terça-feira, 6 de dezembro de 2016

ALTERAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SAÚDE

Prezados(as) Professores(as),

Estamos disponibilizando o PROJETO DE LEI Nº 008/2016 - DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, que foi apresentado hoje na Câmara de Vereadores.
Vamos todos analisar, comparar com o que está em vigor e dar sugestões.
Sugestões poderão serem enviadas para o e-mail sintrapmus16@gmail.com
Caso não tenham a Lei em vigor, podemos disponibilizar por e-mail, basta solicitar enviando mensagem para o e-mail sintrapmus16@gmail.com

Agradece,

A Diretoria.

PROJETO DE LEI Nº 008/2016


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SAÚDE, Estado da Bahia,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SAÚDE DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
BÁSICAS

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre alteração, instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo Único - Para tanto, fica alterado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal instituído pela Lei nº 0277/2009 (que dispõe sobre alteração do plano de carreira e remuneração do magistério público municipal) que abrange cargos de docentes, especialistas e profissionais em educação com formação específica em Nível Superior e Magistério, conforme define as diretrizes básicas da administração de pessoal, assegura a garantia da evolução funcional, através de critérios objetivos fundamentais na profissionalização do Serviço Público Municipal e consequente  melhoria da sua qualidade, passa a vigorar de acordo com o estabelecido nesta Lei.


Art. 2º - Integram o Magistério Público da Educação Municipal os profissionais da educação que exerçam atividades de docência, atendimento educacional especializado, os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades do ensino relativas à administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação pedagógica, supervisão, orientação educacional e suporte psicopedagógico.

I - Funções de Magistério são as atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal, responsável pelo sistema de ensino da Prefeitura Municipal de Saúde, compreendendo docência, orientação educacional, supervisão, coordenação, administração, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento, ensino e pesquisa em assuntos educacionais, atendimento educacional especializado e suporte psicopedagógico;

II - Habilitação profissional é fator determinante para a comprovação e legitimação do profissional capacitado ao cargo do Magistério.

Parágrafo Único - É vedado ao servidor público municipal outras atribuições além das inerentes ao cargo de que seja titular exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto nas Alíneas “a” e “b” do Inciso XVI do Art. 37 da Constituição Federal, salvo para o exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada.

Art. 3º - O Plano de Carreira e Vencimentos, instituídos por esta Lei, objetiva o aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos Servidores do Magistério, mediante os seguintes princípios básicos:

I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - Profissionalização que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação profissional, com Piso Profissional condigno e condições ambientais adequadas de trabalho, em consonância com a legislação federal pertinente;

III - Progressão baseada na titulação, através de mudança de nível de habilitação, e de promoções periódicas de acordo com as instituições credenciadas pelo MEC no país e no exterior;

IV - Incentivos na remuneração em face do local de trabalho e difícil acesso;

V - Estímulo ao trabalho em sala de aula;

VI - Incentivos à capacitação permanente e garantia de acesso a cursos de formação continuada, aperfeiçoamento, qualificação, atualização e licença remunerada com vencimentos integrais para esses fins;

VII - Jornada de trabalho com fiel observância aos princípios básicos estabelecidos na Legislação Nacional da Educação;

VIII – Piso de vencimentos, com fulcro no Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Rede Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação;

II - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do cargo de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional e Professor Psicopedagogo, com funções de Magistério, do Ensino Público Municipal;

III - Sala de Recursos Multifuncionais, o espaço organizado preferencialmente na escola comum da Rede de ensino (como acentua o artigo 208 da Constituição Federal), onde realiza atendimento educacional especializado. Espaço físico dotado de mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos, adequados às necessidades educacionais especiais dos alunos – público alvo, do Atendimento Educacional Especializado (AEE);

IV - Funções de Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação educacional;

V - Grupo Ocupacional, o conjunto de cargos que integram o Magistério, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;

VI - Categoria Funcional, o agrupamento de cargos classificados segundos habilidades exigidas;

VII – Cargo, o conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, com denominação própria, número certo e remuneração, na forma estabelecida nesta Lei;

VIII – Carreira, o conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em Níveis e Referências, com a evolução profissional no sentido vertical e horizontal, implicando em diferencial salarial;

IX – Nível, a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica na área e/ ou através de documentação comprobatória de conclusão em cursos de especialização “lato sensu” e/ou “stricto sensu”, por busca individual ou oferecidos pela Gestão Municipal;

X – Referência, a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função de qualificação profissional, que tem como objetivo diferenciar os profissionais por seus cursos na área educacional e afins, de carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas e/ou especialização lato sensu, distinta de outras já utilizadas para mudança de nível;

XI - Faixa de Vencimentos, o conjunto de valores – referências, definidos para cada nível e que compõem a matriz de vencimentos do Magistério.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, INGRESSO E
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 5º - O Quadro do Magistério Público Municipal compreende os cargos de Professor, de Coordenador Pedagógico, de Orientador Educacional, Professor Psicopedagogo, que abrange os seguintes níveis educacionais: Creche, Educação Infantil, Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental.

§ 1º - Os ocupantes do cargo de Professor poderão exercer funções de Docência, Coordenação Pedagógica, Supervisão ou Gestão Escolar;

§ 2º - Os ocupantes do cargo de Coordenador Pedagógico exercerão funções inerentes ao cargo de Coordenação Pedagógica, ressalvados casos de vacância de caráter emergencial para gestão ou supervisão, quando solicitado pelo profissional, sem que haja prejuízos ao município.

§ 3º - Os ocupantes do cargo de Orientador Educacional exercerão funções inerentes ao cargo de orientação educacional, ressalvados casos de vacância de caráter emergencial para gestão ou supervisão, quando solicitado pelo profissional, sem que haja prejuízos ao município.

Art. 6º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada por Profissionais do Magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação educacional.

Art. 7º - O ingresso na carreira de Magistério dar-se-á através de prévia aprovação concurso público, na conformidade do disposto no Inciso II do Art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Para o seu exercício, serão exigidas as seguintes titulações mínimas:

– Para o cargo de Professor:

a) NIVEL I - Habilitação específica para o Magistério, na modalidade normal de Nível Médio, com experiência mínima de dois anos de docência.
b) NÍVEL II - Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura para docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais ou Finais, dentre outras licenciaturas correspondentes às áreas de conhecimentos específicos do currículo, nos termos da legislação vigente para regência de classe.

c) NÍVEL III - Habilitação específica de grau superior com licenciatura para docência e pós-graduação lato sensu obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de Educação e afins obtida em Curso reconhecido pelo Ministério da Educação no País ou no Exterior.

d) NÍVEL IV - Habilitação específica de grau superior para docência, e Diploma e/ou Certificado de Mestrado em educação ou áreas afins obtido em Curso reconhecido pelo Ministério da Educação no País ou no Exterior.

e) NÍVEL V - Habilitação específica de grau superior para docência, e Diploma e/ou Certificado de Doutorado em educação ou áreas afins obtido em Curso reconhecido pelo Ministério da Educação no País ou no Exterior.

