na administração pública e seus regulamentos.
Art. 33º -
Compete à unidade de pessoal de cada órgão ou entidade processar as promoções,
na forma estabelecida em regulamento, que serão homologados pelo chefe de cada
poder.
Seção IX
Da Reversão
Art.
34º - Reversão é o retorno do aposentado por
invalidez, quando os motivos determinantes da aposentadoria forem declarados
insubsistentes por junta médica oficial.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Será cassada a aposentadoria do servidor
que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação
do ato de reversão.
Art.
35º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no
cargo resultante da transformação, permanecendo o servidor em disponibilidade
remunerada enquanto não houver vaga.
Art.
36º - Não poderá reverter o aposentado que
contar 70(setenta) anos de idade.
Seção X
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Art. 37º - Extinto o cargo ou
declarada desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada.
Art. 38º - O retorno do servidor em
disponibilidade à atividade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O órgão central de pessoal de cada poder ou
entidade determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade,
em vaga que vier a ocorrer.
Art. 39º - Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 40º - É assegurado ao servidor
estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em
diretoria de entidade sindical representativa do servidor público municipal sem
prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular.
§ 1° - A disponibilidade
limitar-se-á a 2 (dois) servidores.
§ 2° - A disponibilidade terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição.
§ 3° - O servidor não
poderá ser relotado ou ser removido de oficio durante o exercício do mandato e
até 6 (seis) meses após o término deste.
§ 4° -
Cessada a disponibilidade, o
servidor retornará imediatamente
ao exercício do cargo.
Seção XI
Da Reintegração
Art.
41º - Reintegração é o retorno do servidor
demitido ao cargo anteriormente ocupado ou ao resultante de sua transformação,
quando invalidada sua demissão por sentença judicial transitada em julgado ou
na forma do Artigo 250.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade remunerada.
Seção XII
Da Recondução
Art.
42º - Recondução é o retorno do servidor
estável, sem direito a indenização, ressalvado o direito adquirido, ao cargo
anteriormente ocupado, dentro da mesma carreira, em decorrência de reintegração
do anterior ocupante.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Encontrando-se provido o cargo, o servidor
será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
Seção XIII
Da Readaptação
Art.
43º - Readaptação é o cometimento ao servidor de
novas atribuições, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, comprovada por junta médica oficial, garantida a
remuneração do cargo de que é titular.
PARÁGRAFO
ÚNICO - E garantida à gestantes atribuições
compatíveis com o seu estado físico, nos casos em que houver recomendação
clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 44º - A vacância do cargo
decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão;
III- aposentadoria;
IV- falecimento.
Art.
45º - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas,
na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
Art.
46º - A exoneração do servidor ocupante de cargo
de provimento permanente dar-se-á a seu pedido ou de ofício.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A exoneração de oficio será aplicada:
I- quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
II- quando o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido.
Art.
47º - A exoneração do servidor ocupante de cargo
de provimento temporário dar-se-á a seu pedido ou a juízo da autoridade
competente.
Art. 48º - A demissão será aplicada como penalidade.
CAPITULO III
Da Relotação e da Remoção
Art.
49º - Relotação é a movimentação do servidor,
com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou
entidade do mesmo poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos
sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração.
§ 1° - A relotação dar-se-á, exclusivamente, para ajustamentos de quadros de
pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de organização,
extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2° - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores que não
puderem ser relotados na forma deste artigo ou por outro óbice legal, serão
colocados em disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento na forma dos
Artigos 38 e 39.
Art.
50º - Remoção é o deslocamento do servidor, a
pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança da sede.
§ 1° - Dar-se-á remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde
do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por
junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a
exigência de claro de lotação.
§ 2° - No caso previsto no parágrafo anterior,
o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a
ocorrer.
§ 3° - Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou
companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for
mandado servir.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art.
51º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art.
52º - Remuneração é o vencimento do cargo,
acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas
em lei.
Art.
53º - O vencimento do cargo observará o
princípio da isonomia, quando couber, e acrescido das vantagens de caráter
individual, será irredutível, ressalvadas as relativas à natureza ou ao local
de trabalho.
Art.
54º - Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores
fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito
Municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Excluem-se do teto de remuneração as
indenizações e vantagens previstas nos Artigos 63 e 77, incisos II a IV, o acréscimo previsto no Artigo 94, o abono pecuniário previsto no Artigo 95
e o salário família.
Art. 55º - Nenhum servidor receberá a título de
vencimento, importância inferior ao salário mímino.
Art.
56º - O servidor perderá:
I- a remuneração dos dias em que faltar ao
serviço;
II- a parcela da remuneração diária, proporcional
aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60(sessenta)
minutos.
Art. 57º - Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou proventos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Mediante autorização escrita do servidor,
haverá desconto ou consignação em folha de pagamento em favor de entidade
sindical e associação de servidores a que seja filiado, ou de terceiros, na
forma definida em regulamento.
Art.
58º - As reposições e indenizações ao erário
serão descontadas em parcelas mensais, atualizadas, não excedentes à terça
parte da remuneração ou dos proventos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Independente do parcelamento previsto neste
Artigo, a percepção de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar
para apuração de responsabilidade.
Art.
59º - O servidor em débito com o erário, que for
demitido ou exonerado, terá o prazo de 30(trinta) dias para quitá-lo.
PAFÁGRAFO ÚNICO - A
não quitação do débito no prazo previsto implicará a sua inscrição em divida
ativa.
Art.
60º - O vencimento, a remuneração e os proventos
não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto no caso de verba
alimentar resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art.
61º - Além do vencimento, poderão ser concedidas
ao servidor as seguintes vantagens:
I- indenizações;
II- auxílio pecuniário;
III- gratificações;
IV- estabilidade económica.
V- abono
§ 1° - As indenizações, abono e os auxílios não se incorporam ao vencimento
ou proventos para qualquer efeito.
§ 2° - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade económica
incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados
em lei.
Art. 62º - As vantagens pecuniárias não serão
computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art.
63º - Constituem indenizações ao servidor:
I- ajuda de custo;
II- diárias;
III- transporte.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os valores da indenizações e as condições
para sua concessão serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art.
64º - A ajuda de custo destina-se a compensar as
despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio, ou que se deslocar a serviço
ou por motivo de estudo, no país ou para o exterior.
§ 1° - Corre por conta da administração as despesas de transporte do servidor
e de sua família.
§ 2° - É assegurado aos dependentes do servidor que falece na nova sede,
ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados do óbito.
Art. 65º - A ajuda de custo não poderá exceder a
importância de 05 (cinco) vezes o valor do menor vencimento pago pela
Administração Pública do Município, na mesma forma em que não poderá ser menor
a importância de 02 (duas) vezes o valor do menor vencimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Excetuam-se da regra do caput deste Artigo a hipótese de missão
ou estudo no exterior, competindo a sua fixação ao chefe do respectivo poder.
Art.
66º - Não será concedida ajuda de custo:
I- ao servidor que se afastar da sede ou a
ela retornar, em virtude de mandato eletivo;
II- ao servidor que for afastado para servir em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III- ao servidor que for removido a pedido;
IV- a um dos cônjuges, sendo ambos servidores
municipais, quando o outro tiver direito à ajuda de custo pela mesma mudança de
sede.
Art.
67º - O servidor ficará obrigado a restituir a
ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no
prazo previsto no § 1° do Artigo 21.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não haverá obrigação de restituir a ajuda
de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença
comprovada.
Subseção II
Das Diárias
Art.
68º - Ao servidor que se deslocar da sede em
caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, serão concedidas,
além de transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e
hospedagem.
Art.
69º - Não será concedida diária quando o
deslocamento do servidor implicar desligamento de sua sede.
Art.
70º - O total de diária atribuídas ao servidor
não poderá exceder a 180(cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos
especiais expressamente autorizados pelo chefe do poder ou dirigente superior
de entidade.
Art.
71º - O servidor que receber diárias e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente e de uma só vez, no prazo de 5(cinco) dias.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Na hipótese de o servidor retornar à sede
em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto neste Artigo.
Subsecão III
Da Indenização de Transporte
Art. 72º - Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
para execução de serviços externos, na sede ou fora dela, no interesse da
administração, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Seção II
Dos Auxílios Pecuniários
Art.
73º - Serão concedidos aos servidores os
seguintes auxílios pecuniários:
I- auxílio moradia;
II- auxílio transporte;
III- auxílio alimentação.
Subseção I
Do Auxílio-moradia
Art.
74º - O servidor, quando deslocado de ofício de
sua sede, em caráter temporário, no interesse da administração, fará jus a
auxilio para moradia, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
§ 1° - O auxílio moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede,
em valor nunca inferior a 20%(vinte por cento) da remuneração do cargo
permanente, até o prazo máximo de 2(dois) anos.
§ 2° - O auxílio moradia não será concedido, ou será suspenso, quando o
servidor ocupar prédio público.
Subseção II
Do auxílio-transporte
Art. 75º - O auxílio transporte será devido ao servidor
ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e
condições estabelecidas na legislação federal e em regulamento próprio.
Subseção III
Do Auxílio-alimentação
Art.
76º - O auxílio alimentação será devido ao
servidor ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Seção III
Das Gratificações
Art.
77º - Além do vencimento e das vantagens
previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações:
I- pelo exercício de cargo de provimento temporário;
II- natalina;
III- adicional por tempo de serviço;
IV- adicional pelo exercício
de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
V- adicional pela prestação de serviços
extraordinário;
VI- adicional noturno;
VII- outras gratificações ou adicionais previstos
em lei, inclusive os previstos no Plano de Cargos e Salários.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento
Temporário
Art.
78º - O servidor investido em cargo de
provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de
provimento temporário, gratificação equivalente, a 30% (trinta por cento) do
valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do
símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a
investidura.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art.
79º - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que o servidor ativo fizer jus, no mês de exercício, no respectivo ano.
§ 1° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
§ 2° - A gratificação será paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
Art.
80º - O adiantamento será pago no ensejo das
férias do servidor, sempre que este o requerer até 30 (trinta) dias antes do
período de gozo, não podendo exceder à metade da remuneração por este percebida
no mês.
Art.
81º - A gratificação natalina estende-se aos
ocupantes de cargo de provimento temporário.
Art. 82º - O servidor ocupante de cargo permanente ou
temporário, quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração
do mês da exoneração ou demissão.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Na hipótese de ter havido adiantamento em
valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso será
devolvido, no prazo de 30(trinta) dias, findo o qual sem devolução, será o
débito inscrito na dívida ativa.
Art.
83º - A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer parcela remuneratória.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art.
84º - O servidor efetivo com mais de 2 (dois)
anos de exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não,
à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor
do vencimento básico do cargo de que seja ocupante.
§ 1° - O
servidor efetivo com mais de 5 (cinco) anos de exercício no serviço público, na
data da publicação desta lei, terá direito a 5% (cinco por cento) inicial sobre
o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante, sempre observando o
anuênio de 1% até completar o periodo para aposentadoria.
§ 2° - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo
exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na
Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal.
§ 3° - Para cálculo do adicional, não serão computadas quaisquer parcelas
pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais,
exceto se já houver outra definição de vencimento prevista em lei.
§ 4° - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 92
desta Lei, terá o dicional por tempo de serviço a que faça jus calculado sobre
o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este
superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe.
Art.
85º - O adicional será devido a partir do mês em
que o servidor completar o anuênio.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou
Atividades
Penosas
Art.
86º - Os servidores que trabalham com
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do
cargo permanente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O direito aos adicionais de que trata este
artigo cessa com eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à
concessão.
Art.
87º - Haverá permanente controle da atividade do
servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não perigoso.
Art.
88º - Na concessão dos adicionais de
insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as
situações previstas em legislação específica.
Art.
89º - O adicional de atividades penosas será
devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida
justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Subseção V
Do Adicional Por Serviço Extraordinário
Art. 90º - O serviço extraordinário será remunerado
com acréscimo de 50% (cinqiienta por cento) em relação à hora normal de
trabalho, salvo em situação especiais definidas em regulamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado
o limite máximo de 2(duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas
atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art.
91º - O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO
ÚNICO - Tratando-se de serviço extraordinário, o
acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no
artigo anterior.
Seção IV
Da Estabilidade Económica
Art.
92º - Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez)
anos, contínuos ou não cargo de provimento temporário, é assegurada
estabilidade económica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso
de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior
hierarquia que tenha exercido por mais 2 (dois) anos ou a diferença entre o
valor deste e o vencimento do cago de provimento permanente.
§ 1° - O direito a estabilidade económica se
constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, sendo
o valor correspondente fixado neste momento.
§ 2° - A vantagem pessoal por estabilidade económica será reajustada sempre
que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as
correlações e transformações estabelecidas em lei.
§ 3° - O servidor beneficiado pela estabilidade económica que vier a ocupar
outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquanto perdurar esta
situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação
pertinente ao exercício do novo cargo.
§ 4° - O servidor beneficiado pela estabilidade económica que vier a ocupar,
por mais 2 (dois) anos outro cargo de provimento temporário, poderá obter a
modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com
base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo.
§ 5° - O valor da estabilidade económica não servirá de base para cálculo de
qualquer outra parcela remuneratória.
§ 6° - Para os efeitos
deste artigo será computado o tempo de :
a)
Exercício de cargo comissão, direção, chefia e assessoramento superior e
intermediário na administração direta, nas autarquias e nas fundações;
b) Exercício de funções de confiança
formalmente instituídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia
mista, se existirem.
§ 7° - A incorporação da vantagem pessoal, nas hipóteses do parágrafo
anterior, será calculada e fixada com base no valor do símbolo correspondente
ao cargo de provimento temporário da administração direta, da autarquia ou da
fundação, onde seja o servidor lotado, que mais se aproxime do percebido pelo
mesmo, não podendo exceder o valor do símbolo correspondente ao cargo de maior
hierarquia.
§ 8° - A concessão de estabilidade económica, com utilização de tempo de
serviço prestado na forma da alínea "b" do § 6° deste Artigo, só
poderá ocorrer findo o prazo do estágio probatório.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art.
93º - O servidor gozará, obrigatoriamente,
férias anuais.