II – Para o cargo de Professor Psicopedagogo:

a) NÍVEL II - Habilitação específica de grau superior obtida em curso de licenciatura em pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC e formação continuada em nível de pós-graduação em Psicopedagogia com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas nos termos da legislação vigente.

b) NÍVEL III – Habilitação específica de grau superior obtida em curso de licenciatura em pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC e formação continuada em nível de pós-graduação em Psicopedagogia com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas nos termos da legislação vigente, mais um dos Cursos de Extensão em Educação Especial, com carga horária nos termos da legislação vigente.

c) NÍVEL IV - Habilitação específica de grau superior obtida em curso de licenciatura em pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC e formação continuada em nível de pós-graduação em Psicopedagogia com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas nos termos da legislação vigente, e Diploma e/ou Certificado de Mestrado em educação ou áreas afins obtido em Curso reconhecido pelo Ministério da Educação no País ou no Exterior.

d) NÍVEL V - Habilitação específica de grau superior obtida em curso de licenciatura em pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC e formação continuada em nível de pós-graduação em Psicopedagogia com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas nos termos da legislação vigente, e Diploma e/ou Certificado de Doutorado em educação ou áreas afins obtido em Curso reconhecidos pelo Ministério da Educação no País ou no Exterior.

III – Para o cargo de Coordenador Pedagógico:

a) NÍVEL II - Habilitação específica de grau superior obtida em curso de licenciatura em Pedagogia, para atuação em um dos respectivos segmentos de Coordenação de Creche, Educação Infantil ou Ensino Fundamental, nos termos da legislação vigente.

b) NÍVEL III - Habilitação específica de grau superior com licenciatura em Pedagogia e pós-graduação lato sensu, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de Educação e afins obtida em curso reconhecido pelo Ministério da Educação no País ou no Exterior.

c) NÍVEL IV - Habilitação específica de grau superior com licenciatura em Pedagogia, e Diploma e/ou Certificado de Mestrado em Educação ou áreas afins obtido em curso reconhecido pelo Ministério da Educação no País ou no Exterior.

d) NÍVEL V - Habilitação específica de grau superior, com licenciatura em Pedagogia, e Diploma e/ou Certificado de Doutorado em Educação ou áreas afins obtido em curso reconhecido pelo Ministério da Educação no País ou no Exterior.

IV – Para o cargo de Orientador Educacional:

a) NÍVEL II - Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura em Pedagogia, para atuação em um dos respectivos segmentos de orientação educacional de creche, educação infantil ou Ensino Fundamental, nos termos da legislação vigente.

b) NÍVEL III - Habilitação específica de grau superior, com licenciatura em Pedagogia, e pós-graduação lato sensu, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de Educação e afins obtida em curso reconhecido pelo Ministério da Educação no país ou no exterior.

c) NÍVEL IV - Habilitação específica de grau superior, com licenciatura em Pedagogia, e Diploma e/ou Certificado de Mestrado na área de Educação ou afins obtido em curso reconhecido pelo Ministério da Educação no país ou no exterior.

d) NÍVEL V - Habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura em Pedagogia, e Diploma e/ou Certificado de Doutorado na área de Educação afins obtido em curso reconhecido pelo Ministério da Educação no país ou no exterior.

Art. 8º - A Carreira de Magistério fica estruturada em NÍVEIS I, II, III, IV e V, e REFERÊNCIAS A, B, C e D para os respectivos Níveis, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei.

§ 1º - Para os NÍVEIS I, II, III, IV e V, o avanço ocorrerá em razão da titulação devidamente registrada em Órgão competente, em cursos oferecidos em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação no País ou no Exterior, de acordo com o disposto no Art. 19º, § 2º, desta Lei.

§ 2º - Para as REFERÊNCIAS A, B, C e D, dar-se-á mediante aperfeiçoamento, em cursos de qualificação, de acordo com o Art. 20º desta Lei.

 § 3º - A mobilidade das Referências horizontais A, B, C e D dar-se-á por participação em cursos na área de educação, e/ou áreas específicas de formação com no mínimo 120 (cento e vinte) horas e/ou especialização lato sensu, distinta de outras já utilizadas para mudança de nível, comprovados através de certificados expedidos pelo Ministério da Educação, por entidades devidamente autorizadas pelo MEC no país ou no exterior.

Art. 9º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em Concurso Público Municipal.

Art. 10º - O titular de cargo de Professor, de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos elementares:

Parágrafo Único - Formação em Pedagogia, Letras, Língua Portuguesa, Língua Estrangeira, História, Geografia, Matemática, Física, Química, Biologia, Educação Física, Turismo, Artes e Música, com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico.

Art. 11º - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas pelo MEC, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.

Art. 12° - Nas hipóteses de licença, afastamentos, vacância do cargo ou qualquer outra que implique no afastamento e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, a Secretaria de Educação poderá atribuir ao professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de mais 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho ou desdobramento, assegurando-lhes os direitos e vantagens inerentes a esta situação, desde que haja as vagas existentes do quadro efetivo do Magistério Público, demonstrada em ato fundamentado pela Secretaria Municipal de Educação do Município.
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§ 1º - A carga horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de trabalho ou desdobramento, e demais gratificações adquiridas em exercício da docência a que se refere o Art. 12º será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercido pelo menos 30 (trinta) dias contínuos ou não, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido,

§ 2º - Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho ou desdobramento o professor retornará automaticamente, à sua jornada normal.

§ 3º - Ao Professor, Professor Psicopedagogo, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, quando em regime diferenciado de trabalho, substituição ou desdobramento, serão assegurados direitos e vantagens inerentes à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º - Estes profissionais receberão remuneração compatível com o nível inicial da carreira, acrescido das vantagens legais pelo exercício da função.

CAPÍTUL0 III

DAS ATRIBUIÇÕES DA DOCÊNCIA

Art. 13º - São atribuições do cargo de Professor:
- Regência de classe;
II - Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola;
III - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
IV - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
V - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI - Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos;
VII - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VIII - Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade;
IX - Priorizar as demais tarefas indispensáveis ao cumprimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino aprendizagem;
X - Participar da elaboração do Regimento da escola;
XI - Participar da elaboração do projeto político pedagógico, proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento escolar;
XII - Cumprir o calendário escolar e os duzentos dias letivos ano;
XIII - Os professores de Educação Física, Artes e Língua Estrangeira poderão atuar em sua área específica no âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em hipóteses de complementação de carga horária.

Art. 14º - São atribuições do cargo de Coordenador Pedagógico, no âmbito do sistema ou da escola:

I - Coordenar e/ou supervisionar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola;

II - Compete ao coordenador a seleção dos materiais didáticos pedagógicos;

III - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;

IV - Prover meios e ações ou estratégias para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

V - Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

VI - Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

VII - Participar da elaboração do PDE e acompanhar a sua execução;

VIII - Acompanhar a elaboração das atividades avaliativas;

IX - Zelar pelo cumprimento e bom andamento do calendário escolar de duzentos dias letivos anuais;
X - Cumprir sua carga horária no exercício de suas funções;
XI - Estabelecer diálogo e parceria com o orientador no que concerne à inter-relação das funções de ambos.

Art. 15º - São atribuições do cargo de Orientador Educacional:
I - Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

II - Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

III - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

IV - Acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

- Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

VI - Participar da elaboração do projeto político pedagógico, proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento escolar;
VII - Cumprir a carga horária no exercício de suas funções;
VIII - Estabelecer diálogo e parceria com o coordenador no que concerne à inter-relação das funções de ambos.
Art. 16º - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, cargos em comissão e funções de confiança na forma estabelecida nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 17º - Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior.

§ 1º - A promoção será concedida ao titular de cargo de magistério que esteja em efetivo exercício.

§ 2º - Para o titular de cargo de Professor, o interstício para promoção deve ser cumprido na função de docência, ressalvado o exercício das funções de Direção e Vice direção de Unidade de Ensino.

§ 3º - Para o titular de cargo de Coordenador Pedagógico, o interstício para promoção deve ser cumprido na função de Coordenação Pedagógica, ressalvado o exercício das funções de Direção e Vice direção de Unidade de Ensino.

§ 4º - Para o titular de cargo de Orientador Educacional, o interstício para a promoção deve ser cumprido na função de Orientação Educacional, ressalvado o exercício das funções de Direção e Vice direção de Unidade de Ensino.

Parágrafo Único - A mudança de um cargo para outro somente se dará por concurso público, ressalvado o exercício das funções de Direção e Vice-Direção de Unidade de Ensino.

Art. 18º - A progressão na carreira far-se-á:

- Por Nível;
II - Por Referência.

Art. 19º - A progressão funcional do cargo de Magistério por Nível decorrerá por meio de comprovação da qualificação por titulação mínima exigida, adquirida em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação no País ou no Exterior.

§ 1º - No ato do requerimento da progressão funcional por titulação, os servidores do Magistério que possuírem habilitação comprovada em nível subsequente serão elevados ao Nível competente, automaticamente, desde que o requerente apresente histórico acadêmico, certificado ou diploma emitido por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação no País ou no Exterior.

§ 2º - A progressão funcional por Nível, em razão da titulação dar-se-á sempre através de requerimento do interessado, protocolado junto ao Setor de Recursos Humanos.

§ 3º - O Parecer Jurídico de deferimento ou indeferimento deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de entrega do Processo Administrativo protocolado no Setor Jurídico.

§ 4º - O Parecer Jurídico expresso no parágrafo anterior, mesmo quando for passível de deferimento ou indeferimento, deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios junto com o Ato do Poder Executivo Municipal de deferimento ou indeferimento.

§ 5º - A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento, através de protocolo, que deverá ser procedido de Parecer Jurídico, desde que, comprovada à titulação mínima exigida.

Art. 20º - A progressão funcional do cargo de Magistério por Referência dar-se-á mediante qualificação profissional de Magistério obtida em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação no País ou no Exterior.

Parágrafo Único - As diferenças entre as Referências para obtenção de progressão horizontal cumprir-se-á com base na Referência A, seguindo rigorosamente, os seguintes critérios:

- Referência B - Certificação com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas; 

II - Referência C – Certificação com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

III - Referência D - Certificação em especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, distinta de outra já utilizada na mudança de nível.

Art. 21º - A progressão funcional dar-se-á assim que o profissional do Magistério apresentar documento comprobatório da titulação mínima exigida para o cargo de Magistério que ocupa em conformidade com o disposto no Art. 8º, §§ 1º e 2º, desta Lei.

Art. 22º - A progressão funcional por Nível é vertical e far-se-á em razão de titulação, ocorrendo sempre que o detentor do cargo de Magistério apresentar documentos comprobatórios de sua habilitação, em conformidade com o Art. 7º, Incisos I, II, III e IV, desta Lei.

Art. 23º - A progressão funcional por Referência é horizontal e dar-se-á mediante qualificação por titulação em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação no País ou no Exterior, levar-se-ão em consideração as seguintes condições e fatores:

- Interstício mínimo de 03 (três) anos entre as Referências;

II - Professor em efetivo exercício de regência de classe e/ou exercício de cargos previstos nesta Lei.

Art. 24°- Fica vedado ao Profissional do Magistério o direito de peticionar/requerer para fins de Progressão Vertical e Horizontal nos casos específicos:

 - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto para ocupar direção de escola da Rede Municipal ou nos Governos Federal e Estadual, mandato eletivo e/ou classista/sindical, licença maternidade, afastamento por doenças graves, acompanhamento médico a parentes de primeiro grau, lesão por esforços repetitivos, acidente de trabalho, comprovados por perícia médica, dentre outros previstos em leis específicas;

II - Licença para tratamento de interesses particulares;

III - Suspensão disciplinar, enquanto perdurar a mesma;

IV - Licença por motivo de transferência do cônjuge, servidor público civil ou militar.

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO FUNCIONAL

Art. 25º - Os atuais professores com Habilitação Específica em Ensino Médio que não ingressaram em Licenciaturas Específicas para sua área de atuação, com fulcro na Lei nº 13.005/2014, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação – PNE, terão até a data de 31 de dezembro de 2020, para a conclusão da sua habilitação específica em Ensino Superior.

Parágrafo Único - Os professores com habilitação específica em Ensino Médio que não obterem habilitação específica em Ensino Superior serão enquadrados em cargos ou funções compatíveis com o seu grau de instrução no âmbito da educação, conforme dispõe a Lei de Estrutura Administrativa do Município.

CAPÍTULO VI

DO CARGO DE DIREÇÃO

Art. 26º - Os cargos de Direção de Unidade de Ensino, previstos na Estrutura de Cargos de Provimento, “ad-nutum” da Prefeitura Municipal, serão exercidos por profissionais de Magistério, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

§ 1º - O pessoal ocupante de cargo de provimento temporário que não é integrante de cargo efetivo de Magistério do Quadro de Pessoal terá os vencimentos na forma da tabela estabelecida para os demais cargos de provimento, “ad-nutum” da Prefeitura Municipal.

§ 2º - O pessoal ocupante de cargo de provimento temporário, integrante de cargo efetivo de magistério do Quadro de Pessoal, terá os vencimentos estabelecidos no Art. 41 e farão jus às vantagens específicas elencadas no Inciso II do Art. 38, desta Lei.

Art. 27º - A Direção de Unidades de Ensino do Município será exercida, pelo Diretor, pelo Vice-diretor com acompanhamento do Conselho Escolar.

§ 1º - O Diretor e Vice-Diretor, bem como os membros do Conselho Escolar serão eleitos em pleito direto pela comunidade escolar com a efetiva Gestão Democrática da Educação, associada a critérios técnicos de mérito, desempenho profissional e consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas de acordo com o disposto na LDB e o PNE, com fulcro na Meta - 19 do Plano Municipal de Educação - PME, Lei n° 376/2015, que estabelece o prazo de dois (2) anos para efetivação da Gestão Democrática na Educação.

Parágrafo Único - O Poder Executivo terá prazo de 02 (dois) anos para regulamentar a Gestão Democrática na Educação, a partir da data de vigência desta Lei.

Art. 28º - Para exercer a função de Diretor e Vice-Diretor da Unidade de Ensino é necessário que o servidor do Magistério seja efetivo e comprove:

- Ser profissional efetivo da área de educação;
      
II - Ser licenciado em nível superior na área de educação, possuir habilitação especifica em gestão escolar ou habilitação especifica em curso superior de licenciatura, com diploma registrado por Órgão Competente do MEC, para ocupar a direção das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação;

III - O Profissional efetivo, Licenciado em Pedagogia poderá concorrer ao cargo de diretor e/ou vice-diretor, se o mesmo tiver sido Coordenador na mesma instituição a qual concorrerá ao Cargo, por no mínimo dois anos consecutivos e anteriores à eleição.

IV - Ter conduta irrepreensível, comprovada no tocante aos seguintes critérios:
a) possuir curso em Gestão Escolar com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas;
b) não ter respondido a processos administrativos, civil e penal, Caso tenha respondido, ter sido absolvido da acusação;
c) capacidade para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo;
d) assiduidade;
e) responsabilidade.
Art. 29°- A Equipe Gestora da Unidade Escolar será legitimada, após processo eletivo, pelo chefe do Poder Executivo para mandato de 03 (três) anos, após processo eletivo de consulta à comunidade escolar da referida Unidade, conforme edital especifico elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante aprovação do Conselho Municipal de Educação - CME.

Art. 30° - A quantidade de cargos a serem acionados depende do porte da escola e turnos de funcionamento.