§ 1° - O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses
de efetivo exercício, na seguinte proporção:
I- 30 (trinta) dias
corridos, quando não houver tido mais de 5(cinco) faltas;
II- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando
houver tido de 6 (seis) a 14(quatorze) faltas;
III- 18 (dezoito)
dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido
de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 2° - As férias serão gozadas de acordo com a
escala organizada pela unidade administrativa competente.
Art.
94º - Independente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3(um terço) da remuneração
correspondente ao período de gozo.
Art.
95º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um
terço) do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário, desde
que o requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a critério da
administração.
PARÁGRAFO
ÚNICO - No cálculo do abono pecuniário será
considerado o valor do acréscimo de férias previsto no Artigo 94.
Art.
96º - O pagamento do acréscimo previsto no Artigo
94 e, quando for o caso, do abono previsto no artigo anterior, serão efetuados
no mês anterior ao início das férias.
Art.
97º - As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de superior
interesse público, mediante ato fundamentado.
CAPÍTULO IV
Das licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art.
98º - Conceder-se-á licença ao servidor, além
das previstas nos incisos -IV, V e VI do Artigo 120:
I- por motivo de doença em pessoa da família;
II- por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III- para prestar o serviço militar obrigatório;
IV- para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo;
V- prémio por assiduidade;
VI- para trata de interesse particular;
VII- para o servidor atleta participar de
competição oficial;
§ 1° - O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte
e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV.
§
2° - Ao ocupante de cargo de provimento
temporário, não titular de cargo de provimento permanente, somente serão
concedidas as licenças previstas nos incisos IV, V e VI do
Artigo 120.
Art.
99º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta)
dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art.
100º - Poderá ser concedida licença ao servidor,
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou
madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e
dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou
junta médica oficial.
§ 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do
cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2° - É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período da licença.
Art.
101º - A licença de que trata o Artigo anterior
será concedida.
I- com remuneração
integral, até 3 (três) meses;
II- com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando
exceder a 3 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses;
III- com 1/3 (um terço) da remuneração, quando
exceder a 6 (seis) e não ultrapassar 12 (doze) meses;
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art.
102º - Será concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro, servidor público municipal, que for deslocado para outro ponto do
município ou do Estado ou do País, para o exterior ou para o exercício de
mandato eletivo dos poderes Executivos e Legislativo.
§ 1° - A licença prevista no caput deste
artigo será sem remuneração.
§ 2° - Ocorrendo o deslocamento no território municipal, poderá ser lotado,
provisoriamente, em repartição da administração municipal, desde que para
exercício de atividade compatível com seu cargo.
Seção IV
Da Licença Para Prestar o Serviço Militar Obrigatório
Art. 103º - Ao servidor
convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, sem
remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação específica.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Concluído o serviço militar obrigatório
terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença Para Concorrer a Mandato Eletivo e Exercê-lo
Art.
104º - O servidor se licenciará para concorrer a
mandato eletivo na forma de legislação eleitoral.
Art.
105º - Eleito, o servidor ficará afastado do
exercício do cargo a partir da posse.
Art.
106º - Ao servidor investido em mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II- tratando-se de mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horários,
perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários,
será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela seu remuneração.
§ 1° - No caso de
afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em
exercício estivesse.
§ 2° - O servidor investido em mandato eletivo
não poderá ser relotado ou removido de ofício para localidade diversa daquela
onde exerce o mandato.
Seção VI
Da Licença Prémio Por Assiduidade
Art.
107º - O servidor terá a licença-prêmio de 3 (três)
meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo ininterrupto, sem
prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para efeito de licença-prêmio, considera-se
de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração
Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no
regime Estatutário.
Art.
108º - Não se concederá licença-prêmio a servidor
que, no período aquisitivo:
I- sofrer penalidade disciplinar de
suspensão;
II- afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para
tratamento de saúde em pessoa da família;
b) licença para
tratamento de interesse particular;
c) condenação a
pena privativa de liberdade, por
sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III- faltar injustificadamente ao serviço por mais
de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquénio.
Art.
109º - O direito de requerer licença-prêmio não
prescreve, nem está sujeito a caducidade.
§ 1° - Para Concessão de licença-prêmio o
executivo deverá obedecer a relação de solicitação, de acordo com a data do
requerimento, não podendo de qualquer maneira ser concedida fora da ordem
cronológica.
§ 2° - O Executivo publicará, no diário
oficial do município, a relação de requerimentos de licença prêmio, até o
quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de responsabilidade.
Art. 110º - O Servidor que
estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá
direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém,
separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles.
Seção VII
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art.
111º - Será concedida licença ao servidor licença para tratar de
interesse particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado.
§ 2° - Para Concessão de licença para
tratar de interesses particulares o executivo deverá obedecer a relação de
solicitação, de acordo com a data do requerimento, não podendo de qualquer
maneira ser concedida fora da ordem cronológica.
§ 3° - O Executivo publicará, no diário
oficial do município, a relação de requerimentos de licença para tratar de
interesses particulares, até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de
responsabilidade.
Seção VIII
Da Licença Para o Servidor Atleta Participar de
Competição Oficial
Art.
112º - Será concedida licença ao servidor atleta
selecionado para representar o Município, Estado ou o País, durante o período
da competição oficial, sem prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO V
Das Concessões
Art.
113º - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I- por 1 (um) dia, para doação de sangue,
II- por 2 (dois) dias, para alistamento
eleitoral;
III- por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo
de:
a) casamento;
b) falecimento de
cônjuge, companheiro, pais,
padrasto ou madrasta, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com
atestado de óbito.
IV- até 15 (quinze) dias, por período de
trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede,
contados da data do desligamento.
Art.
114º - Será concedido horário especial ao
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade do horário escolar
com o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal
do trabalho.
Art.
115º - Ao servidor estudante que mudar de sede em
virtude de interesse da administração, é assegurado, na localidade da nova
residência ou mais próxima, matrícula em instituição oficial municipal de
ensino, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições
estabelecida em legislação especial.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e
enteados do servidor que vivam na sua companhia, assim como aos menores sob sua
guarda ou tutela, com autorização judicial.
CAPITULO VI
Do Tempo de Serviço
Art. 116º -
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art.
117º - A apuração do tempo de serviço será feita
em dias, que serão convertidos em anos, considerando-se estes como de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias.
Art.
118º - Além das ausências no serviço previstas no
Artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de:
I- férias;
II- exercício de cargo de provimento temporário ou
equivalente, em órgão ou entidade do próprio Município, da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal;
III- participação em programa de treinamento
regularmente instituído;
IV- desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital;
V- prestação de serviço militar obrigatório;
VI- participação em júri e em outros serviços
obrigatórios por lei;
VII- missão ou estudos em outros pontos de
território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado
pela autoridade competente;
VIII- abono de falta, a critério do chefe imediato
do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja
ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano;
IX- prisão do servidor, quando absolvido por
decisão judicial passada em julgado;
X- afastamento preventivo do servidor, quando
o processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de
advertência;
XI- licença:
a) à gestante, à adotante e licença paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço
ou em doença profissional;
d) prémio por assiduidade;
e)
para o servidor atleta;
XII- disponibilidade para o exercício de mandato
eletivo em diretoria de entidade sindical, nos termos do Artigo 40, exceto para
efeito de promoção por merecimento.
Art. 119º -
Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I- o tempo
de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal;
II- a licença para tratamento de saúde de pessoa
da família do servidor, até 365´(trezentos e sessenta e cinco) dias;
III- a licença para concorrer a mandato eletivo;
IV- o tempo correspondente ao desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso
no serviço público municipal;
V- o tempo de serviço relativo a tiro de
guerra;
VI- até 10 (dez) anos do tempo de serviço em
atividade privada, vinculada à Previdência Social, desde que um decênio, pelo
menos no serviço público municipal, ressalvada a legislação federal
regulamentadora da matéria.
§ 1° - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade, nas
hipóteses de reversão e aproveitamento previstas nos Artigos 34 e 38,
respectivamente, apenas será contado para nova aposentadoria ou
disponibilidade.
§ 2° - O tempo de serviço, a que se refere o inciso II do
Artigo 118 e os incisos I e IV deste Artigo, será computado à vista de
comunicação de frequência ou certidão expedida pela autoridade competente.
§ 3° - É vedada a contagem cumulativa ou recíproca de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego em órgão ou
entidade dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito
Federal, das autarquias, das fundações públicas, das sociedades de economia
mista e das empresas públicas.
CAPÍTULO VII
Dos Benefícios
Art.
120º - São benefícios do servidor, além dos
previstos na legislação de previdência e assistência municipal, desde que a
administração não esteja filiada ao Regime Geral da Previdencia Social (RGPS):
I- aposentadoria;
II- auxílio natalidade;
III- salário família;
IV- licença para tratamento de saúde; -
V- licença à gestante, adotante e
paternidade;
VI- licença por acidente em serviço.
Seção I
Da Aposentadoria
Art.
121º - O servidor público será aposentado:
I- por invalidez permanente com proventos
integrais, quando motivada por acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei,
e, com proventos proporcionais,
nos demais casos;
II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III- voluntariamente.
Subseção I
Da Aposentadoria Por Invalidez Permanente
Art.
122º - Será aposentado por invalidez permanente o
servidor que, estando em gozo de licença para tratamento de saúde ou por
acidente em serviço, for considerado definitivamente incapacitado para o
serviço público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.
Art.
123º - A aposentadoria por invalidez permanente
será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço,
por período não excedente a 24 (vinte quatro) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
concessão da aposentadoria dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico pericial a cargo de junta médica oficial do
município e produzirá efeito a partir da data da publicação do ato concessório.
At.
124º - Em caso de doença grave que necessite de
afastamento compulsório, a aposentadoria por invalidez permanente independerá
de licença para tratamento de saúde, desde que o requerimento seja embasado em
laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica
oficial do município.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Consideram-se doenças graves que requerem
afastamento compulsório, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS),
esclerose múltipla, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada.
Art.
125º - A aposentadoria por invalidez permanente
terá proventos integrais, quando decorrer de acidentes em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta
médica oficial do município e, proporcionais, nos demais casos.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art.
126º - O servidor será aposentado
compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O servidor se afastará, imediata e
obrigatoriamente, no dia subsequente ao que completar 70 (setenta) anos de
idade.
Subseção III
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 127º - O servidor poderá
ser aposentado voluntariamente:
I- aos
35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher,
com proventos integrais;
II- aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em
função de magistério, se professor e aos 25 (vinte cinco), se professora, com
proventos integrais;
III- aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Subseção IV
Da Aposentadoria em Cargo de Provimento Temporário
Art.
128º - O servidor da administração direta,
autárquica e fundacional, que tiver exercido, exclusivamente, cargos de
provimento temporário, será aposentado com a observância das regras deste
capítulo.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não se aplica o disposto neste Artigo às
aposentadorias previstas no inciso IV do Artigo anterior.
Art.
129º - Os proventos da aposentadoria em cargo de
provimento temporário serão fixados com base no valor do símbolo correspondente
ao cargo exercido pelo servidor, continuamente, nos 2 (dois) últimos anos
imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Na hipótese de o servidor ter exercido mais de um cargo de provimentos
temporários de símbolos diferentes, nos 2 (dois) últimos anos imediatamente
anteriores à data do ato concessório da aposentadoria, os proventos respectivos
serão fixados de acordo com a média do valor dos símbolos dos últimos 4 (quatro)
anos, considerados os valores respectivos na data da aposentação.
Subseção V
Das Disposições Gerais Sobre Aposentadoria
Art.
130º - A aposentadoria voluntária com proventos
integrais ou proporcionais, produzirá efeitos a partir da data de publicação do
ato concessório, ressalvada a hipótese do parágrafo único, caso em que seus
efeitos retroagem a data do afastamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O servidor, após comprovado o tempo de serviço,
poderá se afastar das suas funções, na hipótese de aposentadoria com proventos
integrais, se assim o requer, computando-se o tempo de serviço respectivo, para
todos os efeitos, até a data do afastamento.
Art.
131º - É vedada a percepção cumulativa de
aposentadorias concedidas pelo poder público ou por qualquer instituição
oficial de previdência.
§ 1° - Verificada a inobservância do disposto neste Artigo, o pagamento da
aposentadoria será suspenso, ficando o interessado obrigado a devolver as
importâncias indevidamente recebidas, atualizadas, a partir da percepção
cumulativa, sem prejuízos de outras sanções previstas em lei.
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadorias
decorrentes da acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição
Federal, ou originárias de contribuição à instituição oficial, como autónomo,
ou de relação empregatícia com entidade não oficial, que não tenha sido
computadas.
Art. 132º - Os proventos da
aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no
respectivo vencimento, não podendo exercer o limite estabelecido no Artigo 54.
§ 1° - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as
gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)
interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos 12(doze) meses
imediatamente anteriores à data em que for protocolado o pedido da
aposentadoria, salvo disposições previstas na legislação específica.
§ 2° - Na aposentadoria por invalidez permanente, as gratificações e
vantagens incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo de percepção.
§ 3° - Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do
disposto no Artigo 53 e revistos nas mesmas proporções e data em que se
modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos
servidores em atividade; inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art.
133º - Os proventos da aposentadoria não poderão
ser inferiores a l/3(um terço) da remuneração da atividade, respeitado o menor
vencimento do município.
Art.
134º - O servidor que contar tempo de serviço
para a aposentadoria com proventos integrais será aposentado, com proventos
correspondentes ao vencimento da classe, se ocupante de cargo de carreira, ou
os vencimentos do ocupante de cargo comissionado.
Art. 135º - As vantagens por
mais de 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, ou 35 (trinta e cinco), se
homem, prestados exclusivamente no serviço público municipal abrangerão as do
cargo de provimento temporário, se o servidor, na data do ato concessório da
aposentadoria, neste estiver investido e contar com mais de 15 (quinze) de
exercício.
Seção II
Do Auxilio-natalidade
Art.
136º - O auxilio natalidade é devido ao servidor
por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, no valor
equivalente ao do menor nível da escala de vencimentos do servidor público
municipal.
§
1° - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
pago por nascituro.
§ 2° - O benefício referido neste artigo é inacumulável quando os pais forem
servidores públicos do Município.