- Pequeno Porte com até 150 (cento e cinquenta) alunos; um Diretor e um Vice-Diretor;

II - Médio Porte de 151 (cento e cinquenta e um) a 350 (trezentos e cinquenta) alunos; um Diretor e um Vice-Diretor;

III - Grande Porte a partir de 351 (trezentos e cinquenta e um) alunos; um Diretor e dois Vice-Diretores.


Art. 31° - Ao Diretor compete organizar as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola/comunidade, além das seguintes:

- Administrar e executar o calendário escolar;

II - Convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com o tempo de habilitação e tempo de serviço, adequando-as às necessidades da Unidade Escolar e do Professor;

III - Promover a política educacional que implique em um relacionamento harmônico entre os corpos docentes, discentes, pedagógico e administrativo;

IV - Informar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria Municipal de Educação, da necessidade de apurar o descumprimento dos deveres funcionais, inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso ou juntar aos autos de declaração de duas ou mais testemunhas no caso de recusa do servidor de receber a informação e dar ciência;

- Comunicar a Secretaria Municipal de Educação a necessidade de professores ou existência de excedentes por área e disciplina;

VI - Manter o fluxo de informações atualizado, inclusive as ocorrências funcionais dos servidores com a Secretaria Municipal de Educação;

VII - Propor, direcionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

VIII - Coletar, analisar e divulgar os resultados e desempenhos dos alunos visando à correção de desvios no planejamento pedagógico;

IX - Assegurar a participação do conselho escolar na elaboração e acompanhamento do plano de desenvolvimento da escola;

- Gerenciar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

XI - Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na programação escolar;

XII - Supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;

XIII - Emitir certificados, atestados, guia de transferências e demais documentos que devem ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar;

XIV - Controlar frequência dos servidores da Unidade Escolar;

XV - Promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para melhoria da qualidade de ensino, como: bibliotecas, sala de leitura, televisão, laboratório, informática, dentre outros;

XVI - Estimular a produção de materiais didáticos pedagógicos na Unidade Escolar, promover ações que ampliem este acervo, incentivar e orientar os docentes para utilização intensiva e adequada dos mesmos;

XVII - Coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;

XVIII Elaborar o planejamento geral da Unidade Escolar, inclusive o Planejamento da Proposta Pedagógica, juntamente com a Comunidade Escolar;

XIX - Zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para melhoria da qualidade do ensino, como: bibliotecas, sala de leitura, televisão, laboratório, informática, dentre outros;

XX - Analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;

XXI - Programar juntamente com os responsáveis pelo caixa escolar o registro, o acompanhamento e a execução das despesas da Unidade Escolar;

XXII - Coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar;

XXIII - Controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos federais, estaduais ou municipais;

XXIV - Elaborar e responder pela prestação de contas dos recursos da Unidade Escolar;

XXV - Registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar;

XXVI - Adotar medidas que garantam as condições financeiras à implementação das ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Escola;

XXVII - Tomar providências cabíveis em casos de indisciplina por parte dos discentes;

XXVIII - Acionar o Conselho Tutelar em casos de faltas repetitivas, atos infracionais, ou abandono escolar;

XXIX - Exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 32°- Ao Vice-Diretor compete administrar o turno sob a sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, além das seguintes atribuições:

- Substituir o Diretor em sua falta e nos impedimentos eventuais;

II - Assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhes são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;

III - Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;

IV - Acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;

- Controlar a frequência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando o relatório ao Diretor para as providências cabíveis;

VI - Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno de trabalho;

VII - Supervisionar e controlar os serviços de digitação;

VIII - Executar outras atribuições correlatas e afins, determinadas pela direção da Unidade Escolar.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 33º - Os ocupantes de Cargo de Professor, submeter-se-ão, à jornada de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, reservando-se as horas/atividades por semana, sendo a jornada de trabalho do Coordenador Pedagógico e do Orientador Educacional de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais, de Diretor de Unidade de Ensino 40 (quarenta) horas semanais, Vice-Diretor de Unidade de Ensino 20 (vinte) horas semanais, ressalvando-se os casos de Professor de AEE, que atendem à legislação específica, quando houver necessidade da atuação em regime de 40h (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo a admissão mediante concurso público, bem como para o professor psicopedagogo.
I - Na Constituição da jornada docente, conforme preconiza a Lei nº 11.738/2008 que dispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica no seu Parágrafo 4º, Artigo 2º, considerando que professores na composição da jornada de trabalho de 20h (vinte) horas do Ensino Fundamental/Anos Finais, devem cumprir:
a) 2/3 (dois terços), no máximo, da carga horária em sala de aula em atividades de interação com estudantes;
b) conforme dispõe à alínea “a”, Inciso I, do Art. 33° desta Lei, a carga horária de 2/3 (dois terços) corresponde às 12h (doze) horas-aula no mínimo e, no máximo 13h (treze) horas-aula;
c) 1/3 (um terço) da jornada em atividades extraclasse, sem a presença de discentes que serão destinadas à formação, elaboração e correção das avaliações, reuniões com pais de discentes e período de planejamento, individual ou coletivo;
d) desse 1/3 (um terço) da jornada em atividades extraclasse, referido na alínea “c”, Inciso I, do Art. 33° desta Lei, o mesmo será distribuído em 4h (quatro) horas-aula de AC’s - Atividades Complementares, em local e data definidos pela Coordenação da Unidade Escolar, sendo que as 3h (três) horas restantes ficarão à livre escolha do professor;
e) o professor, quando estiver com a sua carga horária distribuída de forma sistematizada com o quantitativo mínimo de horas-aula, conforme estabelece o disposto na alínea “b”, Inciso I, do Art. 33° desta Lei, cumprir-se-á: 1h (uma hora/aula) a mais de Atividade Complementar, no que concerne à jornada de trabalho de 20h (vinte horas), em local e data definidos pela coordenação da unidade escolar;
f) é obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência nas Atividades Complementares, em dia e hora determinados pela Coordenação da Unidade Escolar, sendo essas atividades supervisionadas pelo Coordenador Pedagógico, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe;
g) a distribuição da carga horária deverá atender obrigatoriamente, no mínimo, de 4h (quatro) horas-aula por turno de trabalho, no tocante à organização e sistematização dos horários, respeitando-se as especificidades dos professores que acumulam cargos públicos, conforme dispõe o Inciso XVI, do Art. 37° da Constituição Federal, bem como as peculiaridades da disciplina;
h) havendo duas lacunas e/ou interstícios entre os horários das aulas, o professor poderá desenvolver suas atividades complementares, com ou sem o acompanhamento do Coordenador Pedagógico;
i) em caso de não haver carga horária completa na sua área de formação específica, na Unidade de Ensino em que está lotado, o professor poderá complementar as suas horas/aula com componentes curriculares afins à sua área de atuação e/ou conhecimento;
j) quando o número mínimo de horas/aula, expresso na alínea “g”, Inciso II, do Art. 33° desta Lei, NÃO puder ser cumprido apenas em uma Unidade Escolar ou em dois turnos, somente em virtude de NÃO haver carga horária, a jornada de trabalho será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme a disponibilidade do Professor que possui 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
k) na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado na alínea “j”, Inciso II do Art. 33° desta Lei, a Direção da Unidade Escolar destinará ao Professor atividades extraclasse de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino, para que o professor não seja prejudicado nos seus vencimentos integrais até que seja resolvido o dilema.