Seção III
Do Salário-família
Art.
137º - O salário família será pago aos servidores
ativos e inativos que tiverem os seguintes dependentes:
I- filho menor de 18 (dezoito) anos;
II- filho invalido ou excepcional de qualquer
idade, desde que devidamente comprovada a sua incapacidade mediante inspeção
médica pelo órgão competente do Município.
III- filho estudante, desde que não exerça
atividade remunerada, até a idade de 24(vinte e quatro) anos;
IV- cônjuge inválido, que seja comprovadamente
incapaz, mediante inspeção médica feita pelo órgão competente do Município e
que não perceba remuneração.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Estende-se o benefício deste Artigo aos
enteados ou tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam
submetidos à guarda do servidor.
Art.
138º - O salário família corresponderá a 7% (sete
por cento) do menor nível da escala de vencimentos do servidor público
municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Quando se tratar de dependente inválido ou
excepcional, o salário família será pago em dobro.
Art.
139º - Quando pai e mãe forem servidores
municipais e viverem em comum, o salário família será pago a um deles e, quando
separados, será pago àquele que tiver a guarda do dependente.
Art.
140º - Não será percebido o salário família nos
casos em que o servidor deixar de receber o respectivo vencimento ou os
proventos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O disposto neste Artigo não se aplica aos
casos de suspensão, nem de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art.
141º - O salário família relativo a cada
dependente será devido a partir do mês em que se comprovar o ato ou fato que
lhe der origem e deixará de ser pago no mês seguinte ao ato ou fato que tiver
determinado sua supressão.
Art.
142º - O salário família não poderá sofrer
qualquer desconto nem ser objeto de transação, consignação em folha de
pagamento, arresto ou penhora, não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá
de base para qualquer contribuição.
Art. 143º - Será suspenso o
pagamento do salário família ao servidor que, comprovadamente, descurar da
subsistência e da educação dos dependentes.
§ 1° - O pagamento voltará a ser feito ao servidor se desaparecerem os
motivos determinantes da suspensão.
§ 2° - Mediante autorização judicial, a pessoa que estiver mantendo filho de
servidor poderá receber o salário família devido, enquanto durar tal situação.
Art.
144º - Em caso de acumulação de cargos, o salário
família será pago em razão de um deles.
Seção IV
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art.
145º - Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Findo o prazo estipulado no laudo médico, o
servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação
pleiteada antes da conclusão da licença.
Art.
146º - Para licença até 15 (quinze) dias, a
inspeção poderá ser feita por médico do Sistema Unificado de Saúde ou do setor
de assistência médica municipal e, por prazo superior, por junta médica
oficial.
§ 1° - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência
do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado.
§ 2° - Inexistindo médico oficial no local onde
se encontrar o servidor, será aceito atestado fornecido por médico particular.
Art. 147º -
O servidor não poderá permanecer de licença para tratamento de saúde por mais
de 24 (vinte quatro) meses consecutivos ou interpolados se, entre as licenças,
medear um espaço não superior a 60 (sessenta ) dias, salvo se a interrupção
decorrer apenas das licenças à gestante, à adotante e da licença paternidade.
Art. 148º - Decorrido o prazo estabelecido no Artigo anterior, o
servidor será submetido
a nova inspeção médica
e, se for
considerado física ou mentalmente
inapto para das funções do
seu cargo, será readaptado ou
aposentado conforme o caso.
Art.
149º - Contar-se-á como de prorrogação o período
compreendido entre o dia do término da licença e o do conhecimento, pelo
interessado, do resultado de nova inspeção a que for submetido, se julgado apto
para reassumir o exercício de suas funções ou ser readaptado.
Art.
150º - O servidor será licenciado
compulsoriamente, quando se verificar que é portador de uma das moléstias
enumeradas no Artigo 124 e que seu estado se tornou incompatível com o
exercício das funções do cargo.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Verificada a cura clínica, o servidor
voltará à atividade, ainda quando, a juízo de médico oficial, deva continuar o
tratamento, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições
orgânicas.
Art.
151º - Para efeito da concessão de licença de
ofício, o servidor é obrigado a submeter-se à inspeção médica determinada pela
autoridade competente para licenciar.
PARÁGRAFO ÚNICO -
No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á à pena prevista em lei,
considerando-se de ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade,
para fins de processo por abandono de cargo.
Art.
152º - O servidor poderá desistir da licença
desde que, mediante inspeção médica a seu pedido, seja julgado apto para o exercício.
Art.
153º - A licença para tratamento de saúde será
concedida sem prejuízo da remuneração, sendo vedado ao servidor o exercício de
qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da
apuração da sua responsabilidade funcional.
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da
Licença-paternidade
Art.
154º - À servidora gestante será concedida,
mediante atestado médico licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
§ 1° - Filiada ao
Regime Geral da Previdencia Social (RGPS) a servidora gestante terá direito a
complementação sem prejuizo dos seus vencimentos.
§ 2° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 3° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do
parto.
§ 4° - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o
exercício.
§ 5° - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso.
Art. 155º - Pelo nascimento ou
adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco)
dias consecutivos.
Art.
156º - Para amamentar o próprio filho, até a
idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada
de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois)
período de meia hora.
Art.
157º - À servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e
vinte) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar da data em que este
chegar ao novo lar.
PARÁGRAFO
ÚNICO - No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este Artigo será
de 30 (trinta) dias.
Art.
158º - As licenças de que tratam esta seção serão
concedidas sem prejuízo da remuneração.
Seção VI
Da Licença Por Acidente em Serviço
Art.
159º - Será licenciado, com remuneração integral,
o servidor acidentado em serviço.
Art.
160º - Configura acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Art.
161º - Equipara-se a acidente em serviço, para
efeitos desta lei:
I- o fato ligado ao
serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a morte do servidor, para redução ou perda da sua capacidade para o
serviço ou produzido lesão que exija atenção médica na sua recuperação;
II- o dano sofrido pelo servidor no local e no
horário do serviço, em consequência de:
a) ato
de agressão ou sabotagem praticada por terceiros ou por outro servidor;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionado com o serviço e que não constitua falta disciplinar do servidor
beneficiário;
c) ato
de imprudência, negligência ou imperícia de terceiros ou de outro servidor;
d)
desabamento, inundação, incêndios
e casos fortuitos
ou decorrentes de força maior.
III- a doença proveniente de contaminação acidental do
servidor no exercício de sua atividade;
IV- o dano sofrido em viagem a serviço da
administração, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do servidor, desde que autorizado pela sua chefia
imediata.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não é considerada agravação ou complicação
de acidente em serviço, a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se
associe ou se superponha às consequências do anterior.
Art.
162º - O servidor acidentado em serviço que
necessite de tratamento especializado, recomendado por junta médica oficial,
poderá ser atendido por instituição privada, à conta de recursos do Tesouro,
desde que inexistam meios adequados ao atendimento por instituição pública.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Art.
163º - É assegurado ao servidor o direito de
requerer ou representar, pedir, reconsiderar e recorrer.
Art.
164º - O
requerimento será dirigido à autoridade competente.
Art.