II - Na constituição da jornada docente, conforme preconiza a Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica no seu Parágrafo 4º, Artigo 2º, considerando que professores na composição da jornada de trabalho de 40h (quarenta) horas do Ensino Fundamental/Anos Finais, cumprir-se-á:
a) 2/3 (dois terços), no máximo, da carga horária em sala de aula em atividades de interação com estudantes;
b) conforme dispõe à alínea “a” do Inciso II, do Art. 33° desta Lei, a carga horária de 2/3 (dois terços) corresponde às 24h (vinte e quatro) horas-aula, no mínimo e, no máximo, 26h (vinte e seis) horas-aula;
c) 1/3 (um terço) da jornada em atividades extraclasse, sem a presença de discentes que serão destinadas à formação, elaboração e correção das avaliações, reuniões com pais de discentes e período de planejamento individual ou coletivo;
d) desse 1/3 (um terço) da jornada em atividades extraclasse, referido na alínea “c”, Inciso II, do Art. 33° desta Lei, o mesmo será distribuído em 8h (oito) horas-aula de AC’s - Atividades Complementares, em local e data definidos pela Coordenação da Unidade Escolar, sendo que as 6h (seis) horas restantes ficarão à livre escolha do professor;
e) o professor, quando estiver com a sua carga horária distribuída de forma sistematizada com o quantitativo mínimo de horas-aula, conforme estabelece o disposto na alínea “b”, Inciso II, do Art. 33° desta Lei, cumprir-se-á: 1h (Uma hora/aula) a mais de Atividade Complementar, no que concerne à jornada de trabalho de 20h (vinte horas) semanais ou 2h (duas horas/aula) a mais, quando o mínimo de horas-aula, estabelecido, atingir às 40h (quarenta horas) semanais, em local e data definidos pela Coordenação da Unidade Escolar;
f) é obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência nas Atividades Complementares, em dia e hora determinados pela Coordenação da Unidade Escolar, sendo essas atividades supervisionadas pelo Coordenador Pedagógico, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe;
g) a distribuição da carga horária deverá atender obrigatoriamente, no mínimo, de 4h (quatro) horas-aula por turno de trabalho, no tocante à organização e sistematização dos horários, respeitando-se as especificidades dos professores que acumulam cargos públicos, conforme dispõe o Inciso XVI, do Art. 37° da Constituição Federal, bem como as peculiaridades da disciplina;
h) havendo duas lacunas e/ou interstícios entre os horários das aulas, o professor poderá desenvolver suas atividades complementares, com ou sem o acompanhamento do Coordenador Pedagógico;
i) em caso de não haver carga horária completa na sua área de formação específica, na Unidade de Ensino a qual está lotado, o professor poderá complementar as suas horas/aula com componentes curriculares afins à sua área de atuação e/ou conhecimento;
j) quando o número mínimo de horas/aula, expresso na alínea “g”, Inciso II, do Art. 33° desta Lei, NÃO puder ser cumprido apenas em uma Unidade Escolar ou em dois turnos, somente em virtude de NÃO haver carga horária, a jornada de trabalho será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme a disponibilidade do Professor que possui 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
lna impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado na alínea “j”, Inciso II do Art. 33° desta Lei, a Direção da Unidade Escolar destinará ao Professor atividades extraclasse de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na Unidade de Ensino, para que o professor não seja prejudicado nos seus vencimentos integrais até que seja resolvido o dilema.

III – Na constituição da jornada docente, conforme preconiza a Lei nº 11.738/2008 que dispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica no seu Parágrafo 4º, Artigo 2º, na jornada de trabalho dos professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental/Anos Iniciais, com 20h (vinte) horas semanais, cumprir-se-á:
a) 2/3 (dois terços) no máximo de interação com estudantes, e 1/3 (um terço) da jornada em atividade extraclasse. Entretanto, nas modalidades de ensino supracitadas, não há atualmente no município, diretrizes que regulamentem a efetivação da Lei supramencionada;
b) 1/3 (um terço) da jornada em atividades extraclasse, sem a presença de discentes, que serão destinadas à formação, elaboração e correção das avaliações, reuniões com pais de alunos e período de planejamento individual ou coletivo;
c) desse 1/3 (um terço) da jornada em atividades extraclasse, referido na alínea “b”, Inciso III do Art. 33° desta Lei, o mesmo será distribuído em 4h (quatro) horas-aula de AC’s - Atividades Complementares em local e data definidos pela Coordenação da Unidade Escolar, sendo que as 3h (três) horas restantes ficarão à livre escolha do professor;
d) a distribuição da carga horária deverá atender no mínimo de 4h (quatro) horas-aula por turno de trabalho, no tocante à organização dos horários, respeitando-se as especificidades dos professores que acumulam cargos públicos, conforme dispõe o Inciso XVI, do Art. 37° da Constituição Federal, bem como as peculiaridades da disciplina;
e) se houver a regulamentação da distribuição das disciplinas especificas para profissionais do Ensino Fundamental nos Anos Iniciais, a carga horária será organizada da seguinte maneira: 12h (doze) horas-aula no mínimo e, no máximo 13h (treze) horas-aula e 4h (quatro) horas-aula de AC’s – Atividades Complementares, sendo a complementação da referida carga horária cumprida com fulcro ao disposto na alínea “b”, no Inciso III do Art. 33° desta Lei;
f) aplicando-se a regulamentação a qual se refere à alínea “e”, Inciso III do Art. 33° desta Lei, o professor quando estiver com a sua carga horária distribuída de forma sistematizada com o quantitativo mínimo de horas-aula, conforme estabelece o disposto na alínea “b”, Inciso III, do Art. 33° desta Lei, cumprir-se-á: 1h (Uma hora/aula) a mais de Atividade Complementar, no que concerne à jornada de trabalho de 20h (vinte horas) semanais;
g) é obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência nas Atividades Complementares, em dia e hora determinados pela Coordenação da Unidade Escolar, sendo essas atividades supervisionadas pelo Coordenador Pedagógico, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.

IV - Na constituição da jornada docente, conforme preconiza a Lei nº 11.738/2008 que dispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional Para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica no seu Parágrafo 4º, Artigo 2º, na jornada de trabalho dos professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental/Anos Iniciais, com 40h (quarenta) horas semanais, cumprir-se-á:
a) 2/3 (dois terços) no máximo de interação com estudantes, e 1/3 (um terço) da jornada em atividade extraclasse. Entretanto, nas modalidades de ensino supracitadas, não há atualmente no município, diretrizes que regulamentem a efetivação da Lei supramencionada;
b) conforme dispõe à alínea “a”, Inciso IV, do Art. 33° desta Lei, a carga horária de 2/3 (dois terços) corresponde às 24h (vinte e quatro) horas-aula no mínimo e, no máximo 26h (vinte e seis) horas-aula semanais;
c) 1/3 (um terço) da jornada em atividades extraclasse, sem a presença de alunos que serão destinadas à formação, elaboração e correção das avaliações, reuniões com pais de alunos e período de planejamento individual ou coletivo;
d) desse 1/3 (um terço) da jornada em atividades extraclasse, referido na alínea “c”, Inciso IV do Art. 33° desta Lei, o mesmo será distribuído em 8h (oito) horas-aula de AC’s - Atividades Complementares em local e data definidos pela Coordenação da Unidade Escolar, sendo que as 6h (seis) horas restantes ficarão à livre escolha do professor;
e) se houver a regulamentação da distribuição das disciplinas específicas para profissionais do Ensino Fundamental nos Anos Iniciais, a carga horária será organizada da seguinte maneira: 24h (vinte e quatro) horas-aula no mínimo e, no máximo 26h (vinte e seis) horas-aula e 8h (oito) horas-aula de AC’s – Atividades Complementares, sendo a complementação da referida carga horária cumprida com fulcro ao disposto na alínea “b”, Inciso IV do Art. 33° desta Lei;
f) aplicando-se a regulamentação a qual se refere à alínea “e”, Inciso IV do Art. 33° desta Lei, o professor, quando estiver com a sua carga horária distribuída de forma sistematizada com o quantitativo mínimo de horas-aula, conforme estabelece o disposto na alínea “b” do Inciso IV, do Art. 33° desta Lei, cumprir-se-á: 1h (Uma hora/aula) a mais de Atividade Complementar, no que concerne à jornada de trabalho de 20h (vinte horas) semanais ou 2h (duas horas/aula) a mais, quando o mínimo de horas–aula, estabelecido, atingir às 40h (quarenta horas) semanais, em local e data definidos pela Coordenação da Unidade Escolar;
g) é obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência nas Atividades Complementares, em dia e hora determinados pela Coordenação da Unidade Escolar, sendo essas atividades supervisionadas pelo Coordenador Pedagógico, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe;