165º - Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O requerimento e o pedido de reconsideração
deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
166º - Caberá recurso se o pedido de
reconsideração for indeferido ou não decidido.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, considerado o
chefe do poder ou o dirigente máximo da entidade, a instância final.
Art.
167º - O prazo para a interposição do pedido de
reconsideração ou do recurso é de 30 (trinta dias), a contar da publicação ou
da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art.
168º - O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente, em despacho fundamentado.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art.
169º - O direito de requerer prescreve em 5 (cinco)
anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da
relação funcional.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O prazo de prescrição será contado da data
da publicação do ato impugnado ou da ciência, pelo servidor, quando não for
publicado.
Art.
170º - O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, suspendem a prescrição, recomeçando a correr, pelo restante,
no dia em que cessar a causa da suspensão.
Art.
171º - A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela administração.
Art.
172º - Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento na repartição do servidor;
Art.
173º - São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capítulo, salvo quando o servidor provar evento imprevisto,
alheio à sua vontade, que o impediu de exercer o direito de petição.
Art.
174º - A administração deverá rever seus atos a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art.
175º - São deveres do servidor:
I- exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo;
II- ser leal as instituições a que servir;
III- observar as normas legais e regulamentares;
IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V- atender com presteza:
a) ao
público em geral,
prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) aos
requerimentos de certidão
para defesa de
direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda
Pública e do Município.
VI- levar ao conhecimento da autoridade superior
as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII- zelar pela economia de material e pela
conservação do património público;
VIII- guardar sigilo sobre assuntos de natureza
confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo;
IX- manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI- tratar com urbanidade as pessoas;
XII- representar contra ilegalidade ou abuso de
poder.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
CAPITULO II
Das Proibições
Art.
176º - Ao servidor é proibido:
I- ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II- retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III- recusar fé a documento público;
IV- opor resistência injustificada à tramitação
de processo ou exceção do serviço;
V- promover
manifestação de apoio
ou desapreço, no
recinto da repartição;
VI- referir-se de modo depreciativo
ou desrespeitoso às
autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação
escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de
vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII- cometer a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou da de seu subordinado;
VIII- constranger outros servidores no sentido de
filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX- manter, sob sua chefia imediata, cônjuge,
companheiro ou parente até segundo grau civil;
X- valer-se de cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI- transacionar com o Município quando
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil,
ou exercer comércio;
XII- atuar, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de
percepção de remuneração, benefícios previdenciários
ou assistências de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII- receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV- aceitar representação, comissão emprego ou
pensão de estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente;
XV- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI- proceder de forma desidiosa;
XVII- utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIII- cometer a outro servidor atribuições
estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e
transitórias;
XIX- exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com as atribuições do cargo ou função e com o horário de
trabalho.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art.
177º - É vedada a acumulação, remunerada ou não
de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de
dois cargos de professores;
b) de
um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de
dois cargos de médico.
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções e empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas
sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
§ 2° - A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários
de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao
servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos
indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso.
Art.
178º - Entende-se para efeito do Artigo anterior:
I- Cargo de professor - aquele que tem como
atribuição principal e permanente
atividades estritamente docentes,
compreendendo a preparação e
ministração de aulas,
a orientação, supervisão
e administração escolares em qualquer grau de ensino;
II- Cargo técnico ou científico - aquele para
cujo exercício seja exigida habilitação específica de grau universitário ou
profissionalizante de 2° grau.
§ 1° - A denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo
como técnico ou cientifico.
§ 2° - A simples qualificação pessoal do servidor, desde que não diretamente
relacionada à natureza do cargo, função ou emprego efetivamente exercido, não
será considerada para fins de acumulação.
Art.
179º - O servidor em regime de acumulação, quando
investido em cargo de provimento temporário, ficará afastado de um dos cargos
efetivos, se houver compatibilidade de horários.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Havendo incompatibilidade de horários, o
afastamento ocorrerá em ambos os cargos efetivos, podendo o servidor optar
apenas pela percepção da remuneração de um dos cargos permanentes, uma
gratificação nos termos do Artigo 78.
Art.
180º - Os proventos da inatividade não serão
considerados para efeito de acumulação de cargo, funções e empregos públicos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art.
181º - O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.
182º - A responsabilidade civil decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do Erário ou
de terceiros.
§ 1° - A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista no Artigo 58, quando inexistirem outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante
a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada até o limite do valor da herança recebida.
Art.
183º - A responsabilidade penal abrange os crimes
e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 184º - A responsabilidade
administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do
cargo ou função.
Art.
185º - As responsabilidades civil, penal e
administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art.
186º - A responsabilidade civil ou administrativa
do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência
do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art.
187º - São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II- suspensão;
III- demissão;
IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art.
188º - Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os antecedentes
funcionais, os danos que dela provierem para o serviço público e as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art.
189º - A advertência será aplicada, por escrito,
nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional
previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição
de penalidade mais grave.
Art. 190º - A suspensão será
aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Será punido com suspensão de até 15 (quinze)
dias o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção
médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art.
191º - As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro)
anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O cancelamento da penalidade não produzirá
efeitos relativos.
Art.
192º - A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I- crime contra a administração pública;
II- abandono de cargo;
III- inassiduidade habitual;
IV- improbidade administrativa,
V- incontinência pública e conduta
escandalosa;
VI- insubordinação grave no serviço;
VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiro público;
IX- revelação de segredo apropriado em razão do
cargo;
X- lesão ao Erário e dilapidação do
património público;
XI- acumulação ilegal de cargos, funções ou
empregos públicos;
XII- transgressão das proibições previstas nos
incisos X a XVII
do Artigo 176.
Art.
193º - Apurada em processo disciplinar a
acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, e
havendo má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo, com
restituição do que tiver percebido indevidamente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Sendo um dos cargos, emprego ou função
exercida em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.
Art.
194º - Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo, se for o caso, que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art.
195º - A demissão de cargo de provimento
temporário exercido por não ocupante do cargo de provimento permanente poderá
ser aplicada nos casos de infração sujeita, também, a suspensão.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Ocorrida a exoneração de que trata o Artigo
47, o ato será convertido em demissão de cargo de provimento temporário nas
hipóteses previstas no Artigo 192 e no caput
deste.
Art.
196º - A demissão de cargo nos casos dos incisos
IV, VIII e X do art. 192 implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao
erário, sem prejuizo da ação penal cabível.
Art.
197º - A demissão de cargo por infringência das
proibições nos incisos X e XII do Artigo 176, incompatibiliza o ex-servidor
para a nova investidura em cargo público municipal pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não poderá retornar ao serviço público
municipal o servidor que foi demitido do cargo por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII
do Artigo 192, hipóteses em que o ato de demissão conterá
a nota "a bem do serviço público".
Art. 198º - Configura abandono
de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos.
Art.
199º - Entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art.
200º - O ato de imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.
201º - Deverão constar dos assentamentos
individuais do servidor as penas que lhe forem impostas.
Art.
202º - As penalidades serão aplicadas, salvo o
disposto em legislação especial pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art.
203º - A ação disciplinar prescreverá:
I- em 5 (cinco) anos, quanto às
infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II- em
2(dois) anos, quanto à suspensão;
III- em 180(cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1° - O prazo de
prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3° A abertura de sindicância ou a instalação do processo disciplinar
interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade
competente.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPITULO I
Disposição Gerais
Art.