– A adequação de que tratam os Incisos III e IV, nas suas alíneas “a” do Art. 33° desta Lei, será da data de Publicação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público e Servidores da Educação e, enquanto não houver a Redução da Jornada de Trabalho da Educação Infantil e do Ensino Fundamental/Anos Iniciais, os docentes terão:
a) acrescido à gratificação de que trata a alínea “c”, Inciso I, do Art. 38º desta Lei, o acréscimo do percentual de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), que corresponde a não redução da Jornada de Trabalho;
b) o acréscimo de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), de que trata a alínea “a”, do Inciso V, do Art. 33º, desta Lei, só é devido ao professor em efetiva Regência de Classe, que atua na Educação Infantil e Ensino Fundamental/Anos Iniciais, enquanto não houver compatibilização adequada com a Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional Para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, no que se refere ao cumprimento das atividades extraclasse com matriz curricular;
c) na hipótese de regulamentação municipal para efetivação da Lei nº 11.738/2008, os componentes curriculares específicos, a saber: Artes, Música, Educação Física e, outros que respeitem as especificidades regionais e culturais, poderão ser ministrados aos discentes no momento em que os professores regentes estiverem cumprindo suas horas de AC’s – Atividades Complementares, respeitando-se o disposto nos Incisos IV e V, do Art. 33º, desta Lei.
 d) o profissional a que se refere à alínea “b” do Inciso V, do Art. 33º, desta Lei, será remunerado com percentual de 25% (vinte e cinco por cento), concernente às (A.C’s – Atividades Complementares), acrescido de 8,33%(oito vírgula trinta e três por cento), totalizando 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) (A.C’s), garantindo-lhe, o pagamento de uma parcela remuneratória a título de retribuição pela não reserva de parte de sua carga horária, da hora-aula para execução de atividades extraclasse, isto é, se não for cumprida a redução da jornada de trabalho prevista em Lei;
e) para a adequação de que tratam os incisos III e IV do Art. 33º, desta Lei, o Poder Executivo Municipal conjuntamente com a equipe de Suporte Pedagógico, viabilizará esforços para regularização das disciplinas consideradas interdisciplinares com o objetivo de garantir aos professores as horas reservadas às atividades extraclasses.

§ 1º - O titular do cargo de Coordenador Pedagógico ou Orientador Educacional, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função, poderá se submeter, temporariamente, a mais uma jornada de 20h (vinte) horas semanais, em regime suplementar, para atender a necessidade temporária do ensino, para substituição temporária de professor em função de docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para o exercício de outras funções de Magistério de forma concomitante com a docência.

§ 2º - O professor deverá ter sua carga horária disponibilizada na sua integralidade, seja o profissional de 20h (vinte) ou 40h (quarenta) horas semanais, exclusivamente, na mesma Unidade Escolar de seu exercício ou lotação para lecionar o componente curricular em que for habilitado, ou somente, quando NÃO houver carga horária disponível na sua área de habilitação específica, poderá o docente complementar a sua carga horária em outra Unidade Escolar, até que seja cumprido o limite mínimo de horas-aula, estabelecido nesta Lei e seguir-se-ão, rigorosa e cronologicamente, os seguintes critérios:

I – Maior tempo de serviço efetivo no Magistério Público do Município;

II – Maior tempo de serviço na Unidade Escolar e na disciplina específica que já atua;

III - Em casos de dois ou mais professores excedentes na mesma Unidade de Ensino, terá prioridade á carga horária disponível ou opção por relotação aquele profissional que tiver mais tempo de serviço prestado no Magistério Público no Município;

IV - Em casos de aulas excedentes (aulas extras), terá prioridade de ministrá-las aquele profissional que tiver mais tempo de serviço prestado na Unidade de Ensino.

§ 3º - Na distribuição, sistematização e organização da carga horária dos professores, cumprir-se-á ao estabelecido nesta Lei:

§ 4º - Fica facultada a todos os profissionais do Magistério a aceitação do cumprimento da carga horária que exceder os 2\3 (dois terços) de exercício em efetiva regência, conforme dispõe a Lei 11.738/2008, ocorrendo isto, o professor deverá ser remunerado através de aulas-extras, respeitando-se a base dos seus proventos, conforme seu nível e referência. Esse vencimento deverá estar expresso nos contracheques com a nomenclatura: aulas/extras.

CAPÍTULO VIII

DAS LICENÇAS

Art. 34º - Será garantido, também, aos Profissionais do Magistério na forma prevista da Lei nº 375/2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Saúde, o direito a licença prêmio por assiduidade de 03 (três) meses com todos os direitos de seu Cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço. Ficam asseguradas todas as garantias estabelecidas na Lei supramencionada.

Art. 35º - Conceder-se-á ainda aos profissionais do Magistério licença para qualificação profissional, para frequentar curso ou programa de qualificação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), sendo sua autorização, por tempo nunca superior à sua duração, assegurado os vencimentos, com as vantagens globais e integrais do Profissional do Magistério do Município de Saúde, sem prejuízo da remuneração (recebendo salário integral, férias, 13º salário), direitos e vantagens inerentes ao Cargo, bem como os dispostos instituídos e regulamentados por lei específica.

CAPÍTULO IX

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 36º - A remuneração do Professor, Professor Psicopedagogo, do Coordenador Pedagógico e do Orientador Educacional corresponde ao vencimento básico relativo à classe e ao nível de habilitação e de referência em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Parágrafo Único - Considera-se vencimento básico da Carreira o estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério com as vantagens pecuniárias e o fixado para a classe inicial, considerando o nível de habilitação e de referência.

Art. 37º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados de acordo com os Níveis e Referências a que pertençam, conforme a jornada de 20h ou 40h (vinte ou quarenta) horas semanais de trabalho, que estão submetidos.

§ 1º - Os vencimentos deverão ser estabelecidos em horas/aula, de acordo com as aulas ministradas.

§ 2º - Os contratados para as funções de Magistério para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público terão seus vencimentos e vantagens equiparados ao nível correspondente a sua habilitação, na referência A.

§ 3º - Os contratados para as funções de Magistério não terão as vantagens que tratam o Inciso I do Art. 38°, desta Lei.

§ 4º - Os vencimentos dos integrantes do Magistério Público Municipal de Saúde serão reajustados, no máximo, anualmente, até o mês de março, retroativo ao mês de janeiro, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.738/2008.