204º - A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata
apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar.
Art.
205º - A sindicância, de rito sumário, será
instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os
responsáveis.
§ 1° - A comissão sindicante será composta de 3 (três) membros, que poderão
ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório
final.
§ 2° - Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja
estável, como também cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se
houver.
§ 3° - A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para
concluir o encargo, podendo ser prorrogado por até igual período.
Art.
206º - Da sindicância poderá resultar o seguinte:
I-
arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade;
II- instauração do processo disciplinar.
§ 1° - Concluindo a comissão sindicante pela
existência de fato sujeito a pena de advertência e suspensão de até 30 (trinta)
dias, determinará a citação do sindicado para apresentar defesa, arrolar até 3
(três) testemunhas e requer produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os
trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez).
§ 3° - Da punição cabe pedido de reconsideração ou recurso, na forma desta
lei.
Art.
207º - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias,
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art.
208º - A autoridade instauradora do processo
disciplinar, de ofício ou mediante solicitação do presidente da comissão
processante, poderá ordenar o afastamento do servidor acusado, pelo prazo de
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a fim de que o mesmo não venha
a influir na apuração dos fatos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 209º - O processo disciplinar
destina-se a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no
exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo.
Art.
210º - O processo disciplinar será conduzido por
uma comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual,
equivalente ou superior à do acusado, designados pela autoridade competente,
que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1° - A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente.
§ 2° - Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do
acusado e do denunciante.
Art.
211º - A comissão processante exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário
à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
Art.
212º - O servidor poderá fazer parte,
simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de
um processo disciplinar.
Art.
213º - Os membros da comissão e o servidor
designado para secretariá-la não poderão atuar no processo, como testemunha.
Art.
214º - A comissão somente poderá deliberar com a
presença de todos os seus membros.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Na ausência, sem motivo justificado, por
mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário,
será procedida, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo da
apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever funcional.
Art. 215 º- O processo
disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I-
instauração, com publicação da portaria;
II- citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório;
III- julgamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A portaria designará a comissão
processante, descreverá sumariamente os fatos imputados ao servidor e indicará
o dispositivo legal violado.
Art.
216º - O processo administrativo disciplinar
deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua
instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a
prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os membros da comissão deverão dedicar o
tempo necessário aos seus trabalhos, podendo ficar dispensados do serviço de
sua repartição, durante a realização do processo.
Seção I
Dos Atos e Termos Processuais
Art.
217º - O presidente da comissão, após nomear o
secretário, determinará a autuação da portaria e das demais peças existentes e
instalará os trabalhos, designados dia, hora e local para as reuniões e
ordenará a citação do acusado para apresentar defesa inicial a indicar provas,
inclusive rol de testemunhas até o máximo de 5 (cinco) dias.
Art.
218º - Os termos serão lavrados pelo secretário
da comissão e terão forma processual e resumida.
§ 1° - A juntada de qualquer documento aos
autos será feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o presidente
rubricar todas as folhas.
§ 2° - Constará nos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do
acusado.
§ 3° - As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas.
§ 4° - Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas
vias ou produzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares.
Art.
219º - A citação do acusado será feita pessoalmente
ou por edital.
§ 1° - A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da
comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas
vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da
comissão, com a assinatura do presidente, e o prazo para a defesa.
§ 2° - O comparecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a
citação.
§ 3° - Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando
houver fundada suspeita de ocultação para frustar a diligência, a citação será
feita por edital.
§ 4° - O edital será publicado, por uma vez, no
Diário Oficial do município, mural da prefeitura ou em jornal de grande
circulação da localidade do último domicílio conhecido, onde houver.
§ 5° - Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser
certificado à vista de 2 (duas) testemunhas.
Seção II
Da Instrução
Art.
220º - A instrução será contraditória,
assegurando-se ao acusado ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Art.
221º - Os autos da sindicância integrarão o
processo disciplinar como peça informativa.
Art. 222º - A comissão promoverá o
interrogatório do acusado, a tomada de depoimentos, acareações e a produção de
outras provas, inclusive a pericial, se necessária.
§ 1° - No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente,
podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.
§ 2° - A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica
especializada, e, na falta deles, em pessoa estranhas ao serviço público
municipal assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos.
§ 3° - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
Art. 223º - A defesa do acusado
será promovida por advogado por ele constituído ou por defensor público ou
dativo.
§ 1° - Caso o defensor do acusado, regularmente intimado, não compareça sem
motivo justificado, o presidente da comissão designará defensor, ainda que
somente para o ato.
§ 2° - A designação de defensor público e a nomeação de defensor dativo
far-se-á decorrido o prazo para a defesa, se for o caso.
§ 3° - Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do
acusado e do seu defensor.
Art.
224º - Em qualquer fase do processo poderá ser
juntado documento aos autos, antes do relatório.
Art.
225º - As testemunhas serão intimadas através de
ato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente
deles, ser anexadas aos autos.
§ 1° - Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante
requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora
marcados para a audiência.
§ 2° - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o
acusado, intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de 3 (três)
dias úteis, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 226º - O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§
2° - Antes de depor, a testemunha será
qualificada, não sendo compromissada em caso de amizade íntima ou inimizade
capital ou parentesco com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau.
Art.
227º - Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um
médico psiquiatra.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O incidente de insanidade mental será
processado em autos apartados e apensos ao processo principal, ficando este
sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências
imprescindíveis.
Art.
228º - O acusado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o local onde será encontrado.
Art.
229º - Compete à comissão tomar conhecimento de
novas imputações que surgirem, durante o curso do processo, contra o acusado,
caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa.
Art.
230º - Ultimada a instrução, intimar-se-á o
acusado, através de seu defensor, para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez)
dias, assegurando-lhe vista do processo.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será
comum de 20 (vinte) dias, correndo na repartição.
Art. 231º - Considerar-se-á
revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Art.
232º - Apresentada a defesa final, a comissão
elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se basear para formar a sua convicção e será
conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo
legal transgredido, bem como as circunstâncias mencionadas no Artigo 188.
§ 1° - A comissão apreciará separadamente, as irregularidades que forem
imputadas a cada acusado.
§ 2° - A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fato
semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de
interesse público.
Art.
233º - O processo disciplinar, com o relatório da
comissão e após o pronunciamento da Procuradoria Municipal ou do órgão jurídico
competente, será remetido à autoridade que determinou a instauração, para
julgamento.
Art.
234º - É causa de nulidade do processo
disciplinar:
I-
incompetência da autoridade que o instaurou;
II- suspeição e impedimento dos membros da comissão;
III- a falta dos seguintes termos ou atos:
a)
citação, intimação ou notificação, na forma desta lei;
b) prazo para a defesa;
c) recusa injustificada de promover a realização
de perícias ou qualquer outras diligências
imprescindíveis a apuração
da verdade.
IV- inobservância de formalidade essencial a
termos ou atos processuais.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Nenhuma nulidade será declarada se não
resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a
apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.
Seção III
Do Julgamento
Art.
235º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados
do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
§ 2° - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
Art.
236º - A autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor
de responsabilidade.
Art.
237º - Verificada a existência de vício
insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo, devendo outro ser instaurado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata o Artigo 203, § 2°,
será responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título IV, desta lei.
Art. 238º - Extinta a
punibilidade, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos
assentamentos individuais do servidor.
Art.
239º - Quando a infração estiver capitulada como
crime, os autos suplementares do processo disciplinar serão remetidos ao
Ministério Público.
Art.
240º - O servidor que responde a processo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,
após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Ocorrida a exoneração de que trata o Artigo
46, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art.
241º - Apresentado o relatório, a comissão
processante ficará automaticamente dissolvida, podendo ser convocada para
prestação de esclarecimento ou realização de diligência, se assim achar
conveniente a autoridade julgadora.
Seção IV
Da Revisão do Processo
Art.
242º - O processo disciplinar poderá ser revisto,
a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° - No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida
pelo seu curador.
Art. 243º - No processo
revisional, o ónus da prova cabe ao requerente.
Art.
244º - A alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão.
Art.
245º - O pedido de revisão será dirigido ao
Prefeito do Município ou a autoridade equivalente que, se autorizá-la, o
encaminhará ao dirigente do órgão de onde se originou o processo disciplinar.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Recebida a petição, o dirigente do órgão
providenciará a constituição de comissão revisora, na forma prevista no Artigo
210.
Art.
246º - Os autos da revisão serão apensados aos do
processo originário.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Na petição inicial, o requerente pedirá dia
e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
247º - A comissão revisora terá até 60 (sessenta)
dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta),
quando as circunstâncias assim o exigirem.
Art.
248º - Aplicam-se aos trabalhos da comissão
revisora, no que couber, as normas relativas ao processo disciplinar.
Art.
249º- O julgamento caberá à autoridade que
aplicou a penalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art.
250º - Julgada procedente a revisão, inocentado o
servidor, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os seus direitos, exceto em relação à demissão de cargo de provimento
temporário que será convertida em exoneração.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da penalidade.
Art.
251º - Aplica-se subsidiariamente ao processo
disciplinar o Código de Processo Penal.
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO
Art.
252º - Para atender a necessidades temporárias de
excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo
determinado e sob regime de direito administrativo.
Art.
253º - Consideram-se como de necessidade
temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I-
combater surtos epidêmicos;
II- realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e imprescindíveis;
III- atender a situações de calamidade pública;
IV- substituir
professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V- atender a serviços cuja natureza ou
transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
VI-
substituir servidor decorrente de licença prêmio ou licença para tratar de
interesse particular;
VII-
substituir servidor decorrente de licença maternidade ou licença médica dos
ocupantes de cargos de magistério público municipal;
VIII- atender a outras situações de urgências definidas em lei.
§ 1° - As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica
e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, admitida apenas uma única
prorrogação por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis
com a necessidade do serviço a ser executado.
§ 2° - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado,
sujeito a divulgação pública e observará os critérios definidos em regulamento,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI, VII e VIII deste Artigo.
Art.
254º - É nulo de pleno direito o desvio de função
da pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, sem
prejuízo das sanções civis, administrativas e pela da autoridade responsável.
Art.
255º - Nas contratações por tempo determinado,
serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou
da entidade contratante.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
256º - O dia do Servidor Público municipal será
comemorado no dia 28 de outubro.
Art.
257º - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes
do Município, além dos previstos nos respectivos planos de carreira, os
seguintes incentivos funcionais:
I-
prémio pela apresentação
de inventos, trabalhos
ou ideias que impliquem
efetivo aumento da produtividade, aprimoramento
da formação profissional, bem como redução dos custos operacionais;
II- concessão de medalha, diplomas honoríficos, condecorações e elogios.
Art.
258º - Para fins de revisão dos valores de
vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos e inativos, é
fixada em 1° de abril de cada ano a correspondente data-base.
Art.
259º - Os prazos previstos nesta Lei serão
contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
§ 1° - Os prazos são contados a partir do primeiro dia útil após a intimação.
§ 2° - A intimação feita em dia sem expediente considerar-se-á realizada no
primeiro dia útil seguinte.
Art.
260º - Por motivo de crença religiosa ou de
convocação política ou filosófica, nenhum servidor poderá ser privado de seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
Art.
261º - São assegurados ao servidor público os
direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O direito de greve será exercido nos termos
e limites definidos em lei.
Art.
262º - Para os fins desta Lei, considera-se sede o
local onde funciona a prefeitura municipal.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
263º - Ficam submetidos ao regime jurídico desta
Lei, os atuais servidores dos poderes do Executivo e Legislativo municipal,
suas autarquias e fundações, bem como os regidos pelo Decreto-lei n° 5.452, de
1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), exceto os servidores
contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados
após o vencimento dos respectivos prazos consignados nos contratos.
§ 1° - Os servidores contratados anteriormente à promulgação da Constituição
Federal, que não tenham sido admitidos na forma regulada em seu Artigo 37, são
considerados estáveis no serviço público, excetuados os ocupantes de cargos,
funções e empregos de confiança ou em comissão, declarados, em lei, de livre
exoneração.
§ 2° - Os empregos ocupados pelos servidores vinculados por esta Lei ao
regime estatutário ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 3° - Os
contratos individuais de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, extinguem-se automaticamente pela transformação dos empregos ou
funções, assegurando-se aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do
tempo de serviço para efeito desta Lei.
Art.
264º - Com a mudança do regime, obedecendo a
legislação aplicada ao caso, será liberado o saldo do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço dos servidores municipais.
Art.
265º - Os adicionais por tempo de serviço já
concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em
anuênio.
Art. 266º - O pagamento
do salário dos servidores deverá ser efetuado, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido.
Art.
267º - Aplicar-se-ão aos casos de vantagem
pessoal por estabilidade económica, concedidos até a vigência desta Lei, as
regras estabelecidas no Artigo 92, vedado o pagamento de quaisquer parcelas
retroativas.
Art.
268º - A mudança do regime jurídico ocorrerá na
data da publicação desta Lei, produzindo seus efeitos financeiros a partir do
primeiro dia do mês subsequente.
Art.
269º - Os servidores integrantes do Grupo do
Magistério Público Municipal, terão garantidos os mesmos direitos anteriores a
transição do regime, observando ainda as gratificações e vantagens descrita
neste Estatuto, bem como, o quanto estabelecido no PLANO DE CARGOS E
VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, já instituido.
Art. 270º - Aos
servidores do Grupo Magistério aplicam-se, subsidiária e complementarmente, as
disposições desta Lei.
Art. 271º - A
lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração
direta, de acordo com as suas peculiaridades.
Art. 272º - Fica
o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a proceder o enquadramento de
todos os servidores admitidos sem concurso até o dia 05 de outubro de 1983, em
cargos públicos criados em lei municipal, observando-se o nível de escolaridade
exigido para cada cargo.
Art. 273º - A
lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros
pessoal ao disposto nesta Lei e a reforma administrativa dela decorrente.
Art. 274º - As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias do
orçamento do exercício de 2015.
Art.
275º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Saúde, em 26 de fevereiro de 2015.
ANTONIO FERNANDO FERREIRA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
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