Art. 38º - O servidor com habilitação em Magistério em efetiva regência de classe, além do vencimento básico, fará jus às seguintes vantagens específicas a título de parcelas remuneratórias:

- Gratificações:
a) de estímulo à regência, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu Nível e Referência;
b) no exercício da atividade de coordenação pedagógica, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu Nível e Referência;
c) de estímulo por atividade extraclasse, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu Nível e Referência;
d) de estímulo a classes com número de alunos superior a 25 (vinte e cinco) alunos da Educação Infantil (Creche e Pré-escola), dos Anos Iniciais (1º ao 5º anos) e dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º anos), correspondente a 5% (cinco) por cento de seu Nível e Referência;
e) por deslocamento funcional para professores domiciliados na Sede do Município ou na Sede dos Distritos ou Povoados, que atuam em Unidade Escolar na Zona Rural ou Sede, que se deslocam com distância superior a 4 km (quatro quilômetros) de suas residências, perceberá a gratificação correspondente a 10% (dez por cento), a partir de seu Nível e Referência;
f) para professores em efetiva regência de classe na Educação Infantil (Creche e Pré-escola), Anos Iniciais (1º ao 5º anos), correspondente ao estímulo de 10% (dez por cento) do seu Nível e Referência;
g) para professores em efetiva regência de classe nos Anos Finais (6º ao 9º anos) do Ensino Fundamental, correspondente ao estímulo de 10% (dez por cento) do seu Nível e Referência;
h) para professores que atuam em classes com alunos portadores de necessidades especiais, correspondente a 10% (dez por cento) de seu Nível e Referência;
i) para professores em regência de classes multisseriadas do Ensino Fundamental, correspondente a 5% (cinco por cento) do seu Nível e Referência.

§ 1º - Conforme ao disposto no Art. 138° da Lei nº 375/2015 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Saúde, será concedido ao servidor com mais de 02 (dois) anos de exercício no Serviço Público Municipal, um acréscimo à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento do seu cargo efetivo, por cada ano de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.

§ 2º – Decorridos os três primeiros anos de exercício do Estágio Probatório, o servidor terá direito ao acréscimo de 3% (três por cento), correspondente ao referido período, passando a perceber, findo o referido Estágio, o acréscimo normal de 1% (um por cento) com fulcro na Lei nº 375/2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Saúde.

§ 3º - Remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo de Magistério no exercício de Direção ou Vice-direção de Unidade de Ensino, além do vencimento básico, fará jus às seguintes vantagens específicas a título de parcelas remuneratórias:
a) 30% (trinta por cento) para Unidades de Pequeno Porte com até 150 (cento e cinquenta) alunos;
b) 50% (cinquenta por cento) para Unidades de Médio Porte de 151 (cento e cinquenta e um) até 350 (trezentos e cinquenta) alunos;
c) 80% (oitenta por cento) para Unidades de Grande Porte com mais de 351 (trezentos e cinquenta e um) alunos.
d) hora - aula, com o valor calculado de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, para fins de vencimento e vantagens específicas a título de parcelas remuneratórias.
e) os cursos de capacitação habilitados para gratificação de estímulo à regência não poderão servir para a obtenção de qualquer outra vantagem, exceto para a mudança de Referência consonante os critérios estabelecidos no Art. 20º, previstos nesta Lei.

§ 4º - No que se refere à alínea “e”, Inciso I, do Art. 38º desta Lei, ainda que seja fornecido o transporte para os professores, tal fato, não exime o Município do pagamento da gratificação de deslocamento, que deverá versar na forma de gratificação em contra-cheques.

Art. 39º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os Níveis em relação ao Nível I:

a) Nível II – 10% (dez por cento);
b) Nível III – 20% (vinte por cento);
c) Nível IV – 30% (trinta por cento);
d) Nível V – 40% (quarenta por cento).

Art. 40º - Os percentuais e diferenças entre as Referências com base na Referência A serão:
a) Referência B - 5% (cinco por cento); (certificação com carga horária mínima de 120h – cento e vinte horas);
b) Referência C – 10% (dez por cento); (certificação com carga horária mínima de 180h – cento e oitenta horas);
c) Referência D - 15% (quinze por cento); (certificação de especialização lato sensu, distinta de outra já utilizada na mudança de nível), sendo esta a última referência.

Parágrafo Único - A mudança de uma Referência para outra obedecerá ao interstício mínimo de 03 (três) anos ocorrerá a requerimento do profissional do Magistério Público Municipal.

Art. 41º - Os servidores integrantes do Magistério Público Municipal têm seus cargos de professor, de Professor Psicopedagogo, de coordenador pedagógico e de orientador educacional, assim como os seus respectivos níveis, referências, vencimentos e vantagens, estabelecidos em legislação municipal específica, de acordo com as regras previstas no seu Plano de Carreira do Magistério, em consonância com a legislação federal do Fundo do Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.

§ 1º – Serão alterados anualmente os vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal, de acordo com o disposto no Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º - Os quantitativos de cargos, os níveis, as referências e os vencimentos instituídos pela Lei nº 0277/2009 (que dispõe sobre alteração do plano de carreira e remuneração do magistério público municipal) com as alterações posteriores introduzidas, ficam assim estabelecidos:

I - Para os Cargos de Professor:

QUANT.
NÍVEL
REFERÊNCIA A
VENCIMENTO
REFERÊNCIA  B
VENCIMENTO
REFERÊNCIA  C
VENCIMENTO
REFERÊNCIA  D
VENCIMENTO
150
I
R$ 1.067,82
R$ 1.121,21
R$ 1.174,60
R$ .227,99
130
II
R$ 1.174,60
R$ 1.233,33
R$ 1.292,06
R$ .350,79
  80
III
R$ 1.281,38
R$ 1.345,45
R$ 1.409,52
R$ .473,59
  30
IV
R$ 1.388,17
R$ 1.457,57
R$ 1.526,98
R$ .596,39
  30
V
R$ 1.494,95
R$ 1.569,70
R$ 1.644,44
R$ .719,19

II - Para os Cargos de Professor Psicopedagogo:

QUANT.
NÍVEL
REFERÊNCIA  A
VENCIMENTO
REFERÊNCIA B
VENCIMENTO
REFERÊNCIA  C
VENCIMENTO
REFERÊNCIA  D
VENCIMENTO
  10
II
R$ 1.174,60
R$ 1.233,33
R$ 1.292,06
R$ .350,79
  05
III
R$ 1.281,38
R$ 1.345,45
R$ 1.409,52
R$ .473,59
  05
IV
R$ 1.388,17
R$ 1.457,57
R$ 1.526,98
R$ .596,39
  05
V
R$ 1.494,95
R$ 1.569,70
R$ 1.644,44
R$ .719,19

III - Para os Cargos de Coordenador Pedagógico:

QUANT.
NÍVEL
REFERÊNCIA  A
VENCIMENTO
REFERÊNCIA B
VENCIMENTO
REFERÊNCIA  C
VENCIMENTO
REFERÊNCIA  D
VENCIMENTO
  10
II
R$ 1.174,60
R$ 1.233,33
R$ 1.292,06
R$ .350,79
  05
III
R$ 1.281,38
R$ 1.345,45
R$ 1.409,52
R$ .473,59
  05
IV
R$ 1.388,17
R$ 1.457,57
R$ 1.526,98
R$ .596,39
  05
V
R$ 1.494,95
R$ 1.569,70
R$ 1.644,44
R$ .719,19

IV - Para os Cargos de Orientador Educacional:

QUANT.
NÍVEL
REFERÊNCIA  A
VENCIMENTO
REFERÊNCIA B
VENCIMENTO
REFERÊNCIA  C
VENCIMENTO
REFERÊNCIA  D
VENCIMENTO
  10
II
R$ 1.174,60
R$ 1.233,33
R$ 1.292,06
R$ .350,79
  05
III
R$ 1.281,38
R$ 1.345,45
R$ 1.409,52
R$ .473,59
  05
IV
R$ 1.388,17
R$ 1.457,57
R$ 1.526,98
R$ .596,39
  05
V
R$ 1.494,95
R$ 1.569,70
R$ 1.644,44
R$ .719,19

CAPÍTULO X

DAS FÉRIAS

Art. 42º - O período de férias anuais do titular de cargo de Magistério será:

I - Professor, quando em função de docência, quarenta e cinco dias;

II - Nas demais funções e cargos que esta Lei abrange fará jus a trinta dias de férias.

Parágrafo Único - As férias do titular de cargos de Professor, Professor Psicopedagogo, Orientador Educacional e de Coordenador Pedagógico serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino.

Art. 43° - Será pago ao integrante da Carreira do Magistério Público Municipal de Saúde, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, a ser pago até dois dias antes do referido período.

Art. 44° - As férias serão garantidas ao servidor que gozar de licença maternidade, licença prêmio, licença para qualificação profissional, que coincidirem com as férias regulares, essas devem ser garantidas posterior independente a solicitação do servidor.

CAPÍTULO XI

DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

Art. 45º - Ficam enquadrados no cargo em que atualmente exerçam as suas funções os respectivos servidores municipais:

I - Efetivos investidos mediante prévia aprovação em concurso público;
II - Considerados estáveis, nos termos do Art.19° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo Único – Ficam assegurados aos atuais servidores municipais com habilitação profissional em Magistério, o enquadramento no Nível e Referência, correspondentes à sua qualificação, desde que legalmente investido no Cargo de Professor.

Art. 46º - É assegurado ao servidor do Magistério, admitido em concurso público de 20h (vinte) horas semanais em efetiva regência de classe, incorporar mais 20h (vinte) horas para quem trabalhou 10 (dez) anos e um dia alternados ou, 5 (cinco) anos consecutivos com 40 horas semanais.

Art. 47º - Findo o Estágio Probatório, fica facultado ao professor com duas matrículas de 20h (vinte) horas poder requerer a unificação das matriculas e/ou cadastros de pessoal, que será enquadrado automaticamente no nível, concernente à matrícula única de 40h (quarenta) horas de jornada semanal de trabalho, ficando como referência a data base da matricula de admissão mais antiga, assegurado o direito a perceber, sem prejuízos, a soma de todas as vantagens e gratificações com base de cálculo inerente à sua função, Nível e Referência correspondentes.

Art. 48 º - São direitos especiais do pessoal do Magistério Municipal:

I - Escolher, respeitadas às diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação e aprendizagem;

II - Inadmissibilidade do cometimento de qualquer tarefa que não integre o elenco de atribuições do cargo ocupado;

III - Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização;

IV - Liberdade de associação sindical;

V - Participação nas decisões de políticas pedagógicas de qualificação profissional e planejamento educacional;

VI - Incentivos financeiros e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico, considerados relevantes para a Rede Municipal de Ensino;

VII - Igualdade de trabalho para efeitos didáticos e técnicos que permitam o desenvolvimento da tarefa pedagógica, garantido essencialmente, o padrão de qualidade.

CAPÍTULO XII
DA LOTAÇÃO

Art. 49º - Lotação é o ato pelo qual a Administração Municipal determina anualmente o local de trabalho do servidor do Magistério Público Municipal, em razão da necessidade da manutenção do Ensino Público Municipal e da qualificação do corpo docente.

Parágrafo Único – O servidor do Magistério que tiver sua lotação designada por escrito terá 30 (trinta) dias para assumir as suas atividades funcionais, sob pena de incorrer nas sanções de abandono de cargo.

Art. 50º - A lotação do Professor e do Coordenador Pedagógico é condicionada à existência de vaga.

Art. 51º - É facultado ao servidor do Magistério solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da Administração Municipal, desde que:

- Não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade de Ensino onde estiver lotado;

II  Exista vaga na Unidade de Ensino para onde é solicitada a nova lotação.

§ 1°- O profissional do Magistério deverá obrigatoriamente, ser informado, mediante Portaria de Nomeação, sobre a sua lotação e/ou sempre que houver mudanças de seu local de trabalho, quando esta ocorrer, deverá ser devidamente comprovada e seguir os respectivos critérios:

- Redução do número de discentes matriculados na Unidade de Ensino;

II - Diminuição da carga horária na disciplina ou área de conhecimento no total da Unidade de Ensino;

III - Ampliação da carga horária semanal do professor;

IV - Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;

- Remoção.

Parágrafo Único – Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga:

- O que contar com mais tempo no serviço Público Municipal;

II - O que tiver o maior nível de qualificação e aperfeiçoamento profissional adquirido através de cursos de capacitação;

III - Qualificação profissional, estudos e trabalhos específicos, em instituições devidamente credenciadas pelo MEC no país ou no exterior;

IV - Persistindo o empate, terá prioridade o Professional com maior idade.   

CAPÍTULO XIII
DA ESTABILIDADE ECONÔMICA

          
Art. 52º - Fica assegurada a estabilidade econômica, para fins de remuneração, ao ocupante dos cargos efetivos de Professor, de Professor Psicopedagogo, de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional que, após completar 05 (cinco) anos ininterruptos e 10 (dez) anos descontínuos:

I - De efetivo exercício no cargo de provimento temporário demissível “ad nutum”, terá direito a continuar a perceber, quando exonerado ou dispensado, vencimento ou remuneração correspondente ao símbolo do cargo em vigência ou de outro que venha substituí-lo, do cargo de maior hierarquia que tenha exercício ininterruptamente por, no mínimo, 02 (dois) anos;

II - De efetivo exercício de função de magistério, perceber o vencimento básico de acordo com os seus respectivos Níveis e Referências, acrescido da jornada adicional em regime de suplementar e/ou vantagens de que trata o Inciso I do Art. 38 desta Lei que tenha percebido ininterruptamente por, no mínimo, 02 (dois) anos. 

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53º - Os valores dos vencimentos dos servidores integrantes do Magistério Público Municipal elencado no § 2º do Art. 41º desta Lei, fixado na Lei n° 384/2016 (que autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar o valor dos vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal) para vigência de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2016, será reajustado anualmente com vigência a partir do mês de janeiro de cada ano subseqüente estabelecido para a data de reajuste do Piso Nacional do Magistério fixado pelo Ministério da Educação, atualizado com base no percentual de crescimento do valor por aluno matriculado estabelecido pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, em consonância com o disposto no Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.

Art. 53º - O Poder Executivo Municipal deverá expedir, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, os atos regulamentares necessários ao cumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 1º – Para tanto, deverá instituir Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, para elaborar Regulamento da presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua vigência, com a seguinte finalidade:

I - Estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade.

II - Proceder e acompanhar o processo de hipóteses de enquadramento;

III - Orientar sua operacionalização, bem como, a respectiva manutenção.

§ 2º - A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério terá a seguinte constituição:

I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças;

III - 02 (dois) representantes do Sindicato Representativo da Categoria;

IV - 02 (dois) representantes dos profissionais do Magistério.

Art. 54º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos oriundos do FUNDEB e das constantes dotações orçamentárias específicas.

Art. 55º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as modificações de ordem orçamentária, necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento vigente, respeitados os valores globais, baseado no inscrito na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Saúde.

Art. 56º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Saúde, em 05 de dezembro de 2016.


ANTÔNIO FERNANDO FERREIRA ROCHA

              PREFEITO MUNICIPAL





